Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069755-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ADRIANO DE ALCANTARA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
JOSE ADRIANO DE ALCANTARA MEDEIROS e TAIANE HOLANDA RAMOS ingressam com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato de financiamento de imóvel relacionadas aos juros, taxas bancárias e encargos acessórios. O contrato firmado entre as partes (ID 2194251123) contém cláusula de eleição de foro (trigésima segunda), estabelecendo que eventuais demandas devam ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel objeto da garantia.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em Taubaté/SP, sendo esse o foro eleito no contrato. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
Dessa forma, e considerando ainda que os autores são domiciliados em Taubaté/SP e que a agência da Caixa responsável pelo contrato fica em São Paulo (vide quadro “A” do contrato), o que reforça a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Subseção Judiciária de Taubaté/SJSP.
Ante o exposto, declino da competência do presente processo para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Taubaté/SJSP. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF