Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069720-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FABIOLA PESSOA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE JESUS SANTOS - BA67680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MADSON RICARDO DE ANDRADE SANTANA, na qualidade de COMPANHEIRA do instituidor. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 26/07/2024, restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais. No tocante à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada, uma vez que era TITULAR DE BENEFÍCIO VINCULADO AO RGPS. Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento apto a indicar a existência da alegada união estável da autora com o falecido à época do falecimento.
Não foram juntados comprovantes de residência contemporâneos ou outros documentos que comprovem a dependência alegada, o que é insuficiente. Em audiência, a parte autora afirmou que foi companheira do segurado desde 2013 e não tiveram filhos em comum. No entanto, a despeito da testemunha ouvida confirmar em seu depoimento a alegação autoral no sentido de que o falecido era seu companheiro ao tempo do óbito, este Juízo não se convenceu da assertiva, vista que as respostas foram evasivas e sem a esperada precisão para alguém que participou da vida do segurado até seus últimos dias.
Assim, malgrado a pensão por morte não necessite de carência, é imprescindível para concessão do benefício a comprovação da qualidade de dependente da parte autora, situação esta não configurada na hipótese relatada nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069720-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIOLA PESSOA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DE JESUS SANTOS - BA67680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIOLA PESSOA SANTOS VANESSA DE JESUS SANTOS - (OAB: BA67680) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069720-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA PESSOA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, na qualidade de companheira(o) do segurado falecido(a). No entanto, analisando detidamente os autos, verifico que, embora o óbito tenha ocorrido após 13/11/2019, não foi colacionada documentação produzida em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, capaz de servir como início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, §5º da Lei n. 8.213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Note-se qu, no presente caso, a declaração de endereço em comum efetivada pela própria autora não tem força probatória, sobretudo, quando a certidão de óbito indica que o falecido residia em endereço diverso.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos produzidos em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, capaz de servir como início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, §5º da Lei n. 8.213/91, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Salvador, data da assinatura eletrônica.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL