Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069732-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO CARDOSO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEVELAND ISIDIO VILACA DOS SANTOS - DF46070 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA .
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por LAZARO CARDOSO LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na função de mecânico, nas seguintes empresas e períodos: auxiliar de mecânico (de 02/04/1984 a 31/03/1989), MARCELO CORREIA MOTA (02/10/1989 a 31/01/1997), MARCELO MOTORS SERVICE LTDA (01/03/1997 a 10/01/2001), MARCELO MOTORS SERVICE LTDA(01/02/2002 a 17/06/2003), AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (01/01/2004 a 31/01/2004), AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (01/07/2006 a 30/11/2014), AGRUPA MENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (01/01/2015 a 12/11/2019), AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (13/11/2019 a 30/06/2024).
Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”. Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo. Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-sedeperíodo anterior à vigência da Lei n. 9.032/95,de28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, RepresentativodeControvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Passo, pois, à análise dos períodos em que o autor alega que laborou como especiais: AUXILIAR DE MECÂNICO de 02/04/1984 a 31/03/1989: O autor apresentou formulário de atividade especial em relação ao trabalho prestado nessa empresa, contudo o PPP(id. 2146216592) não é válido, pois não há assinatura do representante legal da empresa, o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento,. Portanto, no que concerne às atividades do autor como mecânico até o dia 28/04/1995 (dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95), não é possível o reconhecimento da especialidade desse labor com base apenas na categoria profissional.
Nesse sentido, confira-se recente precedente da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. Nos termos da súmula 43, da TNU, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
2. O acórdão recorrido tem por base dois fundamentos para rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural. Como o incidente impugna apenas um desses fundamentos, não deve ser conhecido, pois o fundamento remanescente basta para sustentar a decisão recorrida.
3. No período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1995, era admitido o enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Contudo, a atividade de mecânico não estava prevista entre aquelas que davam, pelo mero exercício, direito à aposentadoria especial” (Processo 0017663-51.2020.4.03.6301, rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 18/08/2023). Com efeito, “de acordo com o art. 264, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, disserta que: deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ” (1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora , AC 0015537-88.2012.4.01.3900, rel.
Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, PJe 10/12/2021). Além disso, deverá o PPP identificar os responsáveis técnicos (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O PPP juntado aos autos não está eivado de qualquer nulidade, já que subscrito pelo representante legal da empresa e com correta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos (médico do trabalho e engenheiro em segurança do trabalho)” (AC 0003647-08.2014.4.01.3602, rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, PJe 12/06/2024). MARCELO CORREIA MOTA (02/10/1989 a 31/01/1997): Não reconheço o período de 02/04/1989 a 31/03/1997, como de atividade especial, pois no PPP (id. 2146216663) não há assinatura do representante legal da empresa e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento. MARCELO MOTORS SERVICE LTDA (01/03/1997 a 10/01/2001): Não reconheço o período de 01/03/1997 a 10/01/2001, como de atividade especial, pois no PPP (id. 2146216785) não há assinatura do representante legal da empresa e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento.
MARCELO MOTORS SERVICE LTDA(01/02/2002 a 17/06/2003): Não reconheço o período de 01/03/1997 a 10/01/2001, como de atividade especial, pois no PPP (id. . 2146216744) não há assinatura do representante legal da empresa e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento. Os períodos de AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (01/01/2004 a 31/01/2004), AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (01/07/2006 a 30/11/2014), AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (01/01/2015 a 12/11/2019) e AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (13/11/2019 a 30/06/2024): A parte autora requereu o reconhecimento desses períodos acima como de atividade especial de labor, contudo não juntou o PPP para comprovar.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.