Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069740-17.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 21 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069740-17.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MANOEL MESSIAS DE JESUS GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: BA23705) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2214522717 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069740-17.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MANOEL MESSIAS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a restituir o montante cobrado a título de imposto de renda, em razão de a incidência da exação ter sido realizada sobre o valor recebido acumuladamente em razão de concessão de benefício previdenciário, sem observância dos critérios de arrecadação para os fatos geradores apurados mês a mês.
Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que é presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas. A questão da retenção do imposto de renda na fonte na hipótese de pagamentos de valores atrasados, realizados de maneira acumulada pela fonte pagadora, encontra-se regulamentada nos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/1988.
Assim, em se tratando de rendimentos recebidos de forma acumulada pelo contribuinte, referentes a anos-calendários anteriores ao do pagamento, a tributação obedece ao regime previsto no art. 12-A, §1º, o qual prevê que o valor do imposto será calculado a partir da "utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
De outro tanto, quando correspondentes ao mesmo ano-calendário do pagamento, a retenção do tributo na fonte se dá sobre o total dos rendimentos, utilizando-se a tabela progressiva mensal sem qualquer multiplicador, ou seja, a alíquota guarda relação apenas com o valor global, recebido de maneira acumulada, podendo o contribuinte obter, na esfera administrativa, a restituição dos valores eventualmente retidos a maior, por meio da apresentação da declaração de ajuste anual.
Compulsando os autos, observo que a parte autora recebeu de forma acumulada, verbas previdenciárias decorrentes de decisão judicial de concessão de benefício previdenciário referentes a ano-calendário anterior ao do pagamento. Sucede que, a União fez incidir IRPF sobre o valor global, não observando as tabelas/alíquotas à época própria. Colocada a questão nestes termos, entendo que não merece acolhida o argumento de que o cálculo do imposto de renda deve se dar com base no Regime de Caixa, regime contábil que estabelece que os valores devem ser considerados quando do seu efetivo pagamento, desconsiderando-se a data em que deveriam ter sido quitados.
Com efeito, tem-se que, na grande maioria dos casos, o atraso no pagamento das prestações é imputado ao devedor, que, por qualquer motivo, deixou de adimplir suas obrigações na época definida. Assim, no caso do IRPF, imposto de caráter progressivo, o regime contábil de caixa apresenta-se excessivamente desfavorável ao contribuinte. Isso porque, tivessem os valores sido pagos à época devida, o valor de imposto de renda a ser recolhido, se houvesse, seria sensivelmente inferior ao cobrado.
Portanto, considerando que imposto de renda, no presente caso, incidiu sobre o montante total recebido pela parte autora extemporaneamente, entendo que faz jus à restituição do valor cobrado indevidamente a título de imposto de renda a ser calculado sob regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer o direito da parte autora de submeter os valores que recebeu acumuladamente à incidência do Imposto de Renda por meio da adoção de regime de competência nos termos da fundamentação; b) condenar a União a restituir a diferença do Imposto de Renda entre o valor indevidamente retido e o valor devido pela apuração do regime de competência, devidamente corrigido pela SELIC a contar do desembolso.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, realizados os cálculos, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal