Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069732-36.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOVINO ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:Coordenador-Geral de Benefícios do Departamento de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos e outros Destinatários: JOVINO ALVES SILVA JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - (OAB: DF37006) ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274194943 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069732-36.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos de instância superior, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito. Nada requerendo, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 24 de julho de 2026. Servidor da 16ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069732-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVINO ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A e JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOVINO ALVES SILVA ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) JANAINA MACEDO NEVES - (OAB: DF37006-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486177) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069732-36.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069732-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVINO ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A e JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069732-36.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
I - Relatório. Trata-se de Apelação interposta por JOVINO ALVES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de inexistência de mora administrativa imputável à autoridade coatora, uma vez que o processo administrativo encontrava-se sobrestado em razão de consulta à Secretaria de Previdência acerca da aplicação das regras da EC nº 103/2019 .
A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da . Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria em novembro de 2020, sem que tenha havido decisão até o ajuizamento da ação, configurando mora administrativa ilegal . Argumenta que o sobrestamento do processo não afasta o dever da Administração de decidir no prazo legal, invocando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, bem como os e 49 da .
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOVINO ALVES SILVA Advogados do(a) APELANTE: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069732-36.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.5 V Juiz Heitor Moura Gomes - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Alega, ainda, prejuízos financeiros decorrentes da não revisão do benefício e requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com determinação de apreciação do pedido administrativo, além do pagamento das diferenças de proventos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que não há mora imputável à autoridade coatora, tendo em vista que o processo administrativo encontra-se sobrestado por depender de manifestação de órgão diverso, qual seja, a Secretaria de Previdência .
Defende que não se pode compelir a autoridade a praticar ato que não está em sua esfera de competência, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069732-36.2021.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, a existência de mora administrativa na análise de requerimento de revisão de aposentadoria formulado desde novembro de 2020, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, bem como aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Defende que o sobrestamento do processo não afasta o dever de decidir e pleiteia a concessão da segurança. Por sua vez, a União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de mora imputável à autoridade coatora, tendo em vista que o processo administrativo encontra-se sobrestado em razão de consulta à Secretaria de Previdência acerca da aplicação da EC nº 103/2019, destacando a impossibilidade de imputar à autoridade obrigação cuja solução depende de órgão diverso.
I. Mérito
1. Do dever de decidir e das circunstâncias do caso concreto É certo que a Administração Pública possui o dever de decidir os requerimentos que lhe são submetidos, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, bem como em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Todavia, tal dever não pode ser analisado de forma dissociada das circunstâncias concretas que envolvem o caso.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o processo administrativo não se encontra paralisado por inércia injustificada da autoridade coatora, mas sim sobrestado em razão de consulta formal dirigida à Secretaria de Previdência, órgão competente para uniformizar a interpretação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto ao cálculo de proventos.
2. Do sobrestamento administrativo e da ausência de ilegalidade O conjunto probatório evidencia que o sobrestamento decorre de dúvida jurídica relevante e atual, relacionada à aplicação de normas constitucionais recentes, cuja interpretação demanda orientação técnica de instância superior da Administração. Nessas circunstâncias, não se pode qualificar o sobrestamento como ilegal ou abusivo, sobretudo quando demonstrado que a autoridade administrativa adotou providências concretas para viabilizar a adequada solução da controvérsia.
A atuação administrativa, portanto, não se revela omissiva, mas pautada pela cautela e pela necessidade de observância da legalidade estrita, evitando a adoção de decisões potencialmente conflitantes ou juridicamente inadequadas.
3. Da imputação da mora Não se verifica, no caso, mora administrativa imputável à autoridade apontada como coatora. Isso porque a etapa atual do processo administrativo depende de manifestação de órgão diverso, cuja atuação se mostra indispensável para a definição do critério jurídico aplicável à revisão pretendida. Não é possível impor à autoridade coatora a prática de ato decisório enquanto pendente definição técnica cuja competência não lhe pertence, sob pena de violação à própria estrutura administrativa e ao princípio da legalidade.
4. Da inadequação da via eleita para efeitos patrimoniais Ainda que assim não fosse, o pedido de pagamento de diferenças de proventos não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, que não comporta condenação ao pagamento de valores pretéritos, restringindo-se à tutela de natureza mandamental.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069732-36.2021.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069732-36.2021.4.01.3400 RECORRENTE: JOVINO ALVES SILVA RECORRIDO: Coordenador-Geral de Benefícios do Departamento de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos e outros
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUPOSTA MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRESTADO. CONSULTA TÉCNICA À SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR MORA À AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder.
2. A demora na análise de requerimento administrativo não configura, por si só, mora ilegal quando demonstrado que o processo se encontra sobrestado por motivo justificado, consistente na necessidade de definição técnica acerca da aplicação de normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. O sobrestamento do processo administrativo, quando fundado em dúvida jurídica relevante e dependente de manifestação de órgão competente diverso, não caracteriza omissão da autoridade coatora, afastando a alegação de ilegalidade.
4. Não é possível compelir a autoridade administrativa a proferir decisão enquanto pendente definição técnica indispensável, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
5. Ausente direito líquido e certo à imediata apreciação do pedido administrativo nas circunstâncias do caso concreto.
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma