Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069778-74.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HUMBERTO JOSE PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuidam os autos de cumprimento individual de sentença de ação coletiva (Processo nº 0015945-91.2007.4.01.3500) proposto por HUMBERTO JOSÉ PEREIRA em face da UNIÃO, visando receber a parcela relativa do percentual de 28,86% dos vencimentos dos servidores substituídos, índice atribuído aos militares pela Lei 8.622/93. Na petição inicial (ID 2221090426), a parte exequente pleiteou a expedição de requisição de pagamento no montante atualizado de R$ 230.955,14 (posição de outubro de 2025), tendo por base o crédito consolidado em agosto de 2005 (R$ 28.236,86) e atualizado os valores em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002523-02.2020.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais de 10% em favor dos advogados da ação coletiva e a condenação da executada em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a União apresenta impugnação (ID 2254445574), acompanhada do Parecer Técnico nº 01991/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (ID 2254445575). Sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 75.236,00, sob a alegação de anatocismo no cálculo do exequente, visto que foram aplicados juros moratórios sobre o total consolidado em 2005 (que já continha juros pretéritos), em afronta ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Apontou como correto o valor de R$ 155.719,14 (atualizado até outubro de 2025). Intimado a se manifestar (ID 2255458903), o exequente reconheceu expressamente o vício técnico apontado e concordou com o valor indicado pela União (R$ 155.719,14), retificando a memória de cálculo. Pugnou, contudo, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido nesta fase individual, com respaldo no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345/STJ), cumulado com o destaque dos 10% contratuais, pugnando pela expedição do requisitório.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia de incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir de agosto de 2005. Assiste razão à União ao impugnar a metodologia inicialmente apresentada pelo exequente. A aplicação de juros moratórios supervenientes sobre o saldo total consolidado em agosto de 2005, o qual já era composto por parcela de principal (R$ 18.142,31) e parcela de juros vencidos (R$ 10.094,00), configura indevida capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF e em descompasso com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento individual de sentença coletiva, a pretensão do exequente encontra guarida na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 1.648.238/RS (Tema Repetitivo 973), a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio Por outro lado, tendo a União apresentado impugnação que resultou na redução substancial do montante originariamente exigido (de R$ 230.955,14 para R$ 155.719,14), com decote de R$ 75.236,00, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da Fazenda Pública sobre a parcela extirpada.
Assim, sobre o excesso reconhecido de R$ 75.236,00, são devidos honorários sucumbenciais em favor da União no percentual de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários contratuais, verifica-se que os advogados que patrocinaram a ação coletiva não figuram como procuradores constituídos na presente ação, circunstância que, por si só, já obsta o exame da matéria nesta sede processual.
O destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, constitui prerrogativa que pressupõe, como condição indispensável ao seu exercício, a apresentação do respectivo instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos em que se pretende a satisfação do crédito, de modo a permitir ao Juízo aferir a existência, os termos e a extensão da obrigação assumida pela parte perante o profissional que a representou.
Dessa forma, eventuais valores devidos pela parte em decorrência da relação profissional mantida com os advogados da ação coletiva devem ser dirimidos diretamente entre as partes envolvidas ou, subsistindo controvérsia, por meio de ação própria.
Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pela União e acolho os cálculos de ID 2254445575 para fixar o crédito exequendo no valor principal de R$ 155.719,14, posicionado em outubro de 2025. b) indefiro o destaque dos honorários advocatícios. c) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento individual de sentença em favor dos advogados da parte exequente no importe de 10% sobre o proveito econômico homologado (R$ 155.719,14), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973/STJ. d) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 75.236,00).
Requisite-se o pagamento consoante planilhas de cálculos que acompanham a inicial, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal). Após o pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte autora para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito.
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069778-74.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HUMBERTO JOSE PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0015945-91.2007.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra UNIÃO, visando receber a parcela relativa do percentual de 28,86% dos vencimentos dos servidores substituídos, índice atribuído aos militares pela Lei 8.622/93. Comparece a parte exequente requerendo a requisição de pagamento em relação à parte substituída, conforme cópia da decisão ID 2177342783 proferida naqueles autos.
Requer, ainda, a atualização dos valores em face da data em que os cálculos homologados foram confeccionados. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos da Ação Coletiva nº 0015945-91.2007.4.01.3500), verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002523-02.2020.4.01.0000 (ID 445209999), reformou a decisão de primeiro grau que limitava a atualização dos valores devidos a agosto de 2005. A parte exequente apresenta planilha indicando os valores devidamente atualizados.
Assim, intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de trinta dias, sobre o pedido de requisição de pagamento em favor da parte exequente de acordo com os novos cálculos em face do Agravo de Instrumento nº 1002523-02.2020.4.01.0000, tendo em vista a decisão ID 2177342783 proferida no processo principal. Havendo anuência ou inexistindo impugnações, requisite-se o pagamento consoante planilhas de cálculos que acompanham a inicial, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal).
Após o pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte autora para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO