Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1069786-35.2026.4.01.3300
DESPACHO
Verifico que a parte autora pretende a desconstituição do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos extrajudiciais dele decorrentes, alegando, em síntese, irregularidade na notificação para purgação da mora, que teria sido entregue a terceiro. Requereu, inclusive, tutela destinada a obstar os efeitos do procedimento extrajudicial. Antes da apreciação da tutela de urgência, contudo, é necessária a complementação da documentação, sobretudo, pela escassez de documentos juntados pela parte autora.
Além dos documentos acrescentados em 25/08/2026 para comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, constata-se que os únicos que acompanham a petição inicial são a procuração de outorga de poderes (ID 2275446452) e a declaração de hipossuficiência econômica do demandante (ID 2275446735). Também se revela necessária a adequação do valor da causa. Com efeito, considerando o conteúdo patrimonial da pretensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
O valor de R$ 1.000,00 atribuído na inicial, portanto, não se mostra, em princípio, compatível com a pretensão deduzida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que de forma estimada, com indicação do critério utilizado; b) juntar cópia integral do contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda; c) juntar cópia da notificação para purgação da mora e respectivo comprovante de entrega, mencionada na inicial como tendo sido recebida por terceiro; e d) juntar as demais peças e documentos de que disponha relativos ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente aqueles referentes à constituição em mora, à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão, tendo em vista que a manifestação de ID 2281898647 informa que este já teria sido realizado.
A documentação é necessária para permitir a adequada apreciação da alegada irregularidade da notificação e do pedido de tutela, sobretudo porque a própria parte autora sustenta que a validade da consolidação depende da regular constituição em mora. Após, voltem conclusos.
Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1069786-35.2026.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal da 1ª Vara/SJBA:
1. Nos termos do item 1.2, da Portaria 4, de 20 de março de 2026, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais iniciais devidas, no valor indicado na certidão registrada sob o Id. 2276557138, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
2. Nos termos do item 3.4 da Portaria nº 4, de 20 de março de 2026, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia(s) de documento(s)de identificação onde constem os números do seu RG e CPF, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, FLAVIA LEITE DE LUCENA Diretora de Secretaria da 1ª Vara/SJBA