Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069808-96.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAILDE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HILTON CARDOSO DA SILVA - MA21832 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de vício na sentença prolatada. O embargante INSS alega omissão e contradição na sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, sustentando que a Certidão de Tempo de Contribuição do Município de Primeira Cruz não foi apresentada na esfera administrativa.
Diante disso, pede o provimento do recurso para fixar o início dos pagamentos a partir da citação ou, subsidiariamente, a suspensão do feito com base no Tema 1124 do STJ. A embargada defende que a sentença foi clara ao fixar os efeitos financeiros na DER, argumentando que os documentos juntados em juízo apenas complementam o pedido administrativo anterior. Por fim, rechaça a aplicação do Tema 1124 e requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a consequente aplicação da multa por litigância protelatória.
É o necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de integração, com objetivo exclusivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material eventualmente existente. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, inapto à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso dos autos, ao se analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que o(a) embargante, sob a ótica de suposta falha na valoração da prova, busca, na realidade, a reapreciação do mérito da demanda. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
A alegação de erro de julgamento, por suposta má apreciação das provas constantes nos autos, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, sendo matéria passível de impugnação por meio do recurso adequado, que, no caso, não se confunde com os embargos ora interpostos. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal juridicamente tutelável.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069808-96.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: IRAILDE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria nº 5966519, e em face do recurso inominado manejado pela parte ré, intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2173213487).
Prazo: 5 dias. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.