Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
PROCESSO Nº 1069721-16.2021.4.01.3300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: SONIA ANDREIA MIMOSO LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSICA THAYNARA RODRIGUES DE QUEIROZ - DF53422, MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF31694, RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DESPACHO
Salvador, 4 de fevereiro de 2026.
1. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal (Art. 1.010, § 1º, CPC).
2. Em seguida, remetam-se os autos para o eg. TRF/1ª Região, com as cautelas de praxe. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069721-16.2021.4.01.3300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SONIA ANDREIA MIMOSO LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA THAYNARA RODRIGUES DE QUEIROZ - DF53422, MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF31694, RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por SONIA ANDREIA MIMOSO LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, tendo por escopo obter ordem judicial que determine o reconhecimento da Carta Magistral expedida pela Universidade do Porto, Portugal, como diploma médico, e, consequentemente, valide a inscrição da autora no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, conforme os requisitos do Edital nº 21/2021.
Narra a autora, em síntese, que é graduada em Medicina pela Universidade do Porto, Portugal, e que após concluir o curso obteve o título de “Carta Magistral”, documento que corresponderia a um diploma de graduação, e não mero certificado de conclusão de curso, conforme o entendimento do INEP. Alega, ainda, que o INEP indeferiu sua inscrição no REVALIDA, classificando sua documentação como um certificado de conclusão de curso, e não como um diploma, impondo-lhe a exigência de apostilamento do referido documento para efeito de inscrição no exame, medida que considera ilegal e desproporcional.
Houve decisão que antecipou a tutela de urgência postulada para garantir à autora a inscrição no REVALIDA, permitindo-lhe participar da 1ª etapa do certame, o que foi efetivado. Durante o curso da ação a autora trouxe a notícia de que havia sido aprovada na 1ª e na 2ª etapas do REVALIDA, tendo, inclusive, obtido registro provisório no Conselho Regional de Medicina da Bahia (CRM-BA). Citada, a ré contestou a ação, aduzindo, em síntese, que a exigência de diploma devidamente apostilado ou validado pelas autoridades consulares brasileiras é legítima e necessária para garantir a autenticidade da documentação apresentada, nos termos do Edital do REVALIDA, e que a Carta Magistral expedida pela Universidade do Porto não corresponde, formalmente, ao diploma médico exigido para a inscrição.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ressalto que a ação encontra-se pronta para julgamento, uma vez que todos os fatos e documentos necessários ao esclarecimento da questão judicializada - eminentemente de direito -foram devidamente apresentados, sem necessidade de dilação probatória. Quanto ao mérito, trata-se de Ação Ordinária em que a autora visa o reconhecimento da Carta Magistral emitida pela Universidade do Porto como diploma médico e, por consequência, a confirmação de sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA.
A questão central da lide reside, portanto, na validade e adequação da documentação apresentada pela autora, que o INEP considerou como certificado de conclusão de curso, quando, segundo a autora, se trata de um diploma completo e definitivo, apto a comprovar a sua qualificação profissional para a inscrição no REVALIDA. A análise do sistema de ensino superior português, regulamentado pelo Processo de Bolonha, revela que a Carta Magistral, ao contrário do que alegado pelo INEP, corresponde, sim, a um título de graduação completo e habilitante, com a função jurídica equivalente ao diploma médico, inclusive para fins de inscrição em órgãos profissionais, como o CRM.
No contexto jurídico europeu, a denominação do título de “Carta Magistral” é plenamente compatível com as normas brasileiras, desde que acompanhado do suplemento ao diploma, que detalha as informações necessárias para validar a formação, o que foi corretamente apresentado pela autora. Cabe destacar, ademais, que no curso da demanda sobreveio informação oficial prestada pelo próprio INEP, constante do documento id 1638767864, no sentido de que a autora foi aprovada na 2ª etapa do REVALIDA, edição 2022/1, tendo seu nome sido publicado na Portaria nº 550, de 20 de dezembro de 2022, encontrando-se, portanto, apta à indicação, no Sistema Revalida, da universidade parceira responsável pelo procedimento de revalidação de seu diploma médico, devendo apenas seguir os trâmites administrativos junto à instituição revalidadora.
Tal informação confirma integralmente a notícia trazida pela parte autora na petição de id 1652973973, igualmente instruída com documentação comprobatória, evidenciando que, além de ter sido assegurada sua inscrição no certame por força da tutela jurisdicional, a demandante logrou êxito em todas as etapas do exame, com reconhecimento expresso, pela própria autarquia demandada, de sua aprovação e de sua aptidão para prosseguir no procedimento formal de revalidação do diploma.
Esse fato, aliado à inexistência de qualquer outro óbice quanto à sua formação, reforça a tese de que a documentação da autora é, de fato, um diploma válido, conforme a legislação vigente. Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente em decisões do TRF1 e do STJ, tem se posicionado no sentido de que a revalidação de diplomas estrangeiros deve ser feita de forma a não desconsiderar a natureza jurídica dos documentos expedidos nos países de origem, desde que atendam aos requisitos essenciais de reconhecimento e autenticidade.
O entendimento de que a Carta Magistral da Universidade do Porto é um diploma de Medicina, apto a qualificar a autora para participar do REVALIDA, está em conformidade com esses princípios. Por fim, a atuação do INEP ao reconhecer a legitimidade da inscrição da autora nas etapas do REVALIDA, e sua aprovação nas mesmas, corrobora a validade de sua qualificação, afastando qualquer argumento contrário à efetiva revalidação de seu diploma, que deve ser reconhecido como válido para todos os efeitos legais.
Presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao INEP que cumpra a obrigação de fazer, representada pelo reconhecimento do diploma médico revalidado pela autora, com dispensa de quaisquer formalidades adicionais para esse fim.
DISPOSITIVO
Com tais razões, e considerando mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO trazido a julgamento para: (a) reconhecer que a Carta Magistral expedida pela Universidade do Porto, Portugal, é diploma médico apto a qualificar a autora - SONIA ANDREIA MIMOSO LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF nº363.***.***-25 - para a inscrição e participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, conforme os requisitos do Edital nº 21/2021, confirmando a validade da sua inscrição no REVALIDA e assegurando-lhe a manutenção de seus direitos conquistados ao longo do processo, incluindo a aprovação nas etapas do exame e o registro provisório no CREMEB-BA; (b) determinar ao INEP que, para os fins legais, reconheça a autora como portadora de diploma médico revalidado, dispensando quaisquer formalidades adicionais para esse fim; (c) autorizar, em definitivo, após o reconhecimento da diplomação como médica, pelo INEP, a inscrição definitiva da autora no CREMEB/BA.
CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA vinculada à obrigação de fazer para determinar ao INEP que emita nota técnica ou certidão oficial ou documento equivalente com o reconhecimento definitivo de revalidação do diploma estrangeiro do curso de medicina, outorgado para a suplicante pela Universidade do Porto-Portugal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado da provisional, sem embargo de adoção de outras medidas mais gfravosas, se necessário.
Intimação presencial por Oficial de Justiça, na pessoa do representante legal do INEP, colhendo-se a nota de ciência, partida de seu próprio punho escritor, para prevenir responsabilidades. Condeno o INEP ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde o arbitramento. Nenhum recurso será processado do INEP, enquanto não comprovado o escorreito cumprimento da provisional no corpo deste processo.
Cumprida a tutela antecipatória, após certificado o trânsito em julgado, se não for requerida a execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Salvador, 15 de dezembro de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/SJBA