Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069775-22.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 203 e 534 do CPC, bem como considerando a Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a fim de viabilizar a expedição de RPV/PRECATÓRIO, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devido, contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando houver, do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas, exceto nos casos de proposta de acordo homologada;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Advirta-se a parte autora que não apresentação dos cálculos ensejará o arquivamento dos autos, (informo que há inúmeros sistemas de cálculos previdenciários gratuitos, um deles é o TRF4, que pode ser acessado através do link (copie o endereço e cole no navegador):https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769 Caso a quantia apurada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, correspondente ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a parte autora deverá, no mesmo prazo, informar a este juízo se renuncia ao valor excedente ao teto para fins de recebimento por meio de RPV ou se prefere receber o valor integral, via precatório.
A renúncia poderá ser feita pelo próprio autor ou por seu advogado. No entanto, caso seja realizada pelo advogado, será necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para "RENUNCIAR" ao excedente. A ausência de manifestação implicará a expedição de precatório. Após, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se dos cálculos. No caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte apresentar planilha detalhada com os valores que julgar corretos.
Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados na sentença, façam-se os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Ao contrário, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Goiânia, 25 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069775-22.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - (OAB: GO21818-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461852216) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 3 de julho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A O processo nº 1069775-22.2025.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
02 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 19/06/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069775-22.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1069775-22.2025.4.01.3500
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca dos benefícios previdenciários por incapacidade: TEMA 349/TNU: " O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao da CF/88." (PEDILEF 504017-94.2022.4.05.8400/RN, Rel.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069775-22.2025.4.01.3500 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013 o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 10/12/2025 Horário: 09:00 (atendimento por ordem de chegada) Local de realização da perícia: Justiça Federal - Edifício Gama Dias, 1º andar - Av.
Rep. Líbano esq. com Av. B, Qd. D-1, Lts. 21/30, Setor Oeste, CEP 74115-030, Goiânia-GO. Perito: VINÍCIUS BREGION DE GODOY - MÉDICO DO TRABALHO Data para o perito apresentar o laudo: Até 31/12/2025 Obs 1: Fica a parte autora intimada que deverá comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (p.ex.: RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação), bem como todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada (p.ex., atestados e receitas médicas recentes e remotas; cópia do prontuário medico), inclusive imagens (p.ex.: RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso. obs Obs 2: Devera trazer o laudo da perícia administrativa realizada no INSS disponível no site/aplicativo "Meu INSS" Obs 3: Ficam as partes intimadas de que “a indicação de assistente técnico é de livre escolha e poderá ser feita diretamente ao perito judicial, no momento do exame”, conforme Portaria NUCOD-GO n.º 11 de 23/07/13 Obs 4: Fica limitada ao periciando trazer apenas um (1) acompanhante, EXCETO, nos casos de extrema necessidade.
Goiânia, 24 de novembro de 2025. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 16/10/2024) Tese: "O período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado." (PUIL 0501357-96.2018.4.05.8100/CE, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 06/11/2019) TEMA 255/TNU: "O pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, Rel. p/ Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 16/10/2020) Tese: "Não é possível somar contribuições de períodos separados por perda da qualidade de segurado, para superar as 120 exigidas pelo §1º do art. 15 da Lei 8.213/91." (PUIL 0002594-12.2017.4.03.6324/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, julgado em 16/08/2023) TEMA 245/TNU: "A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé." (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG, Rel. p/ Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 25/06/2020) Tese: "A análise da qualidade de segurado deve ser realizada no momento da data do início da incapacidade laborativa (DII), e não na data de entrada do requerimento administrativo (DER), oportunidade em que também serão examinadas eventuais causas de prorrogação do período de graça previstas no art. 15 da Lei de Benefícios." (PUIL 0500005-96.2015.4.05.8201/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, julgado em 26/08/2021) Tese: "No Regime Geral de Previdência Social, o período de graça protrai-se até a data de vencimento da contribuição – na condição de contribuinte individual – concernente ao mês seguinte ao fim dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a manutenção da qualidade de segurado se estenderá, via de regra, até o dia 15 do segundo mês posterior ao término dos aludidos prazos." (PUIL 0162102-48.2017.4.02.5151/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 16/08/2023) SÚMULA 75 DA TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (DOU 13/06/2013) Tese: "A ausência de anotação laboral na CTPS, o CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou outro documento apenas com a mesma informação, não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição." (PUIL 0045087-39.2018.4.03.6301/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, julgado em 22/10/2021) Tese: "A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso." (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) Tese: "É incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade (e não a doença) é preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS, em consonância com o disposto no art. 42, §2.º, e art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.213/91." (PUIL 0000692-37.2016.4.03.6331/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA, julgado em 17/03/2022) Tese: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese: "É possível a complementação, após o fato gerador do benefício por incapacidade, das contribuições recolhidas, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos." (PUIL 0003946-11.2016.4.03.6301/SP, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 15/09/2022) TEMA 285/TNU: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91." (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) TEMA 181/TNU: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 176/TNU: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nela previstas." (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018) Tese: "1.
O rol de doenças do artigo 151, da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, conforme decidido no Tema 220 do Representativo de Controvérsias desta turma nacional;
2 - O AVC que cause paralisia irreversível e incapacitante dispensa a carência, nos termos do artigo 151, da Lei 8213/91." (PUIL 0033626-77.2016.4.01.3300/BA, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 27/05/2021) SÚMULA 72 DA TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Tese: "Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença.
Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência." (PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808/MG, Rel. JUIZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 6/11/2024) Tese: "Ainda que o segurado esteja apto para trabalhar em ocupações por ele já executadas anteriormente, a incapacidade laborativa há que ser apurada em razão da sua última ocupação, sendo esta considerada o seu labor habitual." (PUIL 0003617-25.2018.4.03.6302/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23/06/2022) Tese: "As atividades desempenhadas pelo (a) empregado (a) doméstico (a) e pelo (a) segurado (a) no trabalho doméstico no âmbito de sua residência (do lar) se equivalem para fim de análise da incapacidade para a atividade habitual." (PUIL 5000464-36.2022.4.03.6308/SP, Rel. JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/10/2024) Tese: "A data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior." (PUIL 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, Rel.
JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 22/3/2018) Tese: "A decisão administrativa sobre a elegibilidade para a reconversão laboral ("reabilitação profissional" - sic) deve partir da premissa estabelecida, anteriormente, no título judicial transitado em julgado, quanto à existência da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, objeto de análise naquele feito." (PUIL 5002616-27.2019.4.04.7216/SC, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "O benefício por incapacidade não deve ser pago no período de recusa do segurado em participar do processo de reabilitação profissional, que é uma medida compulsória, na forma dos art. 62 e 101 da Lei 8.213/1991. Se o segurado manifestar interesse na reabilitação, desde que ainda presente a incapacidade e a qualidade de segurado, o benefício por incapacidade será reativado, com efeitos para o futuro, sem gerar crédito desde a suspensão." (PUIL 0508210-72.2019.4.05.8202/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 07/04/2022) Tese: "Nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial." (PUIL 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "Quando a data de início da incapacidade se der em momento anterior ao requerimento administrativo, pouco importando o tempo decorrido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício por incapacidade será a data de entrada do dito requerimento." (PUIL 0019546-85.2019.4.01.3500/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação." (PUIL 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, julgado em 27/05/2021) TEMA 246/TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação." (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020) Tese: "Nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá, na forma dos seus incisos I e II, e respectivas alíneas, se verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, de modo que:
1- Não cessará o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial constatar a persistência de incapacidade laboral, ainda que temporária, à época da realização da avaliação médica perante a administração;
2- Comprovando a perícia médica judicial incapacidade laboral posterior à data da perícia realizada no âmbito administrativo, poderá ser concedido, na via judicial, benefício por incapacidade laboral diverso daquele cessado pela administração, em razão da fungibilidade existente entre os benefícios previdenciários por incapacidade laboral." (PUIL 0007927-74.2018.4.03.6302/SP, Rel. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 18/08/2022) TEMA 275/TNU: “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 21/06/2021) TEMA 195/TNU: "No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado." Tese: “Quando o auxílio por incapacidade temporária for requerido após 30 (trinta) dias da data do afastamento ou do início da incapacidade, e não estiver mais presente o estado incapacitante, o segurado não fará jus ao benefício”.
Incidente conhecido e desprovido." (PUIL 50042995420234025005/ES, Rel. JUIZ FEDERAL NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 14/05/2025) No caso dos autos, infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 37 anos de idade, jardineiro, ensino fundamental incompleto, é portador de insuficiência renal crônica não especificada, rim transplantado, efeitos adversos de agentes imunossupressores, mal estar e fadiga, hipertensão essencial (primária) e história pessoal de tratamento médico, enfermidades que o incapacitam para o exercício de sua atividade laboral desde 17/01/2019.
Vejamos: (...) No tocante à possibilidade de reabilitação profissional, o médico perito informa que a parte autora não está apta a desempenhar atividade diversa de sua habitual. Assim, demonstrada a incapacidade definitiva para o seu trabalho, e não sendo possível a reabilitação profissional, tem-se que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (08/08/2019), haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade laboral surgiu em 17/01/2019 (DII).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária.
Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora JOSE RODRIGUES DOS SANTOS 3 CPF do titular 025.***.***-44 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Aposentadoria por invalidez 7 DIB 08/08/2019 – DER 8 Antecipação da tutela não 9 DII 17/01/2019 10 DIP - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1069775-22.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 9 de janeiro de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.