Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069778-54.2023.4.01.3400
DESPACHO
Considerando a inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, atribuo à parte exequente o ônus de apresentar a memória discriminada do valor que entende devido, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, os cálculos deverão observar o limite de competência fixado na data do ajuizamento da ação, não sendo admitida a inclusão de valores que o ultrapassem, ressalvadas as seguintes exceções: (i) parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; (ii) atualização monetária, juros de mora e demais consectários legais incidentes após o ajuizamento; e (iii) hipóteses em que a própria lei ou o título judicial expressamente autorizem a superação do limite, sem ampliação do pedido originário.
Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tampouco incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em face da Fazenda Pública. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos, os quais deverão observar o disposto na Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, com a discriminação individualizada dos seguintes valores: (i) principal, (ii) juros de mora e (iii) SELIC, tanto em relação ao crédito principal quanto a eventuais honorários contratuais.
Adverte-se que a ausência de discriminação individualizada poderá ensejar a rejeição da planilha apresentada. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar cópia do contrato de honorários advocatícios e o CPF do patrono, caso pretenda o destaque de honorários contratuais quando da expedição do requisitório, ficando ciente de que, após a expedição, não será possível a inclusão posterior de tal desconto.
Não havendo cumprimento da diligência, arquivem-se.
Intime-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1069778-54.2023.4.01.3400
AUTOR: ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. As partes transigiram por ocasião da proposta de acordo apresentada pelo réu. Logo, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do NCPC.
Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença. A implantação do benefício, inclusive para fins de registro, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Tendo em vista a ausência de parâmetros específicos no Tópico Síntese do sistema PJe para a implantação do benefício em nome do DE CUJUS (obrigação de fazer para fins de registro), este juízo, por ora, deixará de proceder ao seu preenchimento do tópico síntese.
Caberá à CEAB, mediante intimação, e ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria, o integral cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial transitado em julgado. Comprovada a obrigação de fazer, intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, vista ao (à) credor (a) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069778-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIA MARIA BARBOSA GONCALVES - DF46599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA STEFANIA MARIA BARBOSA GONCALVES - (OAB: DF46599) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF