Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069807-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL INACIO NOGUEIRA NETO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito sumaríssimo, ajuizada por MANOEL INACIO NOGUEIRA NETO, residente e domiciliado(a) em Ilhéus - BA, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros, objetivando, em suma, o cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos.
Decido. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Em observância à previsão legal susomencionada, registre-se que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural. Neste jaez, a incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do Fonaje), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995.
Veja-se: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal (ID 2194262971) e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Vara(s) de JEF instalada(s).
Diante de tal cenário, outra conclusão não resta senão a de que o presente feito deve ser extinto, sem resolução meritória. No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA EMPRESA PÚBLICA. PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ART. 109, § 2°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE/STF 627.709. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. EXTENSÃO SOMENTE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial, em razão da parte autora ser domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal.
2. A recorrente sustenta que (a) impossibilidade de extinção do processo em razão de declínio de competência territorial de ofício; (b) possibilidade de escolha do foro pelo consumidor, aplicação do disposto no art. 101, inciso I, do CDC; (c) possibilidade de opção pelo foro da sede da CEF art. 53, inciso III, alíneas a e b, do CPC.
3. Com contrarrazões.
4. A competência nos Juizados Especiais rege-se pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01. Quando a parte ré possui vários domicílios, como é o caso da CEF, a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada em consonância com o inciso II do mesmo artigo, prevalecendo o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação.
5. O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano e qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
6. Mas o regramento da Lei n. 9.099/1995 é aplicável aos JEFs somente "no que não conflitar" com a Lei n. 10.259/2001 (é o que prescreve o art. 1º desta). E obviamente com o que não conflitar com a CRFB. JÁ o art. 20 da Lei dos JEFs dispõe que, "onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099". Não obstante, "o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, ao prever o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo, refere-se somente aos Juizados que se situem no âmbito da Seção Judiciária competente, quando a cidade de origem não sediar Vara Federal".7.
Registre-se que a parte autora reside na cidade de Luziânia/GO, que é sede de Subseção Judiciária no Estado do Goiás, com JEF adjunto.
8. Finalmente, mesmo que a CEF tenha representação no Distrito Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627709) decidiu pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CRFB, apenas quanto às Autarquias Federais, não alcançando as Empresas Públicas, como a CEF.
9. Precedente desta Turma: Processo n. 0029256-46.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/5/2017.
10. No Juizado Especial Federal a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício, sendo caso de extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
11. Recurso da parte autora desprovido.
12. Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Condenação suspensa (art. 98, § 3º, NCPC. (TRF1, INCJURIS 0043361-91.2017.4.01.3400, Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal - DF, Diário Eletrônico Publicação 22.07.2020) (g.n.) Em vista de tais razões, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
SECRETARIA:
I -
Intime-se.
II - Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)