Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069797-69.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA CELIA LIMA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária proposta por NORMA CELIA LIMA DE MOURA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes, com o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício.
O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e defendendo a regularidade do cálculo administrativo. O relatório é dispensado. Afasto a alegação de decadência, porquanto o benefício foi concedido em 22/06/2015 e a ação foi proposta dentro do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Reconheço, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, a controvérsia diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial em hipóteses de atividades concomitantes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070, firmou entendimento vinculante no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.876/1999, o salário de benefício deve ser apurado mediante a soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado, respeitado o teto previdenciário, sendo inaplicável a sistemática prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, ao ampliar o período básico de cálculo e instituir a média dos maiores salários de contribuição, afastou a lógica que justificava a limitação das atividades concomitantes, impondo a consideração integral das contribuições vertidas. Tal entendimento foi reafirmado em precedentes recentes, nos quais se reconhece expressamente a possibilidade de soma de todos os salários de contribuição e a consequente revisão da renda mensal inicial.
Confiira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.070/STJ. POSSIBILIDADE DE SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PROVIMENTO.
1. O benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei nº 10.666/2003, que extinguiu a escala de salário-base.
2. A Lei nº 9.876/1999 alterou a metodologia de cálculo dos benefícios, ampliando o período básico de cálculo e estabelecendo como regra a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, afastando a lógica que justificava o art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.070), firmou tese vinculante no sentido de que, após a Lei nº 9.876/1999, no caso de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado, respeitado o teto previdenciário, sendo inaplicáveis os incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos salários-de-contribuição oriundos de vínculos concomitantes, observando-se o teto do salário de benefício.
5. Condenação do INSS ao pagamento das diferenças desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
6. Apelação provida.(AC 1050868-81.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2025 PAG.) No caso concreto, verifica-se que a renda mensal inicial do benefício foi fixada em R$ 3.820,62, mas sem considerar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, no que, obviamente, resulta em valor menor ao efetivamente devido. Diante desse contexto, resta evidenciado que o benefício foi concedido em desacordo com a orientação firmada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante consideração da soma dos valores de salários de contribuição concomitantes, condenando, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, com implantação da revisão no benefício e pagamento do valor devido por meio de requisição de pequeno valor, e, cumpridas as determinações, proceda-se ao arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura. MARLA CONSUELO DOS SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara/JEF/SJBA