Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069761-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA DE ALENCAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906, BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF71015 e SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF62567 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO OCTAVIO DE PAULA - RJ222603 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BARBARA DE ALENCAR DOS SANTOS contra INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo: “e) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência, para que a ilegalidade cometida pela Fundação Cesgranrio e pelo IPEA seja declarada nula, determinando-se a reclassificação da candidata Caroline Perissini Blasque nas vagas destinadas à ampla concorrência, bem como a classificação da Autora na 4ª colocação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, garantindo, assim, sua vaga no cadastro de reserva do Concurso do IPEA; f) Alternativamente, seja conformada a tutela de urgência, para que a ilegalidade cometida pela Fundação Cesgranrio e pelo IPEA seja declarada nula, determinando-se que a candidata Caroline Perissini Blasque não seja computada nas vagas reservadas para as pessoas com deficiência para efeitos de preenchimento, de tal forma que a Autora seja inserida no cadastro de reserva na 5ª colocação;” Sustenta a aplicação, por analogia, às pessoas com deficiência, do “mesmo critério de classificação utilizado para pessoas negras - , ou seja: que as pessoas com deficiência possam figurar concomitantemente na lista das cotas para PCDs e lista da ampla concorrência”, conforme art. 3º da Lei n. 12.990/2014.
Afirma que “decidiu se inscrever no concurso para concorrer ao cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa Perfil
1 – Planejamento, Gestão e Logística – IPEA, entre as vagas reservadas às pessoas com deficiência – PCD”; “Para o cargo pleiteado, o edital publicado previu um total de 39 (trinta e nove) candidatos aprovados (vagas e cadastro reserva), dos quais 27 (vinte e sete) são candidatos na ampla concorrência, 8 (oito) são candidatos negros e 4 (quatro) são candidatos com deficiência”; “O número de vagas previsto no edital é de 13 (treze) no total, dos quais 8 (oito) são para candidatos na ampla concorrência, 3 (três) para candidatos negros e 2 (dois) para candidatos com deficiência.
Os candidatos aprovados que não estiverem dentro do número de vagas serão incluídos no cadastro de reserva”. Narra que a Fundação Cesgranrio violou o seu direito ao não classificá-la “como 4ª colocada na classificação dos cotistas – PCD – dentro do cadastro de reserva”; “foi relacionada na 5ª colocação entre as pessoas com deficiência, ou seja, fora do cadastro de reserva”; “a Fundação Cesgranrio cometeu um erro de classificação dos candidatos PCD.
E esse erro decorreu da inserção equivocada de uma outra candidata (a Sra. Caroline Perissini Blasque) na lista de aprovados PCD”; “a Sra. Caroline Perissini Blasque obteve como nota final 896 (oitocentos e noventa e seis) pontos. Pontuação que lhe garante o 2º lugar geral (ampla concorrência) no Perfil
1 – Planejamento, Gestão e Logística. Entretanto, foi colocada nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, onde obteve a 1ª colocação, consoante se extrai da Lista de Classificados (doc.
11) e da Lista de Candidatos Nomeados (doc. 12)”. Diz que “A classificação da Sra. Caroline nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, em vez de nas vagas destinadas à ampla concorrência, decorre da adoção do entendimento de que os candidatos com deficiência não poderiam concorrer concomitantemente às vagas exclusivas para PCDs e às vagas destinadas à ampla concorrência”; “tentou, diversas vezes, contatar os responsáveis pela divulgação da lista de classificação, através do e-mail e do canal de comunicação Fala.Br.
O intuito deste contato era entender qual tinha sido o critério adotado para não classificar a Impetrante, mas classificar a 9ª colocada dos candidatos negros”; “o IPEA explicou que ‘para o caso de reserva de vagas para pessoas com deficiência não há regra expressa que indique que os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas, como previsto para o caso de reserva de pessoas negras.’”; “o IPEA sequer considerou a possibilidade de aplicação análoga do rito das cotas para negros, sob a justificativa de falta de previsão legal expressa”.
Custas recolhidas, id 2146534778. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para a manutenção da autora no cadastro de reserva. Emenda a inicial (id 2154005472). O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA apresentou contestação no id 2155758290. A Fundação Cesgranrio informou o cumprimento da tutela de urgência (id. 2156668692) e apresentou contestação (id 2158956307). Réplica (id 2162875692).
João Antônio da Rocha Ataide pediu a habilitação como terceiro interessado (id 2215174870). Caroline Perissini Blasque foi intimada para informar sobre o interesse de intervir no feito (Num. 2195228421 - Pág. 1), mas não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Em princípio, defiro a habilitação de João Antônio da Rocha Ataide com terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC. Não havendo questoes preliminares passo ao mérito. Em síntese a autora requer a reclassificação da candidata Caroline Perissini Blasque nas vagas destinadas à ampla concorrência, bem como a sua classificação na 4ª colocação das vagas reservadas às pessoas com deficiência; ou a sua classificação no cadastro de reservas das vagas destinadas as candidatos PCD na 5ª classificação.
A Constituição Federal estabelece, de um lado, a igualdade como direito fundamental e, de outro, determina especificamente, no art. 37, VIII, a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência. A compreensão sistemática dessas normas evidencia que a reserva não constitui mecanismo de segregação entre candidatos, mas instrumento destinado a produzir igualdade material no acesso ao serviço público.
No plano infraconstitucional, o art. 4º da Lei nº 13.146/2015, assegura à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades e veda discriminação. O art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, igualmente transcrito na inicial, garante às pessoas com deficiência o direito de inscrição nos concursos públicos federais em igualdade de oportunidade com os demais candidatos. O regime de reserva não pode ser interpretado de maneira isolada de sua finalidade.
A reserva representa ação afirmativa destinada a assegurar presença mínima de pessoas com deficiência no universo dos aprovados e nomeados, compensando barreiras históricas e estruturais à igualdade de acesso. Não se trata de privilégio incompatível com o princípio da igualdade, mas de instrumento destinado à sua concretização material. Daí resulta consequência interpretativa relevante: o percentual reservado funciona como mecanismo de garantia de participação, não como limite máximo ao ingresso de pessoas com deficiência.
Nada impede, por conseguinte, que o número final de pessoas com deficiência aprovadas ou nomeadas seja superior ao percentual reservado se candidatos desse grupo, por sua própria pontuação, também alcançarem posições suficientes na concorrência geral. Essa interpretação não se harmoniza com a igualdade de oportunidades prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a sistemática instituída pelo Decreto nº 9.508/2018 e, sobretudo, com o próprio edital.
O art. 8º do Decreto nº 9.508/2018 foi expressamente utilizado pelo IPEA na resposta administrativa encaminhada à autora (id 2146228013). Conforme o texto reproduzido nos autos: Art. 8º O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será publicado tanto em lista de vagas reservadas quanto em lista de ampla concorrência, com a pontuação dos candidatos e a sua classificação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025) § 1º A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.
Foi justamente com base nessas disposições que o IPEA sustentou a regularidade de seu procedimento. Na mesma resposta, contudo, reconheceu expressamente que não havia, no Decreto nº 9.508/2018, norma textual equivalente à existente no regime de cotas raciais que determinasse o não cômputo, nas vagas reservadas, dos candidatos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência. A observação administrativa é correta quanto à literalidade.
De fato não há norma expressa no Decreto nº 9.508/2018 que assegure aos candidatos inscritos como PCD a concorrerem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, assim como previsto no art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 (vigente à época do concurso). Por esse motivo não se pode “por analogia” declarar a nulidade de ato administrativo que foi praticado nos limites da lei, pois à administração é dado fazer apenas o que a lei permite (princípio da legalidade estrita).
A circunstância de Caroline Perissini possuir nota correspondente à ampla concorrência não elimina sua condição de PcD nem o direito de constar da listagem específica. Nesse sentido não vejo a possibilidade de acolhimento do pedido principal da autora, pois repercutiria de maneira indevida na organização do certame e nos critérios de classificação previamente estabelecidos no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da separação dos poderes.
A questão diversa é saber se Caroline Perissini deve, necessariamente, consumir uma das quatro posições destinadas, no universo de aprovados previsto pelo edital, à reserva PCD, quando sua nota de 896 pontos já lhe assegurava a 2ª posição na classificação geral. É nesse ponto que a metodologia administrativa se torna incompatível com a finalidade da reserva e é aqui que se funda o acolhimento do pedido alternativo da autora, que é a sua inserção no cadastro de reserva na 5ª colocação.
Pontua-se que não se trata de retirar da candidata Caroline Perissini a condição de pessoa com deficiência nem sua presença na lista específica, apenas se busca evitar que, aprovada em posição suficiente na concorrência geral, ele esgote a vaga destinada a ampliar a participação do grupo beneficiado. O candidato PCD integra legitimamente a classificação geral e a classificação específica, e a reserva deve ser operacionalizada de forma que cumpra sua função inclusiva.
No caso dos autos, para o Perfil
I – Planejamento, Gestão e Logística, especialidade Gestão e Logística, Caroline Perissini Blasque alcançou 896 pontos, ficando na 2ª posição geral e na 1ª posição PcD. Elton Batista Dantas Muniz obteve 822,4 pontos e ficou em 2º PcD; June Corrêa Borges Scafuto, com 809,7 pontos, em 3º PcD; Everton Gomes Baier, com 797,9 pontos, em 4º PcD; e Bárbara de Alencar dos Santos, com 785 pontos, em 5º PcD.
O resultado oficial registrou a autora como não classificada, ainda que reconhecida como pessoa com deficiência. A peculiaridade do procedimento administrativo aparece com ainda mais clareza na resposta fornecida pelo próprio IPEA em 30/07/2024 (id 2146228031). A Administração informou que, diante da classificação geral alcançada por candidato cotista, realizaria seu “reposicionamento” na sequência de convocação de acordo com a posição obtida no universo geral.
Esclareceu, porém, que, embora tal candidato passasse a ocupar posição que seria destinada à ampla concorrência, continuaria sendo computado como cotista para efeito de preenchimento das vagas reservadas. Esse mecanismo produz consequência internamente contraditória. Por um lado, a Administração reconheceu eficácia jurídica à posição geral de Caroline para antecipar sua convocação, colocando-a na posição decorrente dos 896 pontos obtidos no conjunto dos candidatos.
Por outro, negou eficácia à mesma classificação geral no momento de apurar quantos candidatos devem ser beneficiados pela reserva PCD. O edital previu um limite de candidatos classificados, sendo 27 na ampla concorrência, 8 para candidatos negros e 4 para candidatos PCD. Os documentos revelam que, no mesmo concurso, o resultado das cotas raciais foi operacionalizado de maneira a permitir a classificação de nove candidatos na listagem específica, apesar da previsão quantitativa de oito, justamente em razão das regras de não cômputo aplicáveis à ação afirmativa.
Entretanto, tratamento equivalente não foi adotado para PCD. A ausência de norma específica, nesse caso, não pode servir como entrave à própria finalidade da política pública, em sua essência inclusiva. Além disso, conforme apontado pelo candidato João Antônio (id 2215174870), o candidato aprovado na 4ª PCD - Everton Gomes Baier - já foi nomeado em setembro de 2024, no lugar da candidata Caroline Perissini, que deixou o cargo no IPEA por ter tomado posse em outro cargo público inacumulável (id 2215174925), logo, a reinserção da autora no cadastro de reserva garantirá a efetividade da política de inclusão, caso surjam novas vagas que alcancem sua posição.
Não se olvida que se não houver candidato PCD classificado, eventuais vagas serão todas destinadas à ampla concorrência ( subitem 3.1.2.7 do edital - id id 2146227769). A reinserção da autora na lista de classificação não traz prejuízo ao certame nem ao outros candidatos, visto que ela integrará a lista na posição de cadastro de reserva, que possui mera expectativa de direito à nomeação. O acolhimento do pedido alternativo, portanto, preserva simultaneamente o mérito classificatório e a finalidade da ação afirmativa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido alternativo formulado pela autora, com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que, exclusivamente para efeitos de preenchimento das posições destinadas ao cadastro de reserva para pessoas com deficiência, que as rés desconsiderem a candidata Caroline Perissini Blasque, por ter alcançado pontuação classificatória suficiente para a Ampla Concorrência, sem prejuízo de sua permanência formal na lista PcD e na classificação geral alcançada no certame; b) DETERMINAR ao IPEA e à FUNDAÇÃO CESGRANRIO, cada qual no âmbito de suas atribuições, que promovam as providências necessárias para reconhecer BÁRBARA DE ALENCAR DOS SANTOS como integrante do cadastro de reserva das pessoas com deficiência, na 5ª colocação PcD, preservada a pontuação e as demais classificações obtidas no concurso; c) CONFIRMAR, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a manutenção da autora no certame e no cadastro de reserva PcD na forma acima estabelecida; d) ESCLARECER, ainda, que esta sentença não importa, por si só, ordem de nomeação ou posse imediata da autora, devendo eventual provimento do cargo observar a ordem classificatória, as vagas existentes, a validade do certame e as demais condições juridicamente aplicáveis; Considerando que a autora obteve o resultado material perseguido por meio do pedido expressamente formulado em caráter subsidiário, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa devendo ser rateado em partes iguais entre os réus IPEA e a Fundação Cesgranrio, observada a disciplina do art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência da autora decorrente do não acolhimento do pedido principal de reclassificação formal de Caroline, pois o pedido alternativo acolhido proporciona o resultado útil especificamente requerido - inclusão da autora no cadastro de reserva PcD - e constitui forma alternativa de obtenção do mesmo bem jurídico perseguido.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente