Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069795-65.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - BA62101, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806, MANOEL OLIVEIRA SALES - BA67111, RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conversão em diligência Salvador, 12 de novembro de 2025.
1. Em que pese a complexidade das regras que orientam a concessão da aposentadoria especial – tendo em vista que a comprovação da especialidade do período laborativo exige análise pontual dos fatores de risco registrados em PPP, que por não terem sido acatados pelo INSS na via administrativa precisam de uma reavaliação técnica na via judicial -, este Juízo vem se posicionando atualmente pela desnecessidade de realização de perícia judicial em processos que tem como pano de fundo referido benefício, buscando simplificar o iter processual e dar maior celeridade ao julgamento dessas demandas.
2. No caso dos autos, entretanto, considerando que o autor pretende ver declarada a especialidade de inúmeros períodos laborativos e o reconhecimento do direito ao registro de outros tantos períodos comuns de labor, a realização da perícia de engenharia do trabalho se revela necessária para conferir mais segurança às partes litigantes legitimando o contraditório no ambiente judicial, bem como permitir uma aferição técnica mais minuciosa e precisa do farto conjunto probatório colacionado aos autos.
3. Ressalto, ainda, que o papel do perito ao analisar as condições de trabalho de vínculos firmados há muitos anos - que já se descaracterizaram com o tempo ou se tornaram impossíveis de aferir presencialmente, como, por exemplo, nas hipóteses de fechamento da empresa ou inativação do setor de trabalho – deve se desenvolver por meio de análise dos registros feitos em PPP, LTCAT ou outros formulários aptos a revelarem a presença dos fatores de risco que justificam a contagem especial do tempo, em confronto com a legislação vigente à época do vínculo analisado.
4. Entendo indispensável para o desate da matéria fática discutida nos autos a realização de prova pericial, a ser realizada por Engenheiro/Técnico de Segurança do Trabalho. Designo o Sr. JOÃO BATISTA SILVA - CPF nº 320.***.***-68, para atuar como Perito do Juízo, que deve ser intimado, oportunamente, desta nomeação.
5. Faculto aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º).
6. Como o autor é beneficiário da assistência gratuita, e considerando a complexidade da perícia e a necessidade de remunerar condignamente o expert, arbitro os honorários do(a) perito(a) em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base nos parêmetros estabelecido na Tabela II, do Anexo Único (alterado pela Reolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025), da Resolução nº 305/CJF, de 07.10.2014, nos termos do permissivo constante no seu artigo 3º, §1º.
Após a entrega do laudo, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, pelo Sistema AJG.
7. Sinalizo, desde logo que, caso o INSS reste vencido nesta demanda, a sentença de mérito impor-lhe-á o dever de ressarcimento dos gastos com a prova pericial, devidamente atualizados, conforme estabelecido na RESOLUÇÃO CJF 305/2014, com expedição de RPV em favor da Justiça Federal.
8. Se o resultado do julgamento for favorável ao INSS (v.g. hipótese de improcedência do pedido), não haverá reembolso, arcando os cofres públicos com o valor adiantado da perícia, através do Sistema AJG.
9. Cumprido os itens anteriores, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, devendo o respectivo laudo se apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Apresento, desde já, os seguintes Quesitos do Juízo: a. Descreva detalhadamente todos os períodos laborativos do autor, com especificação das datas de ingresso e de saída, das funções desempenhadas e das empresas empregadoras; b. Até a data da edição da Lei nº. 9.528/97 ( em 10.12.1997), o autor se enquadrava em alguma das atividades profissionais presumidamente especiais ou submetido aos agentes nocivos elencados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79? c.
Para as atividades laborativas exercidas após a data de 10.12.1997, especifique os fatores de risco aos quais o demandante foi efetivamente submetido, especificando, se for o caso, os seus respectivos graus de agressividade. d. Considerando os períodos laborados em condições especiais – tanto os que se enquadraram na presunção legal vigente antes da edição da Lei nº. 9.528/97, quanto os que foram objeto da perícia realizada nestes autos -, e aplicando-se sobre os mesmos os fatores de conversão legalmente previstos, assim como a soma com os períodos laborados em condições normais, qual o tempo de serviço total que a parte autora detinha na data do pleito administrativo? e.
Deve o perito, elaborar quadro resumo no qual constem as seguintes colunas : (a) todos os períodos que o autor pretende ver enquadrado com especial; (b) os efetivos períodos que, pelas diligências realizadas in locu e/ou pelos formulários de enquadramento de atividades colacionados aos autos (SB40; DISES-BE 5235; DSS-8030, DIRBEN 8030, LTCAT, PPP...), se enquadram como especiais; (c) a soma dos períodos especiais laborados pelo autor e a sua conversão pelo fator previdenciário aplicável, de modo a informar ao Juízo, de forma exata, quantos anos, meses e dias a parte demandante laborou em condições especiais, devendo indicar aqueles períodos que eventualmente tenham sido reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS. f.
Faça o Perito as considerações que julgar pertinentes ao deslinde da matéria tratada nos autos.
11.
Cumpra-se. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069795-65.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - BA62101, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806, MANOEL OLIVEIRA SALES - BA67111, RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conversão em diligência Salvador, 12 de novembro de 2025.
1. Em que pese a complexidade das regras que orientam a concessão da aposentadoria especial – tendo em vista que a comprovação da especialidade do período laborativo exige análise pontual dos fatores de risco registrados em PPP, que por não terem sido acatados pelo INSS na via administrativa precisam de uma reavaliação técnica na via judicial -, este Juízo vem se posicionando atualmente pela desnecessidade de realização de perícia judicial em processos que tem como pano de fundo referido benefício, buscando simplificar o iter processual e dar maior celeridade ao julgamento dessas demandas.
2. No caso dos autos, entretanto, considerando que o autor pretende ver declarada a especialidade de inúmeros períodos laborativos e o reconhecimento do direito ao registro de outros tantos períodos comuns de labor, a realização da perícia de engenharia do trabalho se revela necessária para conferir mais segurança às partes litigantes legitimando o contraditório no ambiente judicial, bem como permitir uma aferição técnica mais minuciosa e precisa do farto conjunto probatório colacionado aos autos.
3. Ressalto, ainda, que o papel do perito ao analisar as condições de trabalho de vínculos firmados há muitos anos - que já se descaracterizaram com o tempo ou se tornaram impossíveis de aferir presencialmente, como, por exemplo, nas hipóteses de fechamento da empresa ou inativação do setor de trabalho – deve se desenvolver por meio de análise dos registros feitos em PPP, LTCAT ou outros formulários aptos a revelarem a presença dos fatores de risco que justificam a contagem especial do tempo, em confronto com a legislação vigente à época do vínculo analisado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069795-65.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - BA62101, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806, MANOEL OLIVEIRA SALES - BA67111, RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Salvador, 21 de julho de 2025. 1.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-lhes objeto e finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
4. Entendo indispensável para o desate da matéria fática discutida nos autos a realização de prova pericial, a ser realizada por Engenheiro/Técnico de Segurança do Trabalho. Designo o Sr. JOÃO BATISTA SILVA - CPF nº 320.***.***-68, para atuar como Perito do Juízo, que deve ser intimado, oportunamente, desta nomeação.
5. Faculto aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º).
6. Como o autor é beneficiário da assistência gratuita, e considerando a complexidade da perícia e a necessidade de remunerar condignamente o expert, arbitro os honorários do(a) perito(a) em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base nos parêmetros estabelecido na Tabela II, do Anexo Único (alterado pela Reolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025), da Resolução nº 305/CJF, de 07.10.2014, nos termos do permissivo constante no seu artigo 3º, §1º.
Após a entrega do laudo, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, pelo Sistema AJG.
7. Sinalizo, desde logo que, caso o INSS reste vencido nesta demanda, a sentença de mérito impor-lhe-á o dever de ressarcimento dos gastos com a prova pericial, devidamente atualizados, conforme estabelecido na RESOLUÇÃO CJF 305/2014, com expedição de RPV em favor da Justiça Federal.
8. Se o resultado do julgamento for favorável ao INSS (v.g. hipótese de improcedência do pedido), não haverá reembolso, arcando os cofres públicos com o valor adiantado da perícia, através do Sistema AJG.
9. Cumprido os itens anteriores, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, devendo o respectivo laudo se apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Apresento, desde já, os seguintes Quesitos do Juízo: a. Descreva detalhadamente todos os períodos laborativos do autor, com especificação das datas de ingresso e de saída, das funções desempenhadas e das empresas empregadoras; b. Até a data da edição da Lei nº. 9.528/97 ( em 10.12.1997), o autor se enquadrava em alguma das atividades profissionais presumidamente especiais ou submetido aos agentes nocivos elencados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79? c.
Para as atividades laborativas exercidas após a data de 10.12.1997, especifique os fatores de risco aos quais o demandante foi efetivamente submetido, especificando, se for o caso, os seus respectivos graus de agressividade. d. Considerando os períodos laborados em condições especiais – tanto os que se enquadraram na presunção legal vigente antes da edição da Lei nº. 9.528/97, quanto os que foram objeto da perícia realizada nestes autos -, e aplicando-se sobre os mesmos os fatores de conversão legalmente previstos, assim como a soma com os períodos laborados em condições normais, qual o tempo de serviço total que a parte autora detinha na data do pleito administrativo? e.
Deve o perito, elaborar quadro resumo no qual constem as seguintes colunas : (a) todos os períodos que o autor pretende ver enquadrado com especial; (b) os efetivos períodos que, pelas diligências realizadas in locu e/ou pelos formulários de enquadramento de atividades colacionados aos autos (SB40; DISES-BE 5235; DSS-8030, DIRBEN 8030, LTCAT, PPP...), se enquadram como especiais; (c) a soma dos períodos especiais laborados pelo autor e a sua conversão pelo fator previdenciário aplicável, de modo a informar ao Juízo, de forma exata, quantos anos, meses e dias a parte demandante laborou em condições especiais, devendo indicar aqueles períodos que eventualmente tenham sido reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS. f.
Faça o Perito as considerações que julgar pertinentes ao deslinde da matéria tratada nos autos.
11.
Cumpra-se. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069795-65.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - BA62101, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806, MANOEL OLIVEIRA SALES - BA67111, RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Salvador, 21 de julho de 2025. 1.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-lhes objeto e finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA