Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069731-03.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDINER CESAR FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN CRISTINA MARCORIO FALEIRO - GO17921-A e MILENE JOYCE FRANCISCO GONCALVES - GO63476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDINER CESAR FRANCISCO MILENE JOYCE FRANCISCO GONCALVES - (OAB: GO63476-A) LILIAN CRISTINA MARCORIO FALEIRO - (OAB: GO17921-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505764) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 14 de maio de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CLAUDINER CESAR FRANCISCO Advogados do(a) RECORRENTE: MILENE JOYCE FRANCISCO GONCALVES - GO63476-A, LILIAN CRISTINA MARCORIO FALEIRO - GO17921-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069731-03.2025.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 11-05-2026 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
01 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 30/04/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069731-03.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINER CESAR FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (11/08/2024). Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente doméstico, o laudo médico pericial informa que a parte autora sofreu fratura da extremidade distal do rádio, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Todavia, o perito médico concluiu pela ausência de redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: auxiliar de produção. Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico. Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, não havendo nenhum motivo plausível para que seja realizada nova perícia médica.
Outrossim, não se mostra necessária a elaboração de laudo complementar para responder aos quesitos formulados pela parte autora, eis que o laudo confeccionado abordou todas as questões relevantes e necessárias para o esclarecimento da lide, sendo suficientes as respostas para subsidiar a entrega da prestação jurisdicional requestada. Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069731-03.2025.4.01.3500 AUTOR: CLAUDINER CESAR FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: MILENE JOYCE FRANCISCO, LILIAN CRISTINA MARCORIO FALEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN CRISTINA MARCORIO FALEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 27/02/2026 Horário: 11h00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: SAÚDE + FÁCIL - Av.
Anhanguera nº 12.268 quadra 23, Lote 10/14 - Setor Capuava - Goiânia - Goiás. CEP 74000-000 Telefone: (62) 3086-9600 Nome do Perito: Dr. MÁRIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ - (ortopedia) Data para perito apresentar laudo: 20/03/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069731-03.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINER CESAR FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s):
Intime-se tão somente a parte autora para se manifestar do laudo médico, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, do Ato Conjunto 2/2023. Em seguida, conclusos para sentença. Goiânia, 2 de março de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal