Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PROCESSO 1069757-83.2020.4.01.3400 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO IVO SILVA TORRES Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Vista ao autor, pelo prazo de 30 dias, para requerer o que entender de direito. Nada requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. Brasília, (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal da 6a. Vara/SJDF
1069757-83.2020.4.01.3400 AUTOR: PAULO IVO SILVA TORRES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AO AUTOR, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência da petição id 2203807230 e documentos. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069757-83.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO IVO SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO IVO SILVA TORRES contra a sentença proferida nos autos ao argumento de que foi omissa por não ter reapreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença.
Decido. Realmente, a sentença padece do vício alegado, a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Com efeito, a tutela antecipada foi inicialmente indeferida em razão da necessidade de se produzir prova pericial. Tal prova foi realizada e, em seguida, foi proferida a sentença, acolhendo as alegações do Autor. A sentença não examinou novamente o pedido de tutela, a justificar o acolhimento do presente recurso.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração de Id. Num. 2179119029 para determinar que a sentença de Id. Num. 2175824080 seja integrada nos seguintes termos: “(...) Por fim, reexamino o pedido de tutela antecipada. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Conforme visto acima, a doença que acomete a parte requerente está comprovada nos autos, a permitir o acolhimento da pretensão autoral. HÁ perigo de dano porque o tributo questionado nos autos tem incidido mensalmente sobre os proventos recebidos pela parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, no mérito, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos recebidos pela parte autora b) condenar a RÉ a restituir-lhe os valores recolhidos a esse respeito, considerando o termo inicial da isenção a data da aposentadoria, isto é, dezembro de 2015.
Observado a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. (...)” No mais, mantenho a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade.