Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1069750-09.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. GOIÂNIA, 19 de março de 2026. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069750-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MOURA DE SOUZA - GO46481 e ROSIANE GOMES DOS SANTOS - GO47251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sob análise ação proposta com a finalidade de obter aposentadoria por idade em valor mínimo, apoiada na alegação de enquadramento da parte autora na categoria de segurado especial. Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sem preliminares a enfrentar, passo à incursão direta no mérito. Para concessão do benefício vindicado (aposentadoria por idade), além do requisito da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural por 180 meses.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário, porquanto à época do requerimento administrativo já contava com 60 anos. De outro ponto, o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
HÁ início de prova material idônea. O autor ao longo de sua vida laboral trabalhou em diversas fazendas, conforme faz prova os registros de sua CTPS, termos de rescisão de contrato de trabalho – TRCT, CadÚnico e outros. Em depoimento pessoal, registrado audiovisualmente, a parte autora demonstrou o exercício de labor rural pelo período da carência exigida. Paralelamente, a prova testemunhal foi coerente com o depoimento pessoal, corroborando o substrato documental em medida adequada para demonstrar a execução de atividade no meio rural em caráter duradouro, acima do patamar exigido para ensejar o gozo do benefício ora pleiteado.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1069750-09.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Ao teor do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, e em atenção à Resolução nº 322 do CNJ, de 1º/06/2020, ficam consignadas as seguintes determinações:
1)
Intime-se a parte autora da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/03/2026, às 14h25min.
2) Devem as partes acessarem o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThiNmQ1ZjItMTA1ZS00NDJiLTgwZjctNTUzMzk0ZGY4MjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228d6d3d91-72a7-4d74-a825-c473b9079243%22%7d
3) As audiências serão realizadas por videoconferência mediante a utilização do aplicativo Microsoft Teams, cuja instalação deverá ser previamente providenciada pelas partes e advogados em seus respectivos dispositivos (computadores, vedado o uso de celulares ou tablets);
4) O advogado deverá adotar as providências necessárias para a participação na audiência tanto da parte autora quanto das testemunhas (duas, no máximo), seja presencialmente em seu escritório, seja através do link, viabilizando, assim, o acesso de qualquer outra localidade.
5) Caso não haja interesse na realização da audiência por videoconferência, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, peticionar a fim de informar o juízo. GOIÂNIA, 11 de dezembro de 2025. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor
Destaca-se que os vínculos como empregado rural podem somar-se ao tempo reconhecido como segurado especial, de modo a alcançar a carência exigida. Dessa forma, constata-se que o autor trabalhou em atividade rural de subsistência por período exigido para a concessão do benefício requerido, havendo, no caso, início de prova material corroborada por prova testemunhal. Esse o quadro, ACOLHO a pretensão deduzida na presente causa, resolvendo assim o mérito do processo para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DIB 15/05/2025 (DER) DIP 01/03/2026 RMI Salário mínimo b) efetue o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, consoante os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitado em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1069750-09.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação::[i] - comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; Cumprida a emenda, oportunamente, havendo necessidade, será designada audiência de conciliação/instrução/julgamento, ocasião em que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a) constituído(a), fazendo-se acompanhar das testemunhas que pretende sejam inquiridas, no máximo de 02 (duas), independente de intimação.
Havendo litisconsortes ativos/passivos necessários, encaminhar os autos à SECLA para retificação dos registros. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)