Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069831-98.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face da União. Após a intimação da União Federal para apresentação de eventual impugnação, sobreveio manifestação informando não se opor ao valor apresentado pelo exequente, requerendo a homologação dos valores executados. Todavia, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública exige a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos da legislação processual vigente.
Tais requisitos constituem matéria de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito dos substituídos da autora à aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas.
Entretanto, os documentos acostados aos autos pelo exequente não demonstram que os valores objeto da presente execução decorrem efetivamente do recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, oriundos de decisões que impuseram à União o pagamento de verbas retroativas. Assim, embora a União tenha manifestado ausência de oposição aos cálculos apresentados, tal circunstância não supre a necessidade de comprovação dos pressupostos essenciais do cumprimento de sentença, notadamente a liquidez do título executivo, requisito indispensável para a sua execução.
A propósito, o E. TRF1 possui entendimento assente que “A análise das condições de exequibilidade do título judicial, incluindo a possibilidade fática e material de seu cumprimento, constitui matéria de ordem pública, passível de exame pelo juízo da execução a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou reexame do mérito da causa” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0006040-37.1994.4.01.3300). Desse modo, constata-se que a liquidez do título executado, matéria de ordem pública e imprescindível ao prosseguimento do cumprimento de sentença, não se encontra devidamente demonstrada nos autos, inexistindo elementos suficientes para aferir a correspondência entre os valores executados e o comando exequendo.
Portanto, faz-se necessário que o exequente anexe documentos que comprovem o recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos necessários à comprovação de que o valor executado é proveniente do recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas, demonstrando, de forma inequívoca, a aderência dos valores executados ao título judicial transitado em julgado.
Após, intime-se o executado, no prazo legal. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069831-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência da inserção destes autos no sistema SIREA, possiblitando a elaboração de requisições de pagamento. BRASÍLIA, 7 de maio de 2026. EDSON JUNIOR VEIGA FAGUNDES Servidor da 22ª Vara Federal - SJ/DF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069831-98.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO SILVA SOARES POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Diante da ausência de impugnação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), homologo os cálculos da parte exequente, constantes na petição de id. 2146264188, que totalizam o valor de R$ 1.694,79 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos). Intimem-se as partes da presente decisão. Sem oposição, inclua-se o presente feito no SIREA para que o interessado promova a elaboração da minuta de requisição de pagamento.
Com a inclusão, intimem-se as partes. Após, suspenda-se o feito, até que o procedimento seja finalizado. Brasília - DF. (assinado eletronicamente)