Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069846-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KIN VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Kin Veículos Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, seja reconhecido o direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pelo regime do lucro real.
Requer, ainda, que a União se abstenha de exigir os referidos tributos calculados com a inclusão dessas contribuições, assegurando-lhe a regularidade fiscal no curso da demanda ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial dos valores controvertidos. É o necessário relatório.
Decido. A tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos.
A autora sustenta que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não representam acréscimo patrimonial e, por essa razão, não poderiam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro real. Fundamenta sua pretensão no conceito constitucional de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, no art. 43 do Código Tributário Nacional e na ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral.
Todavia, a tese invocada não encontra, até o presente momento, respaldo em precedente vinculante dos Tribunais Superiores especificamente voltado à controvérsia ora submetida a exame. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 refere-se exclusivamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo sido assentada a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Embora a autora sustente que os fundamentos adotados naquele julgamento seriam aplicáveis à hipótese dos autos, a extensão da ratio decidendi para afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL demanda exame aprofundado da materialidade constitucional desses tributos, da disciplina legal do regime do lucro real e da natureza jurídica das parcelas discutidas, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela provisória.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.312, fixou a tese de que "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido." Embora referido precedente trate de regime tributário diverso daquele discutido na presente demanda, sua existência evidencia que a matéria não se apresenta pacificada na extensão pretendida pela autora, reforçando a necessidade de apreciação exauriente da controvérsia após a formação do contraditório.
Nesse contexto, a distinção estabelecida pela parte autora entre os regimes de lucro presumido e lucro real constitui precisamente uma das questões centrais do mérito da demanda, cuja resolução exige análise aprofundada da legislação de regência e dos fundamentos constitucionais invocados, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a elevada probabilidade do direito alegado. Também não se mostra configurado, de forma concreta, o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida.
Os prejuízos narrados decorrem da continuidade da exigência tributária reputada indevida, circunstância que, em regra, possui natureza patrimonial e comporta reparação mediante restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, caso a pretensão venha a ser acolhida ao final da demanda, nos termos da legislação tributária aplicável. As alegações relativas à possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, impedimento para obtenção de certidões de regularidade fiscal ou dificuldades na celebração de negócios jurídicos foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem a existência de risco atual, iminente e específico apto a justificar a atuação jurisdicional em caráter excepcional.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Se não forem veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Citação e intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente