Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069832-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENE MOACYR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO:. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
DECISÃO
Intime-se a parte impetrante acerca do retorno dos autos a esta instância, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069832-49.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RENE MOACYR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RENE MOACYR PEREIRA VIVIANE FONSECA COELHO - (OAB: SP226308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452441569) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069832-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENE MOACYR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENE MOACYR PEREIRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou suas informações, aduzindo que o “processo administrativo chegou ao CRPS em 24/10/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora”.
Além disso, alega que a pretensão da parte impetrante viola o princípio da isonomia. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da segurança.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Na hipótese, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o , da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023).
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Assim, passo a adotar o entendimento de que o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS. No caso concreto, estamos na iminência da consumação do referido prazo, considerando que o recurso foi encaminhado ao CRPS no dia 24/10/2024, ou seja, a consumação do prazo de 365 dias ocorrerá inevitavelmente durante a tramitação desta ação mandamental, ainda mais considerando que nem sequer ocorreu a distribuição do processo para o órgão julgador.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à distribuição do recurso ordinário da parte impetrante (Processo 44236.756393/2024-05) para uma das Juntas de Recursos do CRPS, no prazo de 10 (dez) dias. Após a remessa do recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, deverá o seu o Presidente incluir o processo da parte impetrante em pauta de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)” (AC 1062110-66.2022.4.01.3400, rel.
Desembargadora Federal Nilza Reis). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Custas ex lege. Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.