Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069782-37.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO CUNHA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A e PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO CUNHA DAMASCENO RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688-A) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - (OAB: BA29576-A) LEON ANGELO MATTEI - (OAB: BA14332-A) HUGO SOUZA VASCONCELOS - (OAB: BA21453-A) FRANCISCO LACERDA BRITO - (OAB: BA14137-A) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034-A) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014-A) PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459774710) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 2 de junho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CUNHA DAMASCENO Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A O processo nº 1069782-37.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 20-05-2026 Horário: 08:00 Local: SALA
06 - sessão virtual de 13 a 20/05/2026 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2026, designada para o período de 13/05/2026 a 20/05/2026 e serão julgados através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na sede do Juízo) ou sustentação oral via remota, deverá peticionar nos autos REQUERENDO A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 11/05/2026, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069782-37.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CUNHA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte autora ajuizou a presente ação em face da União Federal, pleiteando que seja determinada a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda o “Auxílio Educação”, sustentando ser esta de natureza indenizatória, além de postular a restituição dos valores recolhidos sob tal título, no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Decido. O STF ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, tendo sido a ação ajuizada em 24/10/2022, visando ao recebimento das parcelas compreendidas entre janeiro/2017 a agosto/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. A questão crucial à solução da lide é verificar se a mencionada verba se insere ou não no conceito de renda e acréscimo patrimonial, previstos no do CTN como fato gerador da exação.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 11/05/2026, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Como se extrai do enunciado desse dispositivo legal, o imposto de renda incide apenas sobre a renda e proventos de qualquer natureza que importem em acréscimos patrimoniais, indicando, portanto, a não incidência do tributo nas parcelas de natureza indenizatória. Nessa linha de intelecção, destaco que o objetivo do pagamento do auxílio ensino é o custeio dos gastos arcados com a educação dos dependentes do empregado, não configurando acréscimo patrimonial nem contraprestação pelo trabalho realizado e sim verba de cunho eminentemente indenizatório.
Ademais, a legislação trabalhista, em especial o parágrafo 2º, inciso II do art. 458 da CLT, exclui expressamente a natureza salarial do auxílio educação, vejamos: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
3. Recursos Especiais não providos. (REsp 1491188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014” Dessa forma, a verba recebida a título de auxílio educação ostenta natureza indenizatória, pouco importando tratar-se de ensino fundamental ou médio, já que se destina a cobrir os custos de matrícula, mensalidade e material escolar, não configurando acréscimo patrimonial de qualquer natureza para fins de tributação.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos pedidos e a repetição do IRPF, não alcançados pela prescrição quinquenal, assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução”( REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a cessar os descontos de imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora, a título de AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, adotando as medidas necessárias junto ao órgão empregador do demandante para o cumprimento desta ordem –, e condenar a RÉ a restituir os valores já recolhidos a este título, corrigidos unicamente pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) Requisitórios, dado vista as partes, migrada(s) o(s) referido(s) Requisitórios e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal