Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
PROCESSO Nº 1069779-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DIEGO APARECIDO SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de procedimento sumaríssimo ajuizado por Diego Aparecido Silva Santos, residente e domiciliado em Jacareí - SP, contra a Caixa Econômica Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.545,39. É o breve relato.
Decido O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural. Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo amplo acesso à justiça ao cidadão e são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição.
Vejamos: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A transferência de demandas, no rito dos Juizados Especiais Federais, para esta SJDF, a pretexto de foro nacional, vai de encontro à norma constitucional supra (art. 98, I), que traz, em seu desiderato, especialidade em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º.
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995. Veja-se: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Em vista de tais razões, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
1.
Intime-se.
2. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
PROCESSO Nº 1069779-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DIEGO APARECIDO SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de procedimento sumaríssimo ajuizado por Diego Aparecido Silva Santos, residente e domiciliado em Jacareí - SP, contra a Caixa Econômica Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.545,39. É o breve relato.
Decido O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural. Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo amplo acesso à justiça ao cidadão e são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição.
Vejamos: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A transferência de demandas, no rito dos Juizados Especiais Federais, para esta SJDF, a pretexto de foro nacional, vai de encontro à norma constitucional supra (), que traz, em seu desiderato, especialidade em relação à disciplina prevista no .
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069779-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO APARECIDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DIEGO APARECIDO SILVA SANTOS DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - (OAB: SP494915) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069779-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO APARECIDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): DIEGO APARECIDO SILVA SANTOS DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - (OAB: SP494915) Fica(m) o(s) autor(es) indicado(s) acima intimado(s) sobre a audiência de conciliação marcada: Tipo: Conciliação não presencial Sala: AGENDAMENTO AUTOMATICO - CEF Data: 01/09/2025 Hora: 10:00.
A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência. Será encaminhado por email o link de acesso para ingresso no dia e hora designados para a audiência de conciliação, que ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. Emails - polo ativo - cadastrados no sistema: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - ADVOGADO: [email protected]
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995. Veja-se: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Em vista de tais razões, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
1.
Intime-se.
2. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara