Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069809-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INOLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DOMINGOS DA SILVA - SC76905, LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC18453, FELIPE GABRIEL LAUERMANN - SC69253, LIANE MARTINS BERNARDES - RS128431, GABRIELLA ABITANTE MACHADO - SC78078, KENIA DO PRADO DE ALMEIDA ELGERSMA COELHO - SC46087 e ISANA SILVA PONTE - SC79298 POLO PASSIVO: SECRETARIO NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO INOX LTDA. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO – SENATRAN, objetivando, em síntese, a conclusão do Processo Administrativo SEI nº 50000.045021/2025-99. A impetrante alegou a existência de omissão administrativa, sustentando que, embora tivesse formulado requerimento destinado à obtenção de autorização para utilização do serviço de pré-cadastro veicular no Sistema Credencia/SENATRAN e apresentado a documentação pertinente, o procedimento permanecia sem decisão definitiva.
Ao final, requereu, inclusive em sede liminar, que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão expressa e fundamentada no processo administrativo, preservada a competência da Administração para apreciar o mérito do requerimento. Prestadas as informações no ID 2284389223, a SENATRAN comunicou a superveniente adoção das providências administrativas cuja ausência motivara a impetração. Segundo a Nota Técnica nº 913/2026/CGREG-SENATRAN/DRFG-SENATRAN/SENATRAN, a impetrante encontra-se devidamente habilitada no Sistema Credencia desde 19/08/2026, com situação “Habilitado” e status “Ativo”.
Informou, ainda, que o WMI nº 979122 foi vinculado ao Código Cliente Montadora AF01, reputando integralmente atendidas as providências pertinentes à habilitação da empresa e à vinculação do referido WMI. Na manifestação de ID 2285050251, a impetrante confirmou que as providências administrativas informadas pela SENATRAN foram efetivamente cumpridas e que se encontra regularizada a situação que motivou a impetração.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas subsistir durante todo o curso do processo. Desaparecida, por fato superveniente, a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional postulado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso, a pretensão deduzida na inicial consistia em fazer cessar a alegada omissão da autoridade administrativa quanto à conclusão do Processo Administrativo SEI nº 50000.045021/2025-99.
Com efeito, a própria inicial esclareceu que o direito líquido e certo invocado não consistia na obtenção imediata do deferimento do requerimento administrativo, mas no direito à obtenção de decisão administrativa motivada e à conclusão do procedimento. Ocorre que, no curso da demanda, a situação que justificava a impetração deixou de existir. Conforme informado pela autoridade no ID 2284389223, foram adotadas as providências administrativas relacionadas ao requerimento da impetrante, tendo sido, ao final, efetivadas sua habilitação no Sistema Credencia, desde 19/08/2026, e a vinculação do WMI nº 979122 ao Código Cliente Montadora AF01.
Mais relevante, a própria impetrante, no ID 2285050251, reconheceu expressamente que as providências administrativas foram efetivamente cumpridas e que se encontra regularizada a situação que motivou a impetração. Desse modo, não subsiste omissão administrativa a ser corrigida pela via mandamental nem utilidade na prolação de provimento judicial determinando a adoção de providências que já foram espontaneamente implementadas pela Administração.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 22ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069809-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INOLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DOMINGOS DA SILVA - SC76905, LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC18453, FELIPE GABRIEL LAUERMANN - SC69253, LIANE MARTINS BERNARDES - RS128431, GABRIELLA ABITANTE MACHADO - SC78078, KENIA DO PRADO DE ALMEIDA ELGERSMA COELHO - SC46087 e ISANA SILVA PONTE - SC79298 POLO PASSIVO: SECRETARIO NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por INOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO INOX LTDA. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO – SENATRAN, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão do Processo Administrativo SEI nº 50000.045021/2025-99, mediante prolação de decisão expressa e motivada.
Narra a impetrante, que exerce, entre suas atividades, a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. Afirma que, com a finalidade de obter autorização para utilização do serviço de pré-cadastro veicular no sistema Credencia/SENATRAN, formulou requerimento administrativo, do qual se originou o Processo Administrativo SEI nº 50000.045021/2025-99. Sustenta ter apresentado a documentação necessária à instrução do procedimento.
Relata que, entre os documentos apresentados à Administração, consta o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT nº 03.03096/25, emitido pela própria SENATRAN em seu favor e referente ao veículo modelo R/DERETTI ROAD 1E. Segundo a inicial, o documento a identifica como fabricante do veículo, registra "Transformador: NA" e indica o Identificador Internacional do Fabricante – WMI nº 979122.
O CAT juntado aos autos efetivamente identifica a INOLUX como fabricante e contém os referidos dados. Aduz que, no curso do procedimento administrativo, a SENATRAN promoveu diligências destinadas à verificação da conformidade do CAT e da existência de outros certificados eventualmente emitidos em favor da empresa. Sustenta que a unidade administrativa competente confirmou a existência do processo SISCAT correspondente ao CAT nº 03.03096/25 e do respectivo WMI, registrando, todavia, que este ainda não se encontrava vinculado ao sistema RENAVAM.
Prossegue afirmando que, posteriormente, foi comunicado o indeferimento do requerimento administrativo. Consta do processo administrativo juntado aos autos que, em 08/04/2026, o Departamento de Regulação e Fiscalização da SENATRAN informou que, após a análise da documentação apresentada, o pedido de acesso ao pré-cadastro no sistema RENAVAM por intermédio da ANFIR havia sido indeferido. Como fundamento, foram apontadas dúvidas quanto à legitimidade da representação, por não ter sido demonstrado de forma inequívoca que a entidade mencionada possuía atribuição formal para representar o setor de transformação de veículos.
Na mesma comunicação, a Administração consignou permanecer disponível para analisar eventual readequação documental ou novos elementos comprobatórios da representação. A impetrante sustenta que a motivação do indeferimento decorreu de equívoco, pois não seria empresa de transformação de veículos, mas fabricante de veículos rodoviários, circunstância que, segundo afirma, seria comprovada pelo CAT emitido pela própria SENATRAN.
Em razão disso, em 13/05/2026, foi protocolado pedido de retificação no Processo Administrativo SEI nº 50000.045021/2025-99. A impetrante afirma que, não obstante a apresentação do pedido de retificação e dos esclarecimentos correspondentes, não teria sido proferida decisão administrativa definitiva, caracterizando-se, a seu ver, omissão ilegal da autoridade administrativa. Defende o cabimento do mandado de segurança por se tratar de omissão administrativa continuada, sustentando, por essa razão, não haver decadência enquanto persistir a ausência de decisão.
Afirma possuir direito líquido e certo demonstrável mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, invoca os princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica, boa administração e razoável duração dos processos administrativo e judicial, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Alega, ainda, violação ao dever administrativo de decidir, com fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe de prazo para decidir, admitida prorrogação mediante motivação.
Invoca também a regulamentação da SENATRAN pertinente ao procedimento de credenciamento. Ressalta que a pretensão deduzida em juízo não consiste em obter judicialmente o deferimento do requerimento administrativo, mas em compelir a Administração a proferir decisão expressa e motivada sobre o pedido formulado, preservando-se a competência administrativa para apreciar o respectivo mérito. Quanto à liminar, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Aponta, como fundamento relevante, a alegada extrapolação do prazo para decisão administrativa, apesar das diligências já realizadas e da posterior manifestação apresentada pela empresa. Quanto ao perigo da demora, afirma que a pendência do procedimento a mantém em situação de incerteza jurídica e impede o regular prosseguimento de sua atividade empresarial. Acrescenta não haver notícia de novas diligências, solicitação de complementação documental ou ato formal de prorrogação do prazo administrativo.
Ao final, requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que profira decisão expressa e fundamentada no Processo Administrativo SEI nº 50000.045021/2025-99, em prazo a ser fixado pelo Juízo. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com cópia do Processo Administrativo SEI nº 50000.045021/2025-99 (Id. 2267584192).
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra disciplina no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, embora a impetrante sustente que a Administração está em mora, entendo que, neste momento processual, mostra-se prudente colher previamente as informações da autoridade apontada como coatora antes da apreciação do pedido liminar, para que se possa aferir se a mora é, por algum motivo relevante, justificada.
Nesse contexto, a manifestação da autoridade impetrada permitirá delimitar adequadamente os contornos do ato impugnado e aferir, com maior segurança, os pressupostos necessários à tutela de urgência, sem que a postergação, pelo breve período destinado à prestação das informações, importe antecipação de qualquer juízo acerca da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo questionado.
Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido liminar para após a prestação das informações pela autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 22ª Vara Federal/SJDF