Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
SENTENÇA
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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54). Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. No que tange à legitimidade passiva da parte ré, o DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
Posteriormente, o DPVAT foi extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020, assim permanecendo sem previsão legal até 16/05/2024. Em 16/05/2024, a Lei Complementar nº 207 criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Ou seja, do início da vigência da Lei 6.194/1974 até 01/01/2020, as indenizações seriam pagas conforme a regulamentação complementar aplicável na época. Também estabeleceu a referida LC 207/2024 que “As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício”, conforme caput do art. 18, bem como que “Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida” (parágrafo único do referido art. 18).
Todavia, a referida LC 207/2024 jamais foi regulamentada. Ela previa expressamente que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá os valores das indenizações compreendidas pelo SPVAT (art. 2º, §1) e os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 (art. 19, parágrafo único).
É fato público e notório - portanto independem de prova - que os regulamentos jamais foram editados, não havendo, portanto, ilegalidade praticada pela CEF neste sentido, porquanto foi responsável pelo pagamento da indenização pelo período de 01/01/2021 a 14/11/2023. Não havendo previsão da responsabilidade da parte ré, é notória ausência de disponibilidade financeira do fundo mutualista criado justamente para pagamento das indenizações no âmbito do SPVAT e do DPVAT, frise-se, para sinistros ulteriores a 15/11/2023.
Por fim, com o advento da Lei Complementar 211/2024, artigo 4º revogou expressamente a Lei Complementar que havia reinstituído o DPVAT. Em conclusão, o histórico legislativo relativo ao Seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT) pode assim ser resumido: (a) o DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 e extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020; (b) posteriormente, foi recriado na forma do SPVAT, pela Lei Complementar 207/2024, que entrou em vigor em 17/05/2024; todavia, a aludida lei complementar nunca foi regulamentada; (c) A Lei Complementar 211/2024, por fim, revogou expressamente a LC 207/2024, a partir de 31.12.2024.
Portanto, imperioso concluir pela ilegitimidade passiva da parte ré. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATRIO (DPVAT/SPVAT). EXTINO SEM RESOLUO DE MRITO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E UNIO. NO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ao que pleiteia indenizaçao por sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido sob a vigência da Lei Complementar n 207/2024, que instituiu o SPVAT em substituição ao DPVAT. O autor busca a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda e o reconhecimento do direito indenização, sustentando o interesse processual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) como gestora do fundo mutualista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se a suspenso do pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024, conforme o art. 19 da LC 207/2024, descaracteriza o interesse de agir para a propositura da demanda (sinistro posterior a 14/11/2023); (ii) saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União Federal possuem legitimidade passiva para responder pela indenização do seguro DPVAT/SPVAT no período em questão; e (iii) saber se a ocorrência do sinistro após o desmonte do fundo do DPVAT e antes da efetiva implementação do fundo do SPVAT confere direito adquirido ao imediato pagamento da indenização.
III. RAZES DE DECIDIR Ausncia de Interesse de Agir. O pagamento das indenizaes do DPVAT para sinistros ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, bem como as indenizações do SPVAT a partir de 1 de janeiro de 2024, est condicionado efetiva implementação, arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT e ao estabelecimento dos critérios de pagamento, conforme expressamente previsto no artigo 19 da Lei Complementar n 207/2024, o que torna a pretenso inexigível neste momento.
Ilegitimidade Passiva. A Caixa Econômica Federal atua apenas como gestora do Fundo do Seguro DPVAT, notadamente sem recursos para sinistros após 14 de novembro de 2023. A União Federal, embora detenha competência normativa, no responsável direta pelo pagamento das indenizações. Inexistência de Direito Adquirido e Inexigibilidade Imediata. A extinção da cobrana de prêmios do DPVAT e a instituição do SPVAT pela LC 207/2024, que estabeleceu um termo inicial para o pagamento das indenizações, afastam a alegação de direito adquirido ao imediato pagamento para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023, sendo a liquidação da indenização condicionada existência de recursos no fundo específico.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Sentençaa mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n 9.099/95). (TRF
3 - RECURSO INOMINADO 5024232-07.2025.4.03.6301 - Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA - 8 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - 01/12/2025)
III - Dispositivo
Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal.
3. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
SENTENÇA
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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54). Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. No que tange à legitimidade passiva da parte ré, o DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF Processo: 1069775-31.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 10 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069775-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO PEDRA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 Destinatários: PAULO SERGIO PEDRA BRANDAO ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - (OAB: DF62376) FINALIDADE: intime-se a parte autora sobre a contestação (réplica), devendo manifestar-se, se for o caso, sobre preliminar prevista no art. 337 ou fato previsto no art. 350 do CPC (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito), no prazo de 10 (dez) dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
Posteriormente, o DPVAT foi extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020, assim permanecendo sem previsão legal até 16/05/2024. Em 16/05/2024, a Lei Complementar nº 207 criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Ou seja, do início da vigência da Lei 6.194/1974 até 01/01/2020, as indenizações seriam pagas conforme a regulamentação complementar aplicável na época. Também estabeleceu a referida LC 207/2024 que “As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício”, conforme caput do art. 18, bem como que “Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida” (parágrafo único do referido art. 18).
Todavia, a referida LC 207/2024 jamais foi regulamentada. Ela previa expressamente que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá os valores das indenizações compreendidas pelo SPVAT (art. 2º, §1) e os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 (art. 19, parágrafo único).
É fato público e notório - portanto independem de prova - que os regulamentos jamais foram editados, não havendo, portanto, ilegalidade praticada pela CEF neste sentido, porquanto foi responsável pelo pagamento da indenização pelo período de 01/01/2021 a 14/11/2023. Não havendo previsão da responsabilidade da parte ré, é notória ausência de disponibilidade financeira do fundo mutualista criado justamente para pagamento das indenizações no âmbito do SPVAT e do DPVAT, frise-se, para sinistros ulteriores a 15/11/2023.
Por fim, com o advento da Lei Complementar 211/2024, artigo 4º revogou expressamente a Lei Complementar que havia reinstituído o DPVAT. Em conclusão, o histórico legislativo relativo ao Seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT) pode assim ser resumido: (a) o DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 e extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020; (b) posteriormente, foi recriado na forma do SPVAT, pela Lei Complementar 207/2024, que entrou em vigor em 17/05/2024; todavia, a aludida lei complementar nunca foi regulamentada; (c) A Lei Complementar 211/2024, por fim, revogou expressamente a LC 207/2024, a partir de 31.12.2024.
Portanto, imperioso concluir pela ilegitimidade passiva da parte ré. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATRIO (DPVAT/SPVAT). EXTINO SEM RESOLUO DE MRITO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E UNIO. NO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ao que pleiteia indenizaçao por sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido sob a vigência da Lei Complementar n 207/2024, que instituiu o SPVAT em substituição ao DPVAT. O autor busca a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda e o reconhecimento do direito indenização, sustentando o interesse processual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) como gestora do fundo mutualista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se a suspenso do pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024, conforme o art. 19 da LC 207/2024, descaracteriza o interesse de agir para a propositura da demanda (sinistro posterior a 14/11/2023); (ii) saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União Federal possuem legitimidade passiva para responder pela indenização do seguro DPVAT/SPVAT no período em questão; e (iii) saber se a ocorrência do sinistro após o desmonte do fundo do DPVAT e antes da efetiva implementação do fundo do SPVAT confere direito adquirido ao imediato pagamento da indenização.
III. RAZES DE DECIDIR Ausncia de Interesse de Agir. O pagamento das indenizaes do DPVAT para sinistros ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, bem como as indenizações do SPVAT a partir de 1 de janeiro de 2024, est condicionado efetiva implementação, arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT e ao estabelecimento dos critérios de pagamento, conforme expressamente previsto no artigo 19 da Lei Complementar n 207/2024, o que torna a pretenso inexigível neste momento.
Ilegitimidade Passiva. A Caixa Econômica Federal atua apenas como gestora do Fundo do Seguro DPVAT, notadamente sem recursos para sinistros após 14 de novembro de 2023. A União Federal, embora detenha competência normativa, no responsável direta pelo pagamento das indenizações. Inexistência de Direito Adquirido e Inexigibilidade Imediata. A extinção da cobrana de prêmios do DPVAT e a instituição do SPVAT pela LC 207/2024, que estabeleceu um termo inicial para o pagamento das indenizações, afastam a alegação de direito adquirido ao imediato pagamento para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023, sendo a liquidação da indenização condicionada existência de recursos no fundo específico.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Sentençaa mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n 9.099/95). (TRF
3 - RECURSO INOMINADO 5024232-07.2025.4.03.6301 - Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA - 8 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - 01/12/2025)
III - Dispositivo
Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal.
3. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF Processo: 1069775-31.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 10 dias.
Datado e assinado eletronicamente.