Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069807-70.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JEFFERSON PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639 e ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 27 de julho de 2026. MAURICIO JUNIOR LEITE DOS SANTOS 9ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069807-70.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JEFFERSON PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639 e ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JEFFERSON PAULO DA SILVA ISRAEL ALVES PAULINO - (OAB: DF65639) ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - (OAB: DF45510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229867778 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069807-70.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: JEFFERSON PAULO DA SILVA POLO PASSIVO:EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1.
Intime-se a(o) executada(o), para os fins e termos do art. 535 do CPC.
2. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 15 dias.
3. Remetam-se os autos à Contadoria, para esclarecer eventual divergência havida entre os litigantes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva, dando-se, em seguida, vistas às partes, pelo prazo sucessivo e IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos.
4. Não havendo impugnação, com base no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente. Considerando o disposto no art. 534, do CPC, determino a certificação do trânsito em julgado e a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
5. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
6. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito;
7. Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) nos termos do do citado normativo;
8. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025 (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069807-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JEFFERSON PAULO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito “a condenação da União para pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais)”. Alega que foi réu na ação penal nº 0708657-33.2019.8.07.0007, tendo sido preso preventivamente em 11/07/2019, com revogação da prisão mediante habeas corpus em 19/07/2019.
Posteriormente, em 05/03/2020, foi condenado e nova prisão foi decretada, mas revogada novamente por HC em 09/03/2020. Sustenta que foi absolvido por acórdão da 1ª Turma Criminal do TJDFT em 19/11/2020, com trânsito em julgado em 20/11/2020, mas o mandado de prisão não foi baixado. Afirma que, em 02/09/2021, foi preso durante fiscalização rodoviária, com base em mandado que “não deveria existir mais”.
Diz que a prisão foi relaxada por novo habeas corpus (0728574-88.2021.8.07.0000) concedido liminarmente no dia seguinte, cuja decisão consignou: “a prisão realizada para dar cumprimento a mandado já revogado evidencia constrangimento ilegal”. A União, em contestação, alega preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defende que “não há conduta ilegal da União”, que o dano não é presumido e que inexiste nexo causal com ato federal (Num. 2158628572).
Em réplica, o autor reiterou seus argumentos e informou o oferecimento de prova documental complementar, consistente na juntada das decisões proferidas nos processos referenciados na inicial, incluindo os autos do processo penal e os três habeas corpus concedidos em seu favor, com vistas a comprovar a legalidade da absolvição, a existência do mandado de prisão ativo e o relaxamento da custódia indevida. (Num. 2168222127).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida. A União impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Contudo, o benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, acompanhada de documentos comprobatórios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal declaração goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma objetiva e imediata, a capacidade financeira do requerente.
No caso, não foram apresentados elementos concretos que infirmem essa presunção, sendo as alegações genéricas e desprovidas de provas suficientes. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A União sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, sua argumentação não se sustenta à luz do regime constitucional da responsabilidade objetiva do Estado.
O TJDFT é um órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do art. 92, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. Ainda que disponha de autonomia administrativa, funcional e orçamentária, é mantido financeiramente pela União, à qual está vinculado sob o ponto de vista federativo e orçamentário. Assim, eventuais falhas administrativas cometidas por seus servidores ensejam a responsabilidade patrimonial da União.
Ademais, como consta expressamente no acórdão proferido no habeas corpus nº 0728574-88.2021.8.07.0000, a prisão decorreu da permanência indevida de mandado revogado no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, falha atribuída à secretaria do TJDFT. Trata-se, portanto, de omissão administrativa imputável à União. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A União alega ainda que o autor não instruiu adequadamente a petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais à demonstração da prisão indevida.
Tal alegação, todavia, resta superada diante da juntada da documentação necessária em sede de réplica. Com isso, a alegação de inépcia da inicial e de ausência de prova resta prejudicada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, no exercício da função pública.
A responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a verificação da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A falha aqui discutida decorre da omissão de natureza administrativa: a não exclusão, por parte da secretaria do TJDFT, do mandado de prisão do sistema BNMP após o trânsito em julgado da absolvição do autor. Trata-se de ato passível de controle e correção administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, e que se insere no âmbito da responsabilidade objetiva da União, por se tratar de órgão do Poder Judiciário da União.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação indevida da liberdade, ainda que por curto período, configura dano moral presumido, dada a violação direta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à liberdade (CF, art. 5º, caput e inciso LXV). Nesse sentido (grifo nosso): “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM VIRTUDE DE MANDADO REVOGADO HÁ MAIS DE 16 ANOS. DEVER DE INDENIZAR.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A sentença recorrida condenou a União a pagar ao autor indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 em virtude deste ter sido indevidamente preso por 2 dias por força de mandado de prisão que há cerca de 16 anos não era mais válido.
2. Os autos não versam sobre a situação tratada no inciso LXXV do art. 5º da Constituição, que prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, uma vez que o autor não foi preso por erro judiciário, mas por erro administrativo de não ter sido dada baixa em um mandado de prisão que já havia sido revogado há mais de 16 anos.
3. Existindo ato estatal que causou dano ao cidadão, independentemente de culpa, existe o dever de indenizar, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição.
4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial a duração da prisão indevida (dois dias), a indenização fixada reveste-se de razoabilidade.
5. Inexiste irregularidade no fato da condenação da União em honorários advocatícios efetuada por equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 ter sido feita com base no valor da condenação, sendo adequado no caso concreto o percentual de 10% do valor da condenação, considerado o valor não elevado desta.
6. Apelações não providas.” (AC 0002530-50.2012.4.01.3602, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) “EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRISÃO ILEGAL . OMISSÃO AGENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. - A Constituição Federal de 1988 consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo - A análise do dispositivo em comento revela que a Carta Magna estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, na hipótese de conduta comissiva - Para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública - A teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde, entretanto, com a teoria do risco integral, admitida, excepcionalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro, em casos, por exemplo, de responsabilidade por dano ambiental .
Isso porque, o dever de indenizar do Estado poderá ser afastado, caso demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro) - Embora, a princípio, houvesse elementos aptos a indicar a participação da autora nos crimes apurados pela Justiça Federal do Amazonas, em razão da requerente constar como sócia da empresa envolvida em esquema de sonegação, apontada em certidão emitida pela JUCESP que goza de presunção de veracidade é certo, também, que a autora já havia alertado as autoridades públicas, anteriormente, quanto ao uso indevido de sua identidade.
O conjunto probatório demonstra que após alerta do BACEN a autora realizou boletim de ocorrência, reportando furto de seu documento. A par disso foi prontamente liberada no dia seguinte, ante a comprovação de inexistência de sua culpa - A autora foi presa injustamente, longe da família, enquanto estava realizando tratamento de câncer. Esteve privada do convívio familiar e exposta além da comunidade a que pertence, pois viu seu nome divulgado em veículos de comunicação como partícipe em crime da qual sabidamente era inocente, situação capaz de causar abalos emocionais a qualquer cidadão que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da prisão indevida . - A despeito de não se tratar de erro judicial, a situação a que foi exposta determina abalos morais acima de meros aborrecimentos - O fato de a prisão ter se consumado deve ser levada em consideração no cômputo do valor da indenização - A condenação por dano moral, embora não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não deve ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie - O valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela r. sentença não pode ser considerado abusivo e deve ser mantido - Os juros de mora, nos termos da Súmula 54, do STJ, devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data da prisão (15/02/2007), nos termos da r. sentença - A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento (Súmula n .º 362, do STJ), devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado - Considerando o que dispõe a Súmula 326/STJ, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca na ação de indenização por dano moral, condeno o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC/2015), no percentual de 10% do valor da condenação - Apelação da União Federal não provida.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.” (TRF-3 - ApCiv: 00032085420104036100 SP, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 11/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/02/2022) O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré (não exclusão do mandado do BNMP) e o dano sofrido (prisão indevida em 02/09/2021) encontra-se cabalmente demonstrado no acórdão unânime proferido no habeas corpus nº 0728574-88.2021.8.07.0000.
A decisão é clara ao afirmar que a prisão foi executada com fundamento em mandado já revogado, caracterizando "manifesto constrangimento ilegal". A alegação da União de que a prisão foi executada por autoridade estadual não exclui sua responsabilidade, pois a causa jurídica da prisão indevida foi a falha sistêmica do TJDFT, órgão sob responsabilidade administrativa da União. Eventual atuação de terceiros (como a Polícia Rodoviária Federal ou órgão estadual de segurança) foi apenas o reflexo de um comando judicial mal atualizado, cuja origem do vício é estatal e diretamente atribuível à administração federal.
A análise dos documentos comprova que o autor foi absolvido no processo criminal nº 0708657-33.2019.8.07.0007, com trânsito em julgado em 20/11/2020. Apesar disso, o mandado de prisão correspondente permaneceu indevidamente ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), o que resultou na prisão do autor em 02/09/2021, mais de nove meses após sua absolvição, durante abordagem de rotina. Posteriormente, foi concedida liberdade por meio de habeas corpus, inicialmente por decisão liminar e, em seguida, por confirmação do Desembargador relator, que reconheceu o constrangimento ilegal e a inexistência jurídica do mandado de prisão.
O acórdão do habeas corpus é categórico ao afirmar que a prisão foi executada com base em mandado já revogado, e que tal falha ensejou “manifesto constrangimento ilegal”. Nesse contexto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da União: a omissão estatal, o dano (prisão ilegal) e o nexo de causalidade. O autor pleiteia a quantia de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais.
De fato, a prisão indevida, ainda que breve, configura lesão à esfera íntima da pessoa e atinge diretamente sua dignidade, justificando a reparação civil pelo Estado. No entanto, o valor postulado revela-se excessivo à luz dos critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A prisão, embora indevida, foi de curta duração (um dia), e cessou prontamente por força de decisão liminar em habeas corpus, com confirmação posterior por acórdão unânime.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, tem adotado valores mais modestos em hipóteses análogas, resguardando o caráter compensatório da indenização sem permitir enriquecimento indevido, além de observar a uniformização de parâmetros indenizatórios no âmbito do Judiciário. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a União ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF.
3. Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente