HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISLEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) TAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488-A) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285692868 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: - BA28855 e - BA20111 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - BA19022 e - BA51488-A
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISLEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) TAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488-A) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285692868 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: - BA28855 e - BA20111 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - BA19022 e - BA51488-A
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Órgão
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Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISLEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) TAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488-A) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285692868 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: - BA28855 e - BA20111 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - BA19022 e - BA51488-A
Agosto 20262 eventos
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Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277337701 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1069728-08.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES REPRESENTANTE: SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS .
DESPACHO
Ante os potenciais efeitos infringentes, a parte exequente dos Embargos de Declaração interpostos pela URBIS (id 2243568875), no prazo de 5 dias. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal respondendo pela 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Março 20263 eventos
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11ª Vara Federal Cível da SJBA
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THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISLEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) TAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488-A) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241412126 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Trata-se de embargos de declaração (ID 2243568875) opostos pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS contra a decisão (ID 2219770470) que acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a submissão da executada ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor e determinou a expedição de RPV para pagamento da quantia de R$ 26.148,04, correspondente à sua cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância do teto previsto na Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020. Afirma que o referido diploma considera de pequeno valor apenas as obrigações que não excedam dez salários mínimos e requer, por consequência, a revogação da ordem de expedição da RPV. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 2279131849), defendendo a rejeição dos aclaratórios.
Alegam, em síntese, que o processo tramita perante a Justiça Federal e que a URBIS, por ser pessoa jurídica de direito privado, nem sequer faria jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem via recursal vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na esteira do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, quando a correção do vício apontado repercutir de forma inafastável na premissa lógica do julgado, admite-se a concessão de efeitos infringentes ao recurso, assegurado o prévio contraditório preconizado pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual restou plenamente exercido pelos exequentes em sede de contrarrazões.
A decisão embargada (ID 2219770470) assentou a equiparação da URBIS ao regime executório da Fazenda Pública, mas omitiu-se quanto à correta definição do teto aplicável à requisição de pagamento à luz da repartição constitucional de competências e da fonte orçamentária do débito, determinando genericamente a expedição de RPV sem o devido cotejo com a legislação de regência do ente mantenedor. Impõe-se, assim, suprir a omissão com a modificação do provimento outrora adotado.
Competência material para fixação do teto de RPV e fonte orçamentária do pagamento A submissão da URBIS ao regime constitucional do art. 100 da Carta Magna restou soberanamente decidida com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que estende as prerrogativas executórias da Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa preponderante, circunstâncias atendidas pela atuação institucional da executada no setor de habitação popular do Estado da Bahia.
A prerrogativa de definir o patamar de pequeno valor decorre da competência material e financeira conferida constitucionalmente a cada ente federativo político (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal), cabendo-lhes graduar o teto de suas obrigações judiciais segundo sua concreta capacidade econômico-orçamentária. Nesse prisma, o teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 10.259/2001 constitui regramento financeiro e de custeio endereçado estritamente à Fazenda Pública Federal - isto é, à União, suas autarquias e fundações públicas federais - , cujas despesas são suportadas pelo Tesouro Nacional.
Na espécie, o fato de a demanda tramitar perante a Justiça Federal, por força da presença inicial da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, consubstancia critério estritamente jurisdicional e procedimental de fixação de competência, incapaz de convolar a URBIS em entidade federal ou de modificar a origem da despesa pública. A condenação individual imposta à URBIS não onera os cofres da União nem envolve dotação orçamentária do Tesouro Nacional, mas repercute direta e exclusivamente sobre o patrimônio e os recursos financeiros vinculados ao Estado da Bahia e à sua administração indireta.
Desse modo, a definição da modalidade de pagamento devida pela URBIS deve observar o limite fixado pela lei própria do ente federado responsável pelo custeio da entidade, sob pena de usurpação da competência federativa do art. 100, § 4º, da Constituição da República e de desrespeito à legalidade orçamentária estadual. No âmbito do Estado da Bahia, vige a Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020, cujo art. 1º estabelece expressamente que são consideradas de pequeno valor as obrigações que não excederem a dez salários mínimos.
Sendo a URBIS entidade integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, equiparada à Fazenda Pública para efeitos de execução, impõe-se a aplicação do limite de dez salários mínimos previsto na legislação baiana para aferição do cabimento de RPV. Registro, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.421. Naquele julgamento, ao examinar lei estadual que disciplinava requisições de pequeno valor, o Tribunal reconheceu a possibilidade de redefinição do limite por norma estadual, mas delimitou a incidência da disciplina aos processos judiciais de competência da Justiça Estadual, assentando que os processos submetidos à competência federal devem observar a regulamentação própria da Justiça Federal: 1.Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei estadual n. 14.757, de 16 de novembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul. Pagamento de requisições de pequeno valor.
3. Redefinição do limite do RPV. Possibilidade.
4. Norma estadual que estipula dever do credor de encaminhar ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor diretamente ao órgão público devedor. Impossibilidade.
5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual. Assim, os incisos do mencionado art. 6º não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF. (STF - ADI: 5421 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Assim, passo a aclarar a decisão embargada para que na sua fundamentação conste: A previsão da a Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020 é expressamente corroborada e positivada pela novel disciplina normativa dos requisitórios judiciais no âmbito da Justiça Federal.
Com efeito, a Resolução CJF nº 983, de março de 2026 (que revogou as Resoluções CJF nº 822/2023 e nº 945/2025), consolidou as normas aplicáveis aos precatórios e RPVs federais e disciplinou de forma taxativa a repartição de tetos por ente devedor em seu art. 3º: "Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) a relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiária(o), seja igual ou inferior a:
I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social;
III - trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social." E, quanto à obrigatoriedade da via do precatório quando ultrapassado o teto legal, dispõe o art. 4º da referida Resolução CJF nº 983/2026: "Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no Juízo da execução. § 1º Serão também requisitados, por meio de precatório, os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiária(o), for superior aos limites estabelecidos no art. 3º." Como se depreende cristalinamente do art. 3º, inciso II, da Resolução CJF nº 983/2026, nas execuções contra a Fazenda estadual (e suas entidades descentralizadas equiparadas) processadas na Justiça Federal, o parâmetro da RPV é subsidiariamente de 40 salários mínimos ou, havendo legislação própria do ente federado, o "valor definido em lei".
Havendo lei própria no Estado da Bahia (Lei Estadual nº 14.260/2020), incide com eficácia cogente o teto de 10 (dez) salários mínimos nela fixado. Superado esse montante, o comando imperativo do art. 4º, caput e § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026 impõe que o pagamento seja requisitado indispensavelmente mediante PRECATÓRIO, sendo defeso o fracionamento e vedada a emissão de RPV fora das estritas balizas legais.
No caso dos autos, conforme cálculo da Contadoria Judicial homologado por este Juízo, a cota-parte da executada URBIS perfaz o montante de R$ 26.148,04, atualizado até setembro de 2024. Considerando o valor do salário mínimo vigente, constata-se de modo irrefutável que o crédito executado supera com folga o limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020 e referendado pelo art. 3º, II, da Resolução CJF nº 983/2026.
Não havendo renúncia expressa da parte exequente ao valor excedente, e incidindo a vedação constitucional e legal ao fracionamento do pagamento (art. 100, § 8º, da Constituição Federal, art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.260/2020 e art. 4º, § 1º, da novel Resolução CJF nº 983/2026), revela-se incabível a quitação mediante Requisição de Pequeno Valor. Impõe-se, por conseguinte, retificar a decisão embargada para revogar a ordem de expedição de RPV e determinar a expedição de PRECATÓRIO JUDICIAL em desfavor da URBIS, sob o rito do art. 535 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão quanto à observância do teto previsto na Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020, na decisão (ID 2219770470), e determino: a) a incidência do teto de 10 (dez) salários mínimos fixado pela Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020, em consonância com o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e com o art. 3º, inciso II, da Resolução CJF nº 983/2026, para as requisições de pagamento devidas pela URBIS; b) a revogação da ordem de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) constante da decisão ID 2219770470; c) o pagamento do débito homologado de R$ 26.148,04 (vinte e seis mil cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), atualizado monetariamente até a data da expedição, seja requisitado mediante PRECATÓRIO, com observância do art. 535 do Código de Processo Civil e dos arts. 3º, II, e 4º da Resolução CJF nº 983/2026.
Expeça-se a competente minuta de precatório no sistema de requisitórios judiciais, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Intimando-se as partes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao envio ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para inclusão na ordem orçamentária cronológica.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, NA TITULARIDADE DA 11ª VARA SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
THIAGO PRADO COUTINHO
ANDRE MARINHO MENDONCA
LEONARDO DE SOUZA REIS
TAINAN BULHOES SANTANA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 2243568875) opostos pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS contra a decisão (ID 2219770470) que acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a submissão da executada ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor e determinou a expedição de RPV para pagamento da quantia de R$ 26.148,04, correspondente à sua cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância do teto previsto na Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020. Afirma que o referido diploma considera de pequeno valor apenas as obrigações que não excedam dez salários mínimos e requer, por consequência, a revogação da ordem de expedição da RPV. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 2279131849), defendendo a rejeição dos aclaratórios.
Alegam, em síntese, que o processo tramita perante a Justiça Federal e que a URBIS, por ser pessoa jurídica de direito privado, nem sequer faria jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem via recursal vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na esteira do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, quando a correção do vício apontado repercutir de forma inafastável na premissa lógica do julgado, admite-se a concessão de efeitos infringentes ao recurso, assegurado o prévio contraditório preconizado pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual restou plenamente exercido pelos exequentes em sede de contrarrazões.
A decisão embargada (ID 2219770470) assentou a equiparação da URBIS ao regime executório da Fazenda Pública, mas omitiu-se quanto à correta definição do teto aplicável à requisição de pagamento à luz da repartição constitucional de competências e da fonte orçamentária do débito, determinando genericamente a expedição de RPV sem o devido cotejo com a legislação de regência do ente mantenedor. Impõe-se, assim, suprir a omissão com a modificação do provimento outrora adotado.
Competência material para fixação do teto de RPV e fonte orçamentária do pagamento A submissão da URBIS ao regime constitucional do art. 100 da Carta Magna restou soberanamente decidida com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que estende as prerrogativas executórias da Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa preponderante, circunstâncias atendidas pela atuação institucional da executada no setor de habitação popular do Estado da Bahia.
A prerrogativa de definir o patamar de pequeno valor decorre da competência material e financeira conferida constitucionalmente a cada ente federativo político (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal), cabendo-lhes graduar o teto de suas obrigações judiciais segundo sua concreta capacidade econômico-orçamentária. Nesse prisma, o teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 10.259/2001 constitui regramento financeiro e de custeio endereçado estritamente à Fazenda Pública Federal - isto é, à União, suas autarquias e fundações públicas federais - , cujas despesas são suportadas pelo Tesouro Nacional.
Na espécie, o fato de a demanda tramitar perante a Justiça Federal, por força da presença inicial da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, consubstancia critério estritamente jurisdicional e procedimental de fixação de competência, incapaz de convolar a URBIS em entidade federal ou de modificar a origem da despesa pública. A condenação individual imposta à URBIS não onera os cofres da União nem envolve dotação orçamentária do Tesouro Nacional, mas repercute direta e exclusivamente sobre o patrimônio e os recursos financeiros vinculados ao Estado da Bahia e à sua administração indireta.
Desse modo, a definição da modalidade de pagamento devida pela URBIS deve observar o limite fixado pela lei própria do ente federado responsável pelo custeio da entidade, sob pena de usurpação da competência federativa do art. 100, § 4º, da Constituição da República e de desrespeito à legalidade orçamentária estadual. No âmbito do Estado da Bahia, vige a Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020, cujo art. 1º estabelece expressamente que são consideradas de pequeno valor as obrigações que não excederem a dez salários mínimos.
Sendo a URBIS entidade integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, equiparada à Fazenda Pública para efeitos de execução, impõe-se a aplicação do limite de dez salários mínimos previsto na legislação baiana para aferição do cabimento de RPV. Registro, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.421. Naquele julgamento, ao examinar lei estadual que disciplinava requisições de pequeno valor, o Tribunal reconheceu a possibilidade de redefinição do limite por norma estadual, mas delimitou a incidência da disciplina aos processos judiciais de competência da Justiça Estadual, assentando que os processos submetidos à competência federal devem observar a regulamentação própria da Justiça Federal: 1.Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei estadual n. 14.757, de 16 de novembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul. Pagamento de requisições de pequeno valor.
3. Redefinição do limite do RPV. Possibilidade.
4. Norma estadual que estipula dever do credor de encaminhar ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor diretamente ao órgão público devedor. Impossibilidade.
5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual. Assim, os incisos do mencionado art. 6º não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF. (STF - ADI: 5421 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Assim, passo a aclarar a decisão embargada para que na sua fundamentação conste: A previsão da a Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020 é expressamente corroborada e positivada pela novel disciplina normativa dos requisitórios judiciais no âmbito da Justiça Federal.
Com efeito, a Resolução CJF nº 983, de março de 2026 (que revogou as Resoluções CJF nº 822/2023 e nº 945/2025), consolidou as normas aplicáveis aos precatórios e RPVs federais e disciplinou de forma taxativa a repartição de tetos por ente devedor em seu art. 3º: "Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) a relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiária(o), seja igual ou inferior a:
I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social;
III - trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social." E, quanto à obrigatoriedade da via do precatório quando ultrapassado o teto legal, dispõe o art. 4º da referida Resolução CJF nº 983/2026: "Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no Juízo da execução. § 1º Serão também requisitados, por meio de precatório, os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiária(o), for superior aos limites estabelecidos no art. 3º." Como se depreende cristalinamente do art. 3º, inciso II, da Resolução CJF nº 983/2026, nas execuções contra a Fazenda estadual (e suas entidades descentralizadas equiparadas) processadas na Justiça Federal, o parâmetro da RPV é subsidiariamente de 40 salários mínimos ou, havendo legislação própria do ente federado, o "valor definido em lei".
Havendo lei própria no Estado da Bahia (Lei Estadual nº 14.260/2020), incide com eficácia cogente o teto de 10 (dez) salários mínimos nela fixado. Superado esse montante, o comando imperativo do art. 4º, caput e § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026 impõe que o pagamento seja requisitado indispensavelmente mediante PRECATÓRIO, sendo defeso o fracionamento e vedada a emissão de RPV fora das estritas balizas legais.
No caso dos autos, conforme cálculo da Contadoria Judicial homologado por este Juízo, a cota-parte da executada URBIS perfaz o montante de R$ 26.148,04, atualizado até setembro de 2024. Considerando o valor do salário mínimo vigente, constata-se de modo irrefutável que o crédito executado supera com folga o limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020 e referendado pelo art. 3º, II, da Resolução CJF nº 983/2026.
Não havendo renúncia expressa da parte exequente ao valor excedente, e incidindo a vedação constitucional e legal ao fracionamento do pagamento (art. 100, § 8º, da Constituição Federal, art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.260/2020 e art. 4º, § 1º, da novel Resolução CJF nº 983/2026), revela-se incabível a quitação mediante Requisição de Pequeno Valor. Impõe-se, por conseguinte, retificar a decisão embargada para revogar a ordem de expedição de RPV e determinar a expedição de PRECATÓRIO JUDICIAL em desfavor da URBIS, sob o rito do art. 535 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão quanto à observância do teto previsto na Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020, na decisão (ID 2219770470), e determino: a) a incidência do teto de 10 (dez) salários mínimos fixado pela Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020, em consonância com o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e com o art. 3º, inciso II, da Resolução CJF nº 983/2026, para as requisições de pagamento devidas pela URBIS; b) a revogação da ordem de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) constante da decisão ID 2219770470; c) o pagamento do débito homologado de R$ 26.148,04 (vinte e seis mil cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), atualizado monetariamente até a data da expedição, seja requisitado mediante PRECATÓRIO, com observância do art. 535 do Código de Processo Civil e dos arts. 3º, II, e 4º da Resolução CJF nº 983/2026.
Expeça-se a competente minuta de precatório no sistema de requisitórios judiciais, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Intimando-se as partes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao envio ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para inclusão na ordem orçamentária cronológica.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, NA TITULARIDADE DA 11ª VARA SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
THIAGO PRADO COUTINHO
ANDRE MARINHO MENDONCA
LEONARDO DE SOUZA REIS
TAINAN BULHOES SANTANA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 2243568875) opostos pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS contra a decisão (ID 2219770470) que acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a submissão da executada ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor e determinou a expedição de RPV para pagamento da quantia de R$ 26.148,04, correspondente à sua cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância do teto previsto na Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020. Afirma que o referido diploma considera de pequeno valor apenas as obrigações que não excedam dez salários mínimos e requer, por consequência, a revogação da ordem de expedição da RPV. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 2279131849), defendendo a rejeição dos aclaratórios.
Alegam, em síntese, que o processo tramita perante a Justiça Federal e que a URBIS, por ser pessoa jurídica de direito privado, nem sequer faria jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem via recursal vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na esteira do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, quando a correção do vício apontado repercutir de forma inafastável na premissa lógica do julgado, admite-se a concessão de efeitos infringentes ao recurso, assegurado o prévio contraditório preconizado pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual restou plenamente exercido pelos exequentes em sede de contrarrazões.
A decisão embargada (ID 2219770470) assentou a equiparação da URBIS ao regime executório da Fazenda Pública, mas omitiu-se quanto à correta definição do teto aplicável à requisição de pagamento à luz da repartição constitucional de competências e da fonte orçamentária do débito, determinando genericamente a expedição de RPV sem o devido cotejo com a legislação de regência do ente mantenedor. Impõe-se, assim, suprir a omissão com a modificação do provimento outrora adotado.
Competência material para fixação do teto de RPV e fonte orçamentária do pagamento A submissão da URBIS ao regime constitucional do art. 100 da Carta Magna restou soberanamente decidida com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que estende as prerrogativas executórias da Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa preponderante, circunstâncias atendidas pela atuação institucional da executada no setor de habitação popular do Estado da Bahia.
A prerrogativa de definir o patamar de pequeno valor decorre da competência material e financeira conferida constitucionalmente a cada ente federativo político (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal), cabendo-lhes graduar o teto de suas obrigações judiciais segundo sua concreta capacidade econômico-orçamentária. Nesse prisma, o teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 10.259/2001 constitui regramento financeiro e de custeio endereçado estritamente à Fazenda Pública Federal - isto é, à União, suas autarquias e fundações públicas federais - , cujas despesas são suportadas pelo Tesouro Nacional.
Na espécie, o fato de a demanda tramitar perante a Justiça Federal, por força da presença inicial da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, consubstancia critério estritamente jurisdicional e procedimental de fixação de competência, incapaz de convolar a URBIS em entidade federal ou de modificar a origem da despesa pública. A condenação individual imposta à URBIS não onera os cofres da União nem envolve dotação orçamentária do Tesouro Nacional, mas repercute direta e exclusivamente sobre o patrimônio e os recursos financeiros vinculados ao Estado da Bahia e à sua administração indireta.
Desse modo, a definição da modalidade de pagamento devida pela URBIS deve observar o limite fixado pela lei própria do ente federado responsável pelo custeio da entidade, sob pena de usurpação da competência federativa do art. 100, § 4º, da Constituição da República e de desrespeito à legalidade orçamentária estadual. No âmbito do Estado da Bahia, vige a Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020, cujo art. 1º estabelece expressamente que são consideradas de pequeno valor as obrigações que não excederem a dez salários mínimos.
Sendo a URBIS entidade integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, equiparada à Fazenda Pública para efeitos de execução, impõe-se a aplicação do limite de dez salários mínimos previsto na legislação baiana para aferição do cabimento de RPV. Registro, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.421. Naquele julgamento, ao examinar lei estadual que disciplinava requisições de pequeno valor, o Tribunal reconheceu a possibilidade de redefinição do limite por norma estadual, mas delimitou a incidência da disciplina aos processos judiciais de competência da Justiça Estadual, assentando que os processos submetidos à competência federal devem observar a regulamentação própria da Justiça Federal: 1.Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei estadual n. 14.757, de 16 de novembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul. Pagamento de requisições de pequeno valor.
3. Redefinição do limite do RPV. Possibilidade.
4. Norma estadual que estipula dever do credor de encaminhar ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor diretamente ao órgão público devedor. Impossibilidade.
5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual. Assim, os incisos do mencionado art. 6º não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF. (STF - ADI: 5421 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Assim, passo a aclarar a decisão embargada para que na sua fundamentação conste: A previsão da a Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020 é expressamente corroborada e positivada pela novel disciplina normativa dos requisitórios judiciais no âmbito da Justiça Federal.
Com efeito, a Resolução CJF nº 983, de março de 2026 (que revogou as Resoluções CJF nº 822/2023 e nº 945/2025), consolidou as normas aplicáveis aos precatórios e RPVs federais e disciplinou de forma taxativa a repartição de tetos por ente devedor em seu art. 3º: "Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) a relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiária(o), seja igual ou inferior a:
I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social;
III - trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social." E, quanto à obrigatoriedade da via do precatório quando ultrapassado o teto legal, dispõe o art. 4º da referida Resolução CJF nº 983/2026: "Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no Juízo da execução. § 1º Serão também requisitados, por meio de precatório, os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiária(o), for superior aos limites estabelecidos no art. 3º." Como se depreende cristalinamente do art. 3º, inciso II, da Resolução CJF nº 983/2026, nas execuções contra a Fazenda estadual (e suas entidades descentralizadas equiparadas) processadas na Justiça Federal, o parâmetro da RPV é subsidiariamente de 40 salários mínimos ou, havendo legislação própria do ente federado, o "valor definido em lei".
Havendo lei própria no Estado da Bahia (Lei Estadual nº 14.260/2020), incide com eficácia cogente o teto de 10 (dez) salários mínimos nela fixado. Superado esse montante, o comando imperativo do art. 4º, caput e § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026 impõe que o pagamento seja requisitado indispensavelmente mediante PRECATÓRIO, sendo defeso o fracionamento e vedada a emissão de RPV fora das estritas balizas legais.
No caso dos autos, conforme cálculo da Contadoria Judicial homologado por este Juízo, a cota-parte da executada URBIS perfaz o montante de R$ 26.148,04, atualizado até setembro de 2024. Considerando o valor do salário mínimo vigente, constata-se de modo irrefutável que o crédito executado supera com folga o limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020 e referendado pelo art. 3º, II, da Resolução CJF nº 983/2026.
Não havendo renúncia expressa da parte exequente ao valor excedente, e incidindo a vedação constitucional e legal ao fracionamento do pagamento (art. 100, § 8º, da Constituição Federal, art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.260/2020 e art. 4º, § 1º, da novel Resolução CJF nº 983/2026), revela-se incabível a quitação mediante Requisição de Pequeno Valor. Impõe-se, por conseguinte, retificar a decisão embargada para revogar a ordem de expedição de RPV e determinar a expedição de PRECATÓRIO JUDICIAL em desfavor da URBIS, sob o rito do art. 535 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão quanto à observância do teto previsto na Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020, na decisão (ID 2219770470), e determino: a) a incidência do teto de 10 (dez) salários mínimos fixado pela Lei Estadual da Bahia nº 14.260/2020, em consonância com o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e com o art. 3º, inciso II, da Resolução CJF nº 983/2026, para as requisições de pagamento devidas pela URBIS; b) a revogação da ordem de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) constante da decisão ID 2219770470; c) o pagamento do débito homologado de R$ 26.148,04 (vinte e seis mil cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), atualizado monetariamente até a data da expedição, seja requisitado mediante PRECATÓRIO, com observância do art. 535 do Código de Processo Civil e dos arts. 3º, II, e 4º da Resolução CJF nº 983/2026.
Expeça-se a competente minuta de precatório no sistema de requisitórios judiciais, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Intimando-se as partes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao envio ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para inclusão na ordem orçamentária cronológica.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, NA TITULARIDADE DA 11ª VARA SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
intime-se
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277337701 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1069728-08.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES REPRESENTANTE: SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS .
DESPACHO
Ante os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte exequente dos Embargos de Declaração interpostos pela URBIS (id 2243568875), no prazo de 5 dias. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal respondendo pela 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
SALVADOR, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISLEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) TAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488-A) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241412126 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488-A Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISLEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) TAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488-A) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESTHIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE ANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241412126 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISTAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488) LEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2219770470 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISTAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488) LEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2219770470 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES, MARISA DA ANUNCIACAO GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISTAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488) LEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2219770470 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISTAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488) LEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISTAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488) LEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADEILTON ISAIAS SILVA GOMES
Advogados
THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 28855/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB 20111/BA), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB 19022/BA), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB 51488/BA), ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS (OAB 38700/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069728-08.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARISA DA ANUNCIACAO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PRADO COUTINHO - BA28855 e ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 Destinatários: MARISA DA ANUNCIACAO GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBISTAINAN BULHOES SANTANA - (OAB: BA51488) LEONARDO DE SOUZA REIS - (OAB: BA19022) ADEILTON ISAIAS SILVA GOMESANDRE MARINHO MENDONCA - (OAB: BA20111) THIAGO PRADO COUTINHO - (OAB: BA28855) SILVANA CARNEIRO DE ANDRADE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
SALVADOR, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA