Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069847-59.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIMAR DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina nos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§1º e 2º, 25, II, e 143 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do referido regime jurídico, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial faz jus ao benefício desde que implementados dois requisitos: (i) idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
A comprovação do labor rural exige a apresentação de início de prova material, contemporânea ao período de carência, a ser eventualmente corroborada por prova testemunhal. A exigência decorre do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço não pode ser feita exclusivamente por prova testemunhal, sendo indispensável a existência de suporte documental mínimo.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha implementado o requisito etário, não logrou demonstrar a sua qualidade de segurada especial no período correspondente à carência. Com efeito, incumbia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao período de carência, ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, os documentos acostados aos autos não se revelam aptos a constituir início de prova material idôneo do alegado labor rural.
Isso porque diversos documentos juntados consistem em autodeclarações, documentos sindicais ou registros meramente cadastrais, os quais, por sua natureza unilateral ou meramente declaratória, não possuem força probatória suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.
Registre-se que a parte autora também juntou documentos emitidos pela Prefeitura de São José de Ribamar, consistentes em declaração e parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura. Entretanto, tais documentos foram elaborados apenas em agosto de 2023, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo formulado perante o INSS. Trata-se, portanto, de documentos produzidos unilateralmente e de forma extemporânea, destinados exclusivamente à instrução do pedido de benefício, sem demonstrar, de forma contemporânea e documentalmente verificável, o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido.
Assim, não se prestam a constituir início de prova material do labor rural no período correspondente aos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. Ressalte-se que a ausência de início de prova material idôneo impede o reconhecimento da atividade rural apenas com base em eventual prova oral, conforme expressamente vedado pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não restou demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual o pedido formulado na inicial não pode ser acolhido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069847-59.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIMAR DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ SUBSTITUTO - GAJUS - SALA 02 Data: 05/03/2026 Hora: 14:45) SÃO LUÍS, 22 de janeiro de 2026. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA