Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069848-03.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade. Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991). Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (perícia médica) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2214576301). Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069848-03.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069848-03.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 20.388,95
DESPACHO
A primeira perícia encontra-se fundamentada, coerente, sem contradições ou vícios, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo, fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa da parte autora. Como as conclusões do laudo pericial foram objeto de impugnação, cabe a este Juízo, no momento oportuno, ponderar a alegada divergência, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado.
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Eventual piora no estado de saúde da parte, após a propositura da demanda, deverá ser objeto de novo pedido administrativo, a fim de que o INSS o analise de acordo com a nova situação fática. Desse modo, indefiro o pedido de segunda perícia, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do laudo médico pericial.
Intimem-se. Cite-se INSS, para manifestar-se sobre o laudo pericial id 2214576301. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069848-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN SOUSA COSTA - DF55010, WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA WALLASON ANDRADE DE SOUSA - (OAB: DF56431) WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF54915) RONAN SOUSA COSTA - (OAB: DF55010) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069848-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN SOUSA COSTA - DF55010, WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA WALLASON ANDRADE DE SOUSA - (OAB: DF56431) WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF54915) RONAN SOUSA COSTA - (OAB: DF55010) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal