Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF ___________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1069774-51.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NUBIA SILVA DEROSSI POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por NÚBIA SILVA DEROSSI contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em razão da ação de execução de título extrajudicial n. 0031413-55.2017.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese: a) irregularidade do título, pela ausência de cópia integral do título executivo, inviabilizando a ampla defesa; b) inexigibilidade do título, em razão da ausência de mora, em razão da suspensão dos descontos por força do art. 7º, do Decreto 8.690/16, que dispõe sobre a gestão de consignações em folha de pagamento no âmbito do Executivo Federal; c) foram descontadas 55 parcelas no valor total de R$ 83.620,85 diretamente em folha de pagamento, conforme ficha financeira do SIAPE e planilhas juntadas aos autos; d) os descontos ocorreram de fevereiro/2015 a dezembro/2015; houve suspensão entre janeiro/2016 e outubro/2017, com retomada parcial até junho/2021; e) excesso de execução.
Requer a condenação da CEF por litigância de má-fé, nos seguintes termos: multa de 10% do valor da causa (R$ 104.454,02); indenização a ser arbitrada; inversão do ônus da prova, e gratuidade de justiça. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 1367559270). Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação alegando que: a) não cobrou juros abusivos, não havendo lesão ao embargante; b) não cobra juros remuneratórios fora da média do mercado, e fora do pactuado (ID 1441106395).
Feito convertido em diligência para que a CEF esclarecesse se as parcelas descontadas do contracheque da parte embargante dizem respeito ao contrato executado, bem como para apresentar planilha de cálculo atualizada do débito executado (ID 1470168862). Manifestação da CEF, com juntada de demonstrativo atualizado da dívida (ID 1537686392). Réplica (ID 1933143649). Feito convertido novamente em diligência para que a CEF apresentasse cópia do contrato de crédito consignado celebrado na operação n. 04.0533.110.0062736-95 (ID 2201932003).
Acostada cópia do contrato firmado entre as partes (ID 2208369208). Manifestação da parte embargante.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1. Segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O contrato particular de mútuo bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”.
Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva. Tais casos são enumerados no art. 784, do CPC, sendo que o inciso III diz que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração. O contrato de crédito consignado constitui título hábil para execução. Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva.
Ademais, em caso de excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo com as incorreções encontradas na contagem elaborada pelo credor. Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato faz lei entre as partes e deve ser obedecido por ambos os contratantes. As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. No tocante a alegação de que os documentos foram colacionados de maneira incompleta, registro que a própria embargante teve acesso ao contrato e dele se beneficiou, realizando parte dos pagamentos, sendo irrelevante qualquer questionamento quanto à numeração de páginas, desde que o conteúdo seja válido e identificável.
É praxe bancária a retenção de uma cópia do contrato pelo consumidor, sendo impossível crer que a parte embargante desconhecesse o conteúdo do contrato de crédito consignado executado no processo principal. De toda forma, a CEF, compelida por este Juízo (ID 2201932003), colacionou nos autos a integralidade da documentação atinente aos contratos firmados com a parte embargante, conforme se vê do documento de ID 2208369208, não havendo falar em irregularidade documental ou prejuízo a ampla defesa. 2.2.
No que tange à alegação de inexigibilidade do título, por ausência de mora, compulsando atentamente aos autos, verifico constar no contrato celebrado entre as partes as seguintes cláusulas (ID 2208369208 - Pág. 4-10): “CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO - As prestações serão descontadas em folha de pagamento do(a) DEVEDOR(A) e terão como vencimento o dia 05 de cada mês, que corresponde ao dia fixado pela CONVENENTE/EMPREGADOR para vencimento das prestações, conforme Convênio e/ou Termo Aditivo firmado entre a CAIXA e a CONVENENTE/EMPREGADOR. (...) Parágrafo Quarto - Caso o repasse da CONVENENTE/EMPREGADOR não ocorra, em decorrência de suspensão temporária dos pagamentos de salário ou de benefício previdenciário, o(a) DEVEDOR(A) efetuará os pagamentos das prestações decorrentes desta operação de crédito diretamente à CAIXA, nas respectivas datas de vencimento estabelecidas neste Contrato. (...) Parágrafo Sexto - Se por qualquer motivo for omitido ou suspenso o desconto das prestações em folha, excluída a situação prevista na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, o(a) DEVEDOR(A) ficará obrigado(a) a pagar a prestação diretamente a CAIXA, ou a quem esta indicar, na data de seu vencimento, sob pena de incidir encargos por atraso nos termos definidos neste Contrato. (…) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO – A dívida vencerá antecipadamente no caso de ocorrer infringência de cláusulas contratuais ou rescisão do contrato de trabalho durante a vigência deste Contrato. (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RENOVAÇÃO - As condições previamente pactuadas pelas partes poderão ser alteradas desde que solicitadas e/ou anuídas pelo(a) DEVEDOR(A) e aprovadas pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA”.
Nesse cenário, conforme afirmado pela própria parte embargante em sua peça de ingresso, os descontos em seu contracheque se iniciaram em fevereiro/2015, e cessaram em janeiro/2016, voltando a serem descontadas parcelas apenas em novembro/2017, possivelmente pela ausência de margem consignável. Dessa forma, caberia a parte embargante, nos termos do parágrafo sexto da cláusula décima do contrato acima transcrito, procurar a instituição bancária e pagar a prestação diretamente a CEF, circunstância não demonstrada nos autos.
Como não procedeu na forma do contrato, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, tornando o título exequível. De igual maneira, é inadmissível a alegação de que a mora é afastada pelo art. 7º, do Decreto 8.690/16, que dispõe sobre o limite de consignações em folha de pagamento. O limite foi excedido pela própria parte embargante, ao contratar empréstimos que excederam sua margem consignável, e não pela instituição bancária.
Ou seja, os descontos em folha cessaram por ação da parte autora e não por culpa da instituição financeira. O ônus da prova cabia à parte autora (art. 373, inc. I, CPC). Se, contudo, não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente, não há como acolher o pedido. 2.3. Quanto ao excesso de execução, a parte embargante fundamenta sua pretensão na desconsideração de pagamentos realizados via consignação em folha pela instituição financeira embargada.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à ocorrência de excesso, impondo-se o reconhecimento de pagamentos parciais que não foram devidamente abatidos do saldo devedor apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A controvérsia cinge-se à planilha de evolução da dívida acostada pela CEF (ID 1537711350), na qual a instituição financeira adota como marco inicial da inadimplência a data de 09/12/2019, fixando o saldo devedor inicial em R$ 58.660,30.
O ponto crucial reside no fato de que, no referido demonstrativo, o campo destinado às "Amortizações" no período de 09/12/2019 a 06/02/2023 encontra-se preenchido com o valor de R$ 0,00. Tal informação, contudo, conflita frontalmente com a prova documental produzida nos autos, especificamente as Fichas Financeiras emitidas pelo SIAPE (ID 1367048772), que gozam de presunção de veracidade. Embora a embargante alegue um excesso total de R$ 83.620,85 (somando descontos desde 2017), o "Extrato de Prest" da CAIXA demonstra que as parcelas de 2017 e 2018 constam como "PAGO EXT AUT".
Portanto, presume-se que o saldo devedor inicial de R$ 58.660,30 em 12/2019 já considerou esses pagamentos antigos. O verdadeiro excesso (valor a ser expurgado) refere-se aos pagamentos realizados e ignorados a partir do marco de "inadimplência" ou "em aberto" definido pelo banco (Outubro/2019 em diante). A análise detida das Fichas Financeiras demonstra que, durante o período em que a CEF alega ausência total de amortização, houve a efetiva averbação e desconto das parcelas na remuneração da servidora sob a rubrica "34113 EMPREST BCO OFICIAL CEF".
Os documentos comprovam descontos mensais ininterruptos e sucessivos, cujos valores variaram entre R$ 1.349,14 e R$ 1.655,06, a depender do período de competência. O "Extrato de Prest" interno da própria CEF (ID 1537686395) corrobora a tese de descontrole administrativo, ao listar as parcelas a partir de outubro de 2019 com status de "NAO ACATADO", "NAO ENVIADO" ou "NAO PAGO", a despeito da comprovação do desconto no contracheque da embargante.
Nesse contexto, a manutenção da cobrança nos moldes apresentados configuraria enriquecimento sem causa da credora, uma vez que a dívida está sendo executada como se nenhuma parcela houvesse sido quitada após dezembro de 2019, ignorando o adimplemento substancial realizado via desconto em folha. O montante nominal apurado a título de excesso, correspondente à soma das parcelas efetivamente descontadas e não amortizadas entre outubro de 2019 e junho de 2021, perfaz a quantia de R$ 30.083,46 (trinta mil, oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Este valor engloba as parcelas de R$ 1.418,62 (de outubro/2019 a março/2020), R$ 1.349,14 (de abril/2020 a setembro/2020), R$ 1.418,62 (de outubro/2020 a março/2021) e R$ 1.655,06 (de abril/2021 a junho/2021), conforme demonstrado nos autos. Utilizando a tabela da inicial confirmada pelas Fichas Financeiras, o valor nominal principal a ser abatido é: Período Valor da Parcela (R$) Qtd. Meses Subtotal (R$) Out/19 a Dez/19 1.418,62 3 4.255,86 Jan/20 a Mar/20 1.418,62 3 4.255,86 Abr/20 a Set/20 1.349,14 6 8.094,84 Out/20 a Dez/20 1.418,62 3 4.255,86 Jan/21 a Mar/21 1.418,62 3 4.255,86 Abr/21 a Jun/21 1.655,06 3 4.965,18 Valor Nominal Total do Excesso (Principal): R$ 30.083,46 Quanto ao pedido de condenação da parte embargada por litigância de má-fé e multa de 10% do valor da causa, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.
A divergência quanto à interpretação dos fatos não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei. Ademais, não identifiquei dolo por parte da instituição bancária. Desse modo, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé e multa de 10% do valor da causa. De igual maneira, é incabível a fixação de indenização, eis que os embargos à execução representam ação declaratória negativa, não fazendo às vezes de reconvenção.
Ou seja, o pedido não comporta conhecimento na via dos embargos do devedor.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar o expurgo do valor histórico de R$ 30.083,46 do saldo devedor executado. Para garantir a integridade do cálculo e evitar prejuízo à embargante, o abatimento não deve ocorrer pelo valor nominal simples ao final da conta; imperioso se faz que cada parcela descontada seja atualizada pelos mesmos índices contratuais e legais utilizados pela CEF para a correção da dívida, incidindo a amortização nas respectivas datas em que ocorreram os descontos em folha.
Dessa forma, reconstrói-se a evolução do débito abatendo-se, mês a mês, o valor que foi legitimamente pago pela devedora, restabelecendo-se o equilíbrio contratual e a liquidez do título executivo. Observo que houve sucumbência recíproca. O art. 85, § 14º, do CPC, veda explicitamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Entendo, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução (EDcl no AgRg no REsp 970761-RS, REsp 1226074-RS, AgRg no AREsp 218245-PR, AgRg no AREsp 62144-PE etc.).
Tendo isso mente, condeno a parte embargada (CEF) no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referente ao excesso de execução, monetariamente corrigido a contar da presente data. Por outro lado, houve rejeição parcial dos embargos. Em atenção à sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para o causídico da exequente no bojo do processo principal para 15% (quinze por cento).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n.1.060/50 c/c art. 98, do CPC). A execução dos honorários advocatícios ficará suspensa, na dependência de superveniente condição econômica do embargante, limitada a possibilidade de execução ao prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença (Lei n. 1.060/1950, art. 12), tendo em vista a gratuidade de Justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução n. 0031413-55.2017.4.01.3400).
A execução embargada poderá prosseguir com base nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Para tanto, a CEF deverá, nos autos principais, apresentar planilha de cálculo adequando a dívida aos critérios estabelecidos no presente pronunciamento judicial. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na redistribuição. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069774-51.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NUBIA SILVA DEROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA - MG97650 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: NUBIA SILVA DEROSSI EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA - (OAB: MG97650) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2201932003 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF