Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069806-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: CIBELE SOUSA DAMASO LE SENECHAL BRAGA - GO22884, PRISCILA DAMASO DA SILVA - GO28886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de período não reconhecido pelo INSS na via administrativa. O INSS, em contestação, alega que a parta autora não comprovou tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado.
MÉRITO Para a análise demandada, mister esclarecer que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estão estabelecidos no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 combinado com o artigo 25, II da Lei 8213/1991, in verbis: “Art.
56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) (Decreto 3048/1999). Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.(Lei 8213/1991)” Deste modo, para que o benefício pleiteado seja concedido impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos:
1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e;
2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art.25, II, ou seja, de 180 contribuições. Para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019 e que não cumpriram os requisitos legais, a EC 103/2019 prevê as seguintes regras de transição: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O instituto da contagem recíproca prevê que as contribuições realizadas para um regime previdenciário poderão ser aproveitadas por outro regime, desde que não tenham sido utilizadas para aposentadoria por um dos regimes, conforme inteligência do art. 94 e 96 da Lei 8.213/91 c/c art. 201 , §9º, da CF. Neste sentido confira-se o teor do seguinte julgado: “Contagem de tempo de contribuição. Regimes de previdência distintos.
Segurado aposentado pelo regime estatutário. Contagem recíproca. Utilização do tempo não utilizado. Possibilidade. É possível computar em outro regime tempo de serviço não utilizado na concessão de aposentadoria em regime próprio. A norma previdenciária não cria empecilho à obtenção de duas aposentadorias em regimes distintos, apenas veda o mesmo tempo utilizado para a obtenção de dois benefícios. Assim, não há óbice para que o segurado utilize o tempo excedente para obter outra aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Unânime. (Origem: BIJ 339. ReeNec 0012219-50.2010.4.01.4100, rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu (convocada), em 04/11/2015.) Diante disso, tem-se que pelo instituto da contagem recíproca, é permitida a contagem de tempo laborado em um regime em outro. No entanto, não é possível que o mesmo período seja utilizado para os dois regimes concomitantemente. Ressalto que somente é vedado o computo de labor em duplicidade para os dois regimes.
Ademais, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado n. 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário (TRF4, AC 0018876-10.2012.404.9999, D.E:14/11/2013). Neste contexto, ainda, o verbete da Súmula n. 75 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária. Quanto aos períodos com indicadores de pendência no recolhimento como contribuinte individual em que a parte autora prestou serviço a agrupamento de contratantes/cooperativa na condição de contribuinte não cooperado, esta não pode ser penalizada por eventual desídia do responsável pelos recolhimentos quanto ao prazo ou valor recolhido (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002630-06.2020.4.03.6306, Rel.
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESAS. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora os segurados contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, a contribuição devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas deve ser retida pela tomadora do serviço e por ela recolhida à Previdência Social, não podendo ser penalizado o contribuinte, que teve descontados os valores correspondentes de sua remuneração, pelo inadimplemento por parte da empresa.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009874-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019) APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000946-59.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021) Passo à análise pertinente. A parte autora pretende que o período de 20/03/1987 a 14/02/1997, seja computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS e para comprovar o labor prestado neste interregno juntou a seguinte certidão (CTC) de ID 2232351357.
Assim, pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 21/07/2025), a parte autora conta com o período de 39 anos 03 meses 18 dias de contribuição, conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 21/07/2025 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 20 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a averbar o período de 02/01/1996 e 15/02/1997, constante da tabela acima, e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ARAUJO CPF: 376.***.***-34 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Renda Mensal: valor a calcular DIB: 21/07/2025 DIP: 01/03/2026 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Caso a parte autora formule requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Após o transito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).