Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069803-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MECATRON TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: MECATRON TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069803-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MECATRON TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
A Parte Impetrante, por meio deste Mandado de Segurança, quer que se obrigue a Autoridade Coatora à inscrição de débito oriundo de parcelamento em dívida ativa da PGFN. O potencial desrespeito ao prazo para migração dos débitos não substitui a análise administrativa ao pedido de fundo. À parte disso, vejo que a Parte Impetrante quer um controle manual num fluxo que é automático e segue ordem cronológica.
Em fato idêntico, a Autoridade Coatora bem demonstrou o procedimento adotado pela RFB: Ressalte-se que a cada mês, os contribuintes do país geram milhões de novos débitos, constituindo milhões de novos créditos tributários da União com a apresentação de declarações como a DCTF, DCTF-WEB e PGDAS Simples Nacional, o que inviabiliza o envio de grande quantidade (de muitos contribuintes) de débitos à PGFN de forma manual, como a exigida nesta ação mandamental.
Ademais, há débitos que demandam uma análise manual antes do envio para cobrança pela PGFN, em especial os que integraram parcelamentos anteriores. Destaque-se, contudo, que apesar de ser interesse da administração a eficiência na cobrança, não há previsão legal para o encaminhamento de débitos, por solicitação do contribuinte, para negociação de parcelamentos junto à PGFN. Assim, não haveria que se falar em direito líquido e certo da Impetrante, já que o envio de débitos para inscrição em DAU é prerrogativa da Administração, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuintes.
A situação aqui é a mesma. Por essa razão, a tutela pretendida, na situação concreta, não pode ser deferida, uma vez que a ordem somente poderia ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069803-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MECATRON TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros
DECISÃO
A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2194261235. Custas recolhidas no id 2194610612.
DECIDO. Reputo ausente a urgência alegada na inicial, tendo em vista que o último dia para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é 30 de setembro de 2025, às 19h (horário de Brasília). Assim, INDEFIRO POR ORA A LIMINAR, diante da ausência de um dos requisitos elencados no art.7º, III, da LMS. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para reavaliação do pedido liminar.
Cumpra-se, com prioridade. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29: 'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533).
É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.' Em conclusão, inexistindo o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, portanto, é de ser denegada a segurança pleiteada. De acordo com o que se disse, não há qualquer direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte. Pelo exposto, denego a segurança.
Indefiro a liminar. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1069803-96.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MECATRON TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-se a impetrante para que providencie o recolhimento das custas iniciais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF