Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069783-51.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THYALLE SOUZA VILAS BOAS - BA57831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende: i) a revisão da Cédula de Crédito Bancário celebrada em 03/05/2023, a fim de que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,30% ao mês, seja reduzida para 1,25% ao mês, correspondente, segundo alega, à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados para pessoas jurídicas – capital de giro com recursos do BNDES – vigente em maio de 2023, bem como a restituição das tarifas bancárias que reputa indevidamente cobradas; e ii) a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da revisão contratual, inclusive das diferenças relativas às parcelas adimplidas no curso da demanda, acrescidas dos consectários legais, com a consequente descaracterização da mora.
Em se tratando de episódio relativo à movimentação financeira, é do banco o ônus da prova acerca da regularidade dos serviços por ele administrados. Deveras, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que as relações bancárias submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante aos parâmetros da responsabilidade contratual objetiva. Alega que é empresa de pequeno porte e familiar e, com a finalidade de cumprir as suas atividades sociais, celebrou, em 03 de maio de 2023, com a Instituição Financeira RÉ, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ, Capital de Giro, no programa emergencial de aceso ao crédito, com garantia pelo BNDES, por meio do FGI (MP n. 1114, de 20/04/2022), cujo objeto consiste na concessão de crédito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que vem pagando – via débito em conta desde junho/2024 - uma parcela mensal (de 48 meses) no valor aproximado de R$1.785,38.
Afirma que as referidas taxas de juros remuneratórios e mais TR aplicada no patamar mensal de 2,30% a.m., nos termos da clausula terceira do contrato, são abusivas porque discrepa e muito da taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central para o mês da contratação que foi de 1,25% ao a.m, 16,05% a.a. Sem razão o demandante. Cabe assinalar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de afastar a tese da limitação dos juros anuais com base na aplicação das normas inseridas na Lei da Usura (Dec. 22.626/33), por entender que a lei aplicável em tais casos é a chamada Lei de Mercado de Capitais (Lei 4.595/64), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...)” – STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ de 10/03/2009. Além disso, o Judiciário não deve, salvo nos casos de comprovada ilegalidade do pacto, adentrar em aspectos da economia interna do contrato firmado autonomamente pelas partes. Nesse sentido: ..EMEN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ).
6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1448368 2014.00.83410-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de depósito c/c medida liminar ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NUTRIALHO COMERCIAL LTDA, que julgou procedente o pedido formulado para entregar o veículo dado em garantia Mercedes Benz, modelo 1998/1999, placa KEB-0083, Renavam 7151138839, chassi 9BM694004WB186089, cor vermelha, cujo valor da dívida monta em R$ 175.842,46.
2. É pacífico o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações efetuadas com instituições bancárias (STF, RCL 6318, Rel. Min. Eros Grau; STF, AI 608884 AGR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2008).
3. Apesar de a devedora ter trazido alegações genéricas acerca da cobrança abusiva advinda da avença celebrada com a Caixa, verifica-se, pela leitura da Cláusula Oitava do Contrato em questão, ao tratar da impontualidade, a cumulação da comissão de permanência (CDI + Taxa de rentabilidade) com a taxa de rentabilidade, o que não é admissível, conforme jurisprudência uníssona do eg. STJ.
4. Com efeito, "A comissão de permanência deve ser composta exclusivamente pelo CDI - Certificado de Depósito Bancário, com a exclusão da taxa de rentabilidade, bem assim de quaisquer outros acréscimos decorrentes da impontualidade". Trf5, 2ª T., PJE 0800417-67.2014.4.05.8401, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 18/12/2018.
5. Com relação à suposta abusividade dos juros, conforme entendimento deste egrégio Tribunal, a taxa média do mercado deve ser levada em consideração como um referencial, e não um limite que deva ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras. Sendo assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira excedê-la não induz, por si só, à conclusão de abusividade.
É preciso considerar as variáveis que interferem na fixação do percentual dos juros remuneratórios e a pactuação firmada por meio de contrato entre as partes.
6. O contrato em questão foi firmado em 26/12/2011, nos termos do qual foi pactuada a comissão de permanência por dia de atraso. Não existe nenhum tipo de ilegalidade na pactuação feita entra as partes, tendo em vista que foi facultado pelo Banco Central, por meio da Resolução 1.129/1986, a determinação de taxa fixa, desde que definida no contrato ou em acordo com a taxa de mercado por dia do pagamento.
Ora, as partes tiveram total liberdade em fixar a referida taxa no contrato, sendo assim, não existe motivo para revisar o percentual da comissão em questão, já que a referida cobrança não é abusiva nem ilegítima.
7. Ainda no tocante à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada".
Como, no caso, o contrato foi pactuado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Quanto aos juros, o STJ, com base na Súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/1964, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/1933, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica.
Precedente deste TRF5 (PJE 0805132-71.2017.4.05.8200, 1ª T., Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, julg. em 12/04/2019).
8. Apelação parcialmente provida, para excluir dos cálculos da dívida a taxa de rentabilidade acumulada na comissão de permanência. (AC - Apelação Civel - 585544 0014922-97.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/08/2019 - Página::50.) Merece ser destacado que, embora a taxa média de mercado seja um referencial para aferição de abusividade dos juros, esta não funciona como limite que deve ser obrigatoriamente observado pelos bancos.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que está sendo cobrada uma Taxa de Juros de 2,30% a.m., e que estão sendo cobradas tarifas bancárias que oneraram indevidamente o contrato. Da análise dos autos, malgrado a parte autora alegue cobranças de tarifas bancárias, não aponta especificamente quais seriam essa tarifas e não traz documentos comprovando essas cobranças. O contrato, firmado em 03/05/2023, demonstra o CET mensal (Taxa de Balcão) 2,30% a.m. e anual 31,37% a.a e Taxa reduzida CET mensal 1,55% a.m., CET anual 20,27% a.a.
Por sua vez, a Caixa apresentou Demonstrativo de Evolução Contatual, apontando taxa de juros mensal de 1,55%a.m., 18,60 a.a. e Taxa juros anual efetiva 20,2705%. Lado outro, o Histórico de Taxa de Juros BACEN mostra que os juros cobrados estavam dentro da média de mercado, conforme variação constante na tabela do BACEN (ID 2284293869). Destaco que o Judiciário não deve, salvo nos casos de comprovada ilegalidade do pacto, adentrar em aspectos da economia interna do contrato firmado autonomamente pelas partes.
Por seu turno, não restou comprovada qualquer cobrança de juros de mora, multa ou encargo ilegal. Nesse passo, não tendo sido detectado qualquer abusividade cometida pelo banco, a anulação do contrato ou sua revisão não encontra lastro jurídico, o que impõe a improcedência da ação. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta