Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069795-63.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HARRY RICHARD HAMMING NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELCIO NACARATO - SP75315
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HARRY RICHARD HAMMING NETO em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA e da GD – GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA (STEINBEIS – SIBE DO BRASIL), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que os Requeridos sejam compelidos a “efetuarem a imediata validação dos diplomas, sem custos adicionais, conforme previsto na alínea “f”, da Cláusula Quinta, do Contrato Original".
Consta da inicial, em síntese, que o autor que é servidor público do IFMA - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, no cargo de professor. Aduz que em 18/01/2018 celebrou contrato com a empresa GD - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA EPP (STEINBEIS - SIBE DO BRASIL) para Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Master of Arts in General Management, no qual foi selecionado e concluiu curso de pós-graduação.
Afirma que após a conclusão do curso em dezembro de 2021, com as apresentações das Master Thesis, os alunos/servidores foram aprovados e os diplomas só foram entregues em 13/07/2022, contudo " sem observar os requisitos necessários para o início do processo de sua revalidação conforme determina a regulamentação, ou seja, não apresentou nenhum tipo de certificação de autenticidade, apostilamento ou similar, tendo que retornar para a Steinbeis/Brasil para o devido cumprimento dos requisitos previstos na norma regulamentadora".
Declara que após várias reuniões com a STEINBEIS - SIBE DO BRASIL e requerimento administrativo com o IFMA "até o presente momento o Autor segue sem o recebimento dos documentos devidamente apostilados, bem como sem nenhuma resposta satisfatória referente ao reconhecimento dos diplomas". Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Despacho que determinou a manifestação prévia dos requeridos (id. 1919905161).
Manifestação apresentada pela GD - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA (id. 1973238659). Manifestação apresentada pelo IFMA (id. 1976093147). Decisão do Juízo da 9ª Vara – JEF, desta SJMA, declarando a incompetência para julgar o presente feito (id. 2067574673). Após redistribuição do feito, os autos vieram a este Juízo. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 2126902232).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada pela GD – Gestão & Desenvolvimento Empresarial Ltda (id. 2129988819). sustentou que a cláusula contratual que previa a entrega do diploma já revalidado era juridicamente nula, por tratar de ato personalíssimo e intransferível, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Argumentou que, antes da seleção dos candidatos, foi celebrado o 1º Termo Aditivo, substituindo a obrigação pela de apenas fornecer o diploma estrangeiro e indicar universidades brasileiras aptas à revalidação.
Ressaltou que essa alteração foi incorporada ao Edital nº 01/2019, sendo de ciência inequívoca dos candidatos. Defendeu, ainda, que prestou todo o apoio aos alunos nos trâmites e que não houve cobrança direta por seus serviços, mas apenas taxas próprias das universidades brasileiras. Impugnou os pedidos de indenização, alegando inexistência de dano moral e lucros cessantes, por ausência de ilicitude e nexo causal.
Contestação apresentada pelo IFMA (id. 2132599691). Alegou que a obrigação inicial de entrega de diploma revalidado era inexequível e contrária ao ordenamento jurídico, em razão do caráter personalíssimo do processo de revalidação. Confirmou a alteração contratual por meio do 1º Termo Aditivo, celebrado em março de 2019, antes da efetivação da seleção, e destacou que o Edital nº 01/2019 trouxe as condições atualizadas, sendo de conhecimento dos candidatos.
Argumentou que não houve ato ilícito praticado pela instituição, de modo que não se configuram danos morais ou materiais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (id. 2138772951). Refutou as teses defensivas, argumentando que os aditivos contratuais foram celebrados após a publicação do edital e quando os candidatos já estavam comprometidos com o curso, não havendo ciência prévia ou concordância válida dos alunos.
Sustentou que as rés se omitiram quanto às orientações necessárias e entregaram diplomas sem condições de aproveitamento no Brasil, o que configuraria falha na prestação do serviço. Reiterou os pedidos iniciais, com ênfase na indenização por danos morais e lucros cessantes. Os autos voltaram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e exigibilidade da cláusula contratual original que previa a revalidação institucional do diploma (Cláusula 5ª, alínea “f”, do Contrato nº 02/2018), posteriormente modificada por meio do 1º Termo Aditivo, e da existência de responsabilidade civil das rés, em razão de supostos prejuízos materiais e imateriais suportados pelo autor.
Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área e em nível equivalente. Vejamos: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A Portaria Normativa MEC nº 22/2016, que regula o processo de revalidação no país, dispõe expressamente, em seu art. 26, que: Art.
26. O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos. Tal norma expressa a exigência de que o requerimento de revalidação seja personalíssimo, sendo vedado que terceiros – pessoas físicas ou jurídicas – promovam, em nome do titular do diploma, a tramitação do procedimento. A competência para esse ato é exclusiva das universidades públicas brasileiras, em respeito ao princípio da autonomia universitária, assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal.
Nesse cenário, ainda que o contrato original celebrado entre o IFMA e a empresa GD – Gestão & Desenvolvimento Empresarial Ltda. (representante da Steinbeis-SIBE do Brasil) tenha previsto a entrega do diploma já revalidado, tal disposição encontra óbice em norma de ordem pública administrativa, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do art. 104, inciso III, c/c o art. 166, inciso II, ambos do Código Civil.
Portanto, não subsiste juridicamente a cláusula contratual que estabelecia a entrega de diploma estrangeiro já revalidado, sendo legítima a sua substituição por disposição que assegure apenas a emissão do diploma estrangeiro e o suporte institucional na indicação de universidades aptas à revalidação, conforme feito pelo 1º Termo Aditivo ao contrato. O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2018 foi firmado em 25 de março de 2019, ou seja, anterior ao resultado final da seleção de alunos (15 de maio de 2019) e ao início efetivo do curso.
Além disso, o Edital nº 01/2019, que regeu o processo seletivo dos servidores, já trazia, de forma expressa, nos itens 13 e 14, que o diploma estrangeiro seria concedido pela Steinbeis University e que a revalidação no Brasil deveria ser promovida pelo próprio aluno, com apoio da SIBE na indicação da instituição revalidadora. Desse modo, ao optar por participar do programa, o autor aderiu voluntariamente às novas regras contratuais.
Havia, inclusive, a possibilidade de desistência, como efetivamente ocorreu com outros servidores. A alegação de surpresa contratual ou de desconhecimento dos termos aditivos não se sustenta frente à cronologia documental dos autos. Para a configuração da responsabilidade civil é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
No caso concreto, não houve ato ilícito praticado pelas rés, tampouco se comprovou nos autos qualquer conduta dolosa, abusiva ou culposa capaz de ensejar lesão aos direitos da personalidade do autor. A alegação de danos morais fundamentados em frustração de expectativa não configura, por si só, violação à dignidade ou abalo psíquico indenizável. Trata-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente de exigências burocráticas típicas de processos acadêmicos de natureza internacional.
Também não foi demonstrado nexo causal direto entre a ausência de revalidação e eventual prejuízo funcional. O autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a negativa de progressão, a perda de cargo, ou a efetiva redução remuneratória atribuível, de forma direta, à atuação das rés. Assim, não há base fática ou jurídica suficiente para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais.
Noutro giro, tem-se que o processo de revalidação de diploma estrangeiro é ato administrativo complexo, de competência exclusiva das universidades públicas brasileiras, cuja tramitação deve obedecer à regulamentação própria, inclusive no tocante à análise de equivalência curricular. Qualquer interferência judicial que determine a revalidação automática ou condicione a Administração a determinado resultado violaria a autonomia universitária constitucionalmente assegurada, além de desrespeitar o princípio da legalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
2. Nada há, na espécie, que configure o alegado descumprimento da Resolução n. 008/2007, editada pelo Conselho Nacional de Educação com o propósito de regulamentar a revalidação de diploma estrangeiro, por intermédio de procedimento ordinário.
3. Correto, assim, o Juiz sentenciante quando inferiu não constituir ofensa à legislação de regência a adesão realizada pela UFG ao Revalida, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, porquanto o exame, de caráter nacional, tem por objetivo unificar o procedimento, com critérios técnicos e conceituais claros, garantindo, assim, a isonomia e a publicidade aos detentores de diplomas estrangeiros.
4. Apelação desprovida. (AC 00004863920134013500, TRF1, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1: 16/03/2018) grifei O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região. Com a certificação do trânsito em julgado e na ausência de pendências processuais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069795-63.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HARRY RICHARD HAMMING NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELCIO NACARATO - SP75315
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HARRY RICHARD HAMMING NETO em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA e da GD – GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA (STEINBEIS – SIBE DO BRASIL), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que os Requeridos sejam compelidos a “efetuarem a imediata validação dos diplomas, sem custos adicionais, conforme previsto na alínea “f”, da Cláusula Quinta, do Contrato Original".
Consta da inicial, em síntese, que o autor que é servidor público do IFMA - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, no cargo de professor. Aduz que em 18/01/2018 celebrou contrato com a empresa GD - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA EPP (STEINBEIS - SIBE DO BRASIL) para Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Master of Arts in General Management, no qual foi selecionado e concluiu curso de pós-graduação.
Afirma que após a conclusão do curso em dezembro de 2021, com as apresentações das Master Thesis, os alunos/servidores foram aprovados e os diplomas só foram entregues em 13/07/2022, contudo " sem observar os requisitos necessários para o início do processo de sua revalidação conforme determina a regulamentação, ou seja, não apresentou nenhum tipo de certificação de autenticidade, apostilamento ou similar, tendo que retornar para a Steinbeis/Brasil para o devido cumprimento dos requisitos previstos na norma regulamentadora".
Declara que após várias reuniões com a STEINBEIS - SIBE DO BRASIL e requerimento administrativo com o IFMA "até o presente momento o Autor segue sem o recebimento dos documentos devidamente apostilados, bem como sem nenhuma resposta satisfatória referente ao reconhecimento dos diplomas". Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Despacho que determinou a manifestação prévia dos requeridos (id. 1919905161).
Manifestação apresentada pela GD - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA (id. 1973238659). Manifestação apresentada pelo IFMA (id. 1976093147). Decisão do Juízo da 9ª Vara – JEF, desta SJMA, declarando a incompetência para julgar o presente feito (id. 2067574673). Após redistribuição do feito, os autos vieram a este Juízo. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 2126902232).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada pela GD – Gestão & Desenvolvimento Empresarial Ltda (id. 2129988819). sustentou que a cláusula contratual que previa a entrega do diploma já revalidado era juridicamente nula, por tratar de ato personalíssimo e intransferível, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Argumentou que, antes da seleção dos candidatos, foi celebrado o 1º Termo Aditivo, substituindo a obrigação pela de apenas fornecer o diploma estrangeiro e indicar universidades brasileiras aptas à revalidação.
Ressaltou que essa alteração foi incorporada ao Edital nº 01/2019, sendo de ciência inequívoca dos candidatos. Defendeu, ainda, que prestou todo o apoio aos alunos nos trâmites e que não houve cobrança direta por seus serviços, mas apenas taxas próprias das universidades brasileiras. Impugnou os pedidos de indenização, alegando inexistência de dano moral e lucros cessantes, por ausência de ilicitude e nexo causal.
Contestação apresentada pelo IFMA (id. 2132599691). Alegou que a obrigação inicial de entrega de diploma revalidado era inexequível e contrária ao ordenamento jurídico, em razão do caráter personalíssimo do processo de revalidação. Confirmou a alteração contratual por meio do 1º Termo Aditivo, celebrado em março de 2019, antes da efetivação da seleção, e destacou que o Edital nº 01/2019 trouxe as condições atualizadas, sendo de conhecimento dos candidatos.
Argumentou que não houve ato ilícito praticado pela instituição, de modo que não se configuram danos morais ou materiais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (id. 2138772951). Refutou as teses defensivas, argumentando que os aditivos contratuais foram celebrados após a publicação do edital e quando os candidatos já estavam comprometidos com o curso, não havendo ciência prévia ou concordância válida dos alunos.
Sustentou que as rés se omitiram quanto às orientações necessárias e entregaram diplomas sem condições de aproveitamento no Brasil, o que configuraria falha na prestação do serviço. Reiterou os pedidos iniciais, com ênfase na indenização por danos morais e lucros cessantes. Os autos voltaram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e exigibilidade da cláusula contratual original que previa a revalidação institucional do diploma (Cláusula 5ª, alínea “f”, do Contrato nº 02/2018), posteriormente modificada por meio do 1º Termo Aditivo, e da existência de responsabilidade civil das rés, em razão de supostos prejuízos materiais e imateriais suportados pelo autor.
Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área e em nível equivalente. Vejamos: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A Portaria Normativa MEC nº 22/2016, que regula o processo de revalidação no país, dispõe expressamente, em seu art. 26, que: Art.
26. O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos. Tal norma expressa a exigência de que o requerimento de revalidação seja personalíssimo, sendo vedado que terceiros – pessoas físicas ou jurídicas – promovam, em nome do titular do diploma, a tramitação do procedimento. A competência para esse ato é exclusiva das universidades públicas brasileiras, em respeito ao princípio da autonomia universitária, assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal.
Nesse cenário, ainda que o contrato original celebrado entre o IFMA e a empresa GD – Gestão & Desenvolvimento Empresarial Ltda. (representante da Steinbeis-SIBE do Brasil) tenha previsto a entrega do diploma já revalidado, tal disposição encontra óbice em norma de ordem pública administrativa, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do art. 104, inciso III, c/c o art. 166, inciso II, ambos do Código Civil.
Portanto, não subsiste juridicamente a cláusula contratual que estabelecia a entrega de diploma estrangeiro já revalidado, sendo legítima a sua substituição por disposição que assegure apenas a emissão do diploma estrangeiro e o suporte institucional na indicação de universidades aptas à revalidação, conforme feito pelo 1º Termo Aditivo ao contrato. O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2018 foi firmado em 25 de março de 2019, ou seja, anterior ao resultado final da seleção de alunos (15 de maio de 2019) e ao início efetivo do curso.
Além disso, o Edital nº 01/2019, que regeu o processo seletivo dos servidores, já trazia, de forma expressa, nos itens 13 e 14, que o diploma estrangeiro seria concedido pela Steinbeis University e que a revalidação no Brasil deveria ser promovida pelo próprio aluno, com apoio da SIBE na indicação da instituição revalidadora. Desse modo, ao optar por participar do programa, o autor aderiu voluntariamente às novas regras contratuais.
Havia, inclusive, a possibilidade de desistência, como efetivamente ocorreu com outros servidores. A alegação de surpresa contratual ou de desconhecimento dos termos aditivos não se sustenta frente à cronologia documental dos autos. Para a configuração da responsabilidade civil é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
No caso concreto, não houve ato ilícito praticado pelas rés, tampouco se comprovou nos autos qualquer conduta dolosa, abusiva ou culposa capaz de ensejar lesão aos direitos da personalidade do autor. A alegação de danos morais fundamentados em frustração de expectativa não configura, por si só, violação à dignidade ou abalo psíquico indenizável. Trata-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente de exigências burocráticas típicas de processos acadêmicos de natureza internacional.
Também não foi demonstrado nexo causal direto entre a ausência de revalidação e eventual prejuízo funcional. O autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a negativa de progressão, a perda de cargo, ou a efetiva redução remuneratória atribuível, de forma direta, à atuação das rés. Assim, não há base fática ou jurídica suficiente para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais.
Noutro giro, tem-se que o processo de revalidação de diploma estrangeiro é ato administrativo complexo, de competência exclusiva das universidades públicas brasileiras, cuja tramitação deve obedecer à regulamentação própria, inclusive no tocante à análise de equivalência curricular. Qualquer interferência judicial que determine a revalidação automática ou condicione a Administração a determinado resultado violaria a autonomia universitária constitucionalmente assegurada, além de desrespeitar o princípio da legalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
2. Nada há, na espécie, que configure o alegado descumprimento da Resolução n. 008/2007, editada pelo Conselho Nacional de Educação com o propósito de regulamentar a revalidação de diploma estrangeiro, por intermédio de procedimento ordinário.
3. Correto, assim, o Juiz sentenciante quando inferiu não constituir ofensa à legislação de regência a adesão realizada pela UFG ao Revalida, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, porquanto o exame, de caráter nacional, tem por objetivo unificar o procedimento, com critérios técnicos e conceituais claros, garantindo, assim, a isonomia e a publicidade aos detentores de diplomas estrangeiros.
4. Apelação desprovida. (AC 00004863920134013500, TRF1, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1: 16/03/2018) grifei O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região. Com a certificação do trânsito em julgado e na ausência de pendências processuais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara