Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069745-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO C6 S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BANCO C6 S.A. BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - (OAB: PE19353) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2219825291 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069745-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO C6 S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (Em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Banco C6 S.A., declarando a nulidade do ato administrativo que aplicou pena de perdimento ao veículo GM Cruze LTZ 2018, placa QPP4J98, e determinando sua liberação em favor da parte autora, credora fiduciária. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, sob o argumento de que o veículo já teria sido destinado antes da prolação da sentença, o que impossibilitaria o cumprimento da ordem judicial.
Requer, com base no art. 1.022, I, do CPC, o esclarecimento da decisão quanto à liberação do bem, diante da suposta impossibilidade material decorrente da destinação prévia. Em contrarrazões, o Banco C6 S.A. alega que os embargos manejados pela União não se prestam à correção de vícios, mas objetivam reabrir a discussão de mérito. Ressalta que o fato alegado pela União configura elemento superveniente, estranho ao conteúdo da sentença, que foi clara ao reconhecer a condição de terceiro de boa-fé da instituição financeira e sua não participação na infração aduaneira.
Sustenta que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada e requer o não conhecimento dos embargos, ou, caso superada essa preliminar, a sua total rejeição.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de obscuridade, sob o argumento de que a sentença determinou a liberação do veículo GM Cruze LTZ 2018, placa QPP4J98, sem considerar que o bem já teria sido destinado antes da prolação da decisão, o que inviabilizaria o cumprimento da ordem judicial. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença foi clara ao declarar a nulidade do ato de infração e determinar a liberação do veículo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a nulidade do ato de infração nº 0917500-163317/2024 que aplicou a pena de perdimento no veículo GM Cruze LTZ 2018, placa QPP4J98, determinando a sua liberação.” “Considerando a análise exauriente, defiro a tutela de urgência na presente sentença, determinando que a requerida promova a liberação do veículo GM Cruze LTZ 2018, placa QPP4J98, em favor da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A alegação de que o bem já teria sido destinado pela Administração configura fato superveniente à prolação da sentença e, portanto, não pode ser qualificado como causa de obscuridade na fundamentação ou no dispositivo da decisão. Tal matéria poderá ser suscitada nos autos do cumprimento de sentença, não sendo cabível sua análise pela estreita via integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069745-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO C6 S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária movida por Banco C6 S.A. em desfavor da União Federal, com o objetivo de obter a liberação de veículo apreendido por infração aduaneira e a anulação do respectivo ato administrativo de apreensão e perdimento. O autor fundamenta sua pretensão no fato de que detém a propriedade fiduciária do bem, não tendo participado da conduta ilícita que originou a penalidade. Tutela de urgência indeferida.
A União, em contestação, sustenta a legalidade da apreensão e da pena de perdimento, alegando que o bem foi utilizado para o transporte de mercadorias irregularmente importadas. Afirma que o contrato de alienação fiduciária não impede a incidência da penalidade prevista na legislação aduaneira. Invoca, ainda, precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de perdimento do veículo mesmo quando este é objeto de contrato de garantia.
A parte ré defende que a jurisprudência consolidada admite a aplicação da pena de perdimento em casos como o presente, prevalecendo o interesse público sobre o direito de propriedade do credor fiduciário. Argumenta que a penalidade tem fundamento objetivo e caráter educativo, não se tratando de mera sanção subjetiva. Réplica ofertada.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico. A saber. A presente demanda trata da pretensão formulada por instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, visando à liberação de veículo submetido à pena de perdimento por infração aduaneira, sob o fundamento de não ter participado da prática do ilícito que ensejou a sanção, sendo titular do domínio resolúvel do bem. O instituto do perdimento de bens está previsto no art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), autorizando a Administração Pública a declarar a perda de mercadorias, veículos ou outros bens empregados na prática de ilícito aduaneiro.
Contudo, a aplicação dessa penalidade exige que o bem esteja efetivamente vinculado à infração e que o proprietário seja aquele que exerça a posse direta do bem ou detenha a disponibilidade fática do bem à época da infração, o que não é o caso dos credores fiduciários. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, enquanto a posse direta permanece com o devedor fiduciante.
O credor não detém a disponibilidade fática do bem, tampouco participa da sua utilização no dia a dia. Conforme os documentos anexados aos autos, o veículo GM Cruze LTZ 2018, placa QPP4J98, foi adquirido por meio de contrato de alienação fiduciária celebrado entre o autor e o devedor fiduciante. A apreensão ocorreu em 04/06/2024, no estado do Paraná, quando a Receita Federal flagrou o transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal idônea, ensejando a lavratura de auto de infração e apreensão apenas em face do fiduciante, não havendo qualquer elemento que aponte o envolvimento da instituição financeira na conduta ilícita.
O bem foi, portanto, utilizado de forma exclusiva por terceiro, fora da esfera de controle do autor, que jamais teve posse direta sobre ele. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o credor fiduciário não responde pela infração aduaneira cometida pelo devedor, não podendo ser privado de sua propriedade, ainda que resolúvel, por fato alheio à sua conduta. A posição adotada na presente sentença encontra respaldo na jurisprudência de Tribunais Regionais Federais, especialmente no seguinte acórdão da Primeira Turma do TRF da 3ª Região, que enfrentou situação fática e jurídica análoga: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FINANCEIRAMENTE . APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM . RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". Ou seja, não havendo envolvimento da requerente no crime, não poderia ser decretado o perdimento do veículo em questão .
2. Resta a situação em que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar decreto de perda do bem em favor da União Federal, já que somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração (artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/66).
3. Veículo alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira não pode sofrer pena de pedimento por ato do devedor a que a garantia se presta , salvo se comprovada a participação da entidade no ato ilícito .
4. Correta a sentença que anulou o ato administrativo de apreensão do veículo e declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de quaisquer despesas de armazenagem do veículo.
5. Apelação da União desprovida . (TRF-3 - ApelRemNec: 00053880920114036100, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) No mesmo sentido, decidiu o TRF da 1ª Região, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES.
PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que determinou a liberação de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras irregulares, ou o pagamento de valor correspondente à avaliação conforme a Tabela FIPE, reconhecendo a boa-fé do Banco Bradesco Financiamento S.A., credor fiduciário do bem.
2. A questão central consiste na aplicação da pena de perdimento ao veículo alienado fiduciariamente, utilizado no transporte de mercadorias sujeitas à apreensão.
3. O contrato de alienação fiduciária atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, sendo o devedor fiduciante o possuidor direto, com a obrigação de conservar o veículo. A responsabilidade pela prática do ilícito, nos termos da legislação aduaneira e da jurisprudência do STJ, somente se estende ao proprietário do veículo se comprovada sua participação no ato ilícito.
4. No caso, ficou demonstrado que o Banco Bradesco Financiamento S.A., na qualidade de credor fiduciário, não participou do ilícito, caracterizando-se como terceiro de boa-fé, razão pela qual não há fundamento legal para a aplicação da pena de perdimento ao veículo.
5. Recurso de apelação desprovido. (TRF1 - AC 0001228-30.2014.4.01.3500, Décima Terceira Turma, 22/10/2024) Verifica-se que os acórdãos citados reforçam o entendimento de que a pena de perdimento não pode atingir terceiros alheios à infração, inclusive declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue o pagamento de despesas de armazenagem, desdobramento que também se aplica no presente caso.
Assim, à luz desse precedente, reforça-se a ilegalidade do ato administrativo de perdimento impugnado nestes autos, o qual não poderia alcançar o patrimônio de instituição financeira que jamais deteve a posse direta do bem e não concorreu para o ilícito aduaneiro apurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a nulidade do ato de infração nº 0917500-163317/2024 que aplicou a pena de perdimento no veículo GM Cruze LTZ 2018, placa QPP4J98, determinando a sua liberação. Considerando a análise exauriente, defiro a tutela de urgência na presente sentença, determinando que a requerida promova a liberação do veículo GM Cruze LTZ 2018, placa QPP4J98, em favor da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Intime-se a União via mandado para imediato cumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta