Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069794-15.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANKLIM CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIGLIOLA SILVA DE OLIVEIRA - MA22990 e ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA - MA19191 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANKLIM CARVALHO ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA - (OAB: MA19191) GIGLIOLA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: MA22990) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2226585087 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069794-15.2022.4.01.3700 Assunto: [Idoso] AUTOR: EXEQUENTE: FRANKLIM CARVALHO RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada. EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV X Intervalo de pagamento das parcelas retroativas para o benefício.
Da DIB até um dia antes da DIP - calcular de 01/03/2022 a 31/10/2024, tendo em vista que houve pagamento até a competência 02/2022 e que, após restabelecimento do benefício, o pagamento administrativo teve início em 01/11/2024, conforme HISCRE de id. 2199424004. X Inclusão indevida de honorários sucumbenciais. Excluir honorários sucumbenciais. Não houve condenação. X Valor do salário mínimo para o ano de 2023.
Respeitar valor histórico do salário mínimo para o ano de 2023, sendo R$ 1.302,00 de janeiro a abril e R$ 1.320,00 a partir de maio.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as retificações retromencionadas e em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC. Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico:.
Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório. Na hipótese de renúncia por meio de procurador, deverá a parte se certificar da existência nos autos de poderes próprios para tanto. Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos. Não apresentados os cálculos, arquive-se, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente.