Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Processo: 1069734-03.2026.4.01.3700 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual a impetrante pretende que seja determinado o cumprimento de decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, a qual, segundo afirma, teria dado provimento ao recurso administrativo interposto contra a suspensão de benefício assistencial anteriormente percebido.
Sustenta que, embora o recurso administrativo tenha sido julgado favoravelmente e determinado o encaminhamento do feito à unidade competente para cumprimento da decisão, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, deixando de restabelecer o benefício. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão administrativa.
De pronto, afasto a provável prevenção noticiada pelo PJE, uma vez que os processos ali constantes veiculam pedidos diversos daqueles constantes destes autos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar pressupõe a demonstração da relevância dos fundamentos invocados, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, além do risco de ineficácia da medida caso somente concedida ao final. No caso, embora a impetrante sustente que a 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social tenha dado provimento ao recurso administrativo e determinado o cumprimento da decisão pela unidade competente, não foram acostados aos autos o processo administrativo nem o alegado acórdão proferido pelo órgão recursal, documentos indispensáveis para aferição da existência, do conteúdo, da extensão e da eficácia da decisão administrativa cujo cumprimento se pretende impor judicialmente.
Com efeito, a controvérsia deduzida na impetração não reside propriamente na legalidade da suspensão do benefício assistencial, mas na alegada omissão da Administração em cumprir decisão administrativa favorável à impetrante. Todavia, a ausência da documentação que materializa essa decisão impede, nesta fase inicial, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade do direito invocado, não sendo possível verificar, sequer em cognição sumária, o efetivo alcance do pronunciamento administrativo, as providências determinadas pelo órgão recursal ou eventual existência de circunstâncias supervenientes relevantes ao seu cumprimento.
Nessas condições, não se mostram presentes, por ora, os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. Cumpre registrar, contudo, que o presente indeferimento não traduz qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da impetração. Ao contrário, considerando que a documentação cuja ausência inviabiliza, neste momento, o exame aprofundado da pretensão integra, em princípio, o próprio procedimento administrativo da autarquia impetrada, a matéria poderá ser reapreciada por ocasião da prolação da sentença, à vista das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, dos documentos que as acompanharem e do parecer do Ministério Público Federal, oportunidade em que o conjunto probatório estará suficientemente delineado para apreciação definitiva da controvérsia.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Com ou sem as informações, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que o pedido poderá ser reapreciado à luz do conjunto documental então existente. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)