Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069756-25.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELANIO SANTOS CAVALCANTE - CE26743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA HELANIO SANTOS CAVALCANTE - (OAB: CE26743) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2195189986 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069756-25.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELANIO SANTOS CAVALCANTE - CE26743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Relatório Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Ceará, com o objetivo de suspender, por meio de controle difuso de constitucionalidade, os efeitos de dispositivos da Portaria PRES/INSS nº 1.800/2024, que instituiu o Programa de Gestão e Desempenho – PGD no âmbito do INSS. Alega-se a ausência de base legal para a obrigatoriedade de adesão ao programa, a majoração de metas, a imposição de custos ao servidor e a aplicação de sanções por descumprimento.
O autor pleiteia, liminarmente, a suspensão dos dispositivos impugnados e, ao final, o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. O INSS apresentou manifestação e contestação. Por decisão de 15/04/2025, a 6ª Vara Federal Cível da SJCE reconheceu a prevenção do juízo do Distrito Federal, em razão da existência do processo nº 1011165-70.2025.4.01.3400, determinando a remessa dos autos, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC e do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985.
É o relatório.
2. Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser aferidos à luz das peculiaridades do caso concreto, com base nos elementos de prova apresentados até o momento. No presente caso, a pretensão liminar visa à suspensão imediata de dispositivos da Portaria PRES/INSS nº 1.800/2024 que, segundo a parte autora, estariam em desconformidade com os princípios da legalidade, da reserva legal e da proporcionalidade, na medida em que: (i) impõem adesão compulsória ao programa de gestão para servidores presenciais; (ii) transferem ao servidor os custos com a estrutura necessária ao teletrabalho; (iii) estabelecem metas majoradas em 30% para servidores nessa modalidade; e (iv) autorizam sanções administrativas e descontos remuneratórios em razão do descumprimento de metas. 2.1 – Da adesão compulsória ao programa de gestão para servidores presenciais A criação de programa de gestão e sua obrigatoriedade insere-se, a princípio, dentro da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário, mormente em sede de cognição sumária, interferir na gerência de ente público vinculado a outro Poder. 2.2 – Da transferência ao servidor dos custos com a estrutura necessária ao teletrabalho Nos termos do .º, § 1.º, inciso I, da portaria impugnada, a adesão ao teletrabalho é facultativa, não sendo razoável que o ente público arque com os custos dessa modalidade de execução de tarefas por parte do servidor.
Tal circunstância difere do trabalho presencial, no qual, de fato, a Administração Pública tem a obrigação de providenciar ambiente laboral apto ao desempenho das atividades. 2.3 – Das metas majoradas em 30% para os servidores nessa modalidade A autora sustenta que a exigência de 30% de produtividade adicional para servidores em teletrabalho integral não tem base legal que a sustente. Entretanto, a adoção de percentual majorado de desempenho para servidores em teletrabalho é consonante com o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
O teletrabalho é uma modalidade relativamente recente no serviço público, o que impede, no momento atual, uma avaliação conclusiva sobre o impacto da majoração da meta. Além disso, outros órgãos da Administração Pública já adotaram percentuais semelhantes ou até superiores para servidores em teletrabalho. Como exemplo, o Conselho Nacional de Justiça exige um percentual adicional de produtividade para servidores do Poder Judiciário que atuam remotamente (art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 227/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 228/2019).
Esse dado demonstra que a exigência do INSS não destoa de padrões já adotados em outras esferas do serviço público federal. Pode ser que, no futuro, verifique-se que o percentual de 30% é excessivo. No entanto, atualmente, não há comprovação científica nesse sentido. Ademais, ainda não há consenso sobre a eventual nocividade da imposição de metas superiores para servidores em teletrabalho, sendo prematuro afirmar que a medida imposta pelo INSS extrapola os limites da razoabilidade. 2.4 – Das sanções administrativas e descontos remuneratórios em razão do descumprimento de metas De maneira geral, o estabelecimento de metas pela Administração insere-se no âmbito de um juízo de discricionariedade, em consonância com o princípio constitucional da eficiência no serviço público, razão pela qual, em princípio, não se mostra ilegítima a aplicação de sanções pelo seu descumprimento, desde que as metas estabelecidas sejam razoáveis e compatíveis com a execução das atividades durante o horário de trabalho.
Somente em juízo de cognição exauriente será possível perquirir a eventual existência de metas desproporcionais, a fim de aferir eventual ilegalidade na conduta administrativa. 2.5 – Da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência Por conseguinte, neste juízo inicial e sumário de cognição, próprio da análise da tutela provisória, não vislumbro, com a nitidez exigida para a concessão da medida, elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito.
A análise das diretrizes do modelo de gestão e desempenho implementado, especialmente quanto à política de metas, à adesão ao teletrabalho e às formas de controle, insere-se, em regra, no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Poder Judiciário deve ser feita com extrema cautela, à luz do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. Pondera-se, ainda, que a suspensão imediata de norma interna de organização administrativa, por meio de decisão liminar em controle difuso, exige prudência redobrada, notadamente diante da ausência de consenso jurisprudencial consolidado sobre a inconstitucionalidade arguida.
3. Dispositivo
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Uma vez que já apresentada a contestação, intime-se o sindicato autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá indicar eventuais provas que ainda pretenda produzir. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara