Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) EVERTON RODRIGUES DE SOUZA ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - (OAB: MS29705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467851996) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069851-55.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu em parte a segurança pleiteada por Everton Rodrigues de Souza para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade.
Em razões de apelação, a FGV sustenta preliminarmente a perda superveniente do objeto, afirmando que a fase de escolha de vagas do ENARE 2024/2025 foi encerrada em 03/02/2025 e o resultado definitivo homologado em 04/02/2025, de modo que seria impossível o cumprimento da ordem. No mérito, defende a estrita observância do edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção.
Reitera que atuou com transparência, imparcialidade na condução do certame e que cumpriu a liminar deferida, conferido à impetrante 40 (quarenta) pontos na avaliação. O impetrante apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta que a FGV utilizou razões genéricas e dissociadas do processo, chegando a mencionar uma suposta candidata estranha à lide.
No mérito, requer a manutenção da sentença, rechaçando o excesso de formalismo da banca.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069851-55.2025.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): O apelado suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pela FGV sob o argumento de que as razões estariam completamente dissociadas da fundamentação da sentença. De fato, é possível evidenciar erro material na peça recursal da FGV e uma argumentação periférica em relação à fundamentação do ato administrativo impugnado que justificou o reconhecimento de sua ilegalidade em sentença.
Contudo, a leitura sistemática do recurso revela que a apelante impugnou os fundamentos determinantes da sentença ao reafirmar a legalidade de sua atuação, a impossibilidade jurídica de revisão dos atos avaliativos e a regularidade dos atos questionados. Desse modo, rejeito a preliminar. A FGV pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito ao fundamento de que o resultado definitivo do ENARE foi publicado e que o encerramento do processo seletivo inviabiliza o cumprimento da ordem judicial sem afetar o direito de terceiros já alocados.
O encerramento ou a homologação do resultado final do concurso público não acarreta a perda superveniente do interesse processual das demandas ajuizadas com o fito de afastar supostas ilegalidades ocorridas no decorrer do certame. Havendo reconhecimento de nulidade na correção, a Administração possui o dever de rever seus atos e promover a devida reclassificação, independentemente da fase em que o programa se encontre.
Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame da questão de mérito. A controvérsia de fundo devolvida a este Colegiado consiste a legalidade do ato que não concedeu a pontuação em prova de títulos e indeferiu o recurso administrativo do candidato de forma imotivada. A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo.
O comando contido no dispositivo da sentença não determinou a atribuição imediata de pontuação, mas a reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada. Neste aspecto, a informação trazida pela FGV confirma a ilegalidade da primeira avaliação realizada pela banca, visto que, em nova análise, conferiu ao candidato a pontuação na referida etapa.
A ilegalidade coibida pelo Judiciário no presente caso cinge-se a aspecto puramente formal quanto à ausência de motivação do ato administrativo. A resposta ao recurso administrativo evidencia que a Banca, ao avaliar os documentos anexados, apenas informou que o recurso teria sido indeferido e transcreveu subitem do edital sem indicar qual a relação esse teria com o caso especifico sob exame ou em qual violação teria incorrido o candidato.
Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99 que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso público e decidam recursos administrativos. No caso do ato administrativo impugnado, a motivação é essencial à sua validade e respectiva supressão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a ordem mandamental para compelir a autoridade coatora a fundamentar de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados materializa o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Cumpre esclarecer que não se trata de negar aplicação aos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Isonomia, mas, sim, de privilegiar os Princípios da Razoabilidade e Eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da FGV e à remessa necessária. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA LINDENBERG DABIEN - MG142998-A POLO PASSIVO:EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar à FGV que realize reanálise motivada e individualizada da prova de títulos do impetrante, após indeferimento genérico em sede administrativa.
2. O comando contido no dispositivo da sentença não determinou a atribuição imediata de pontuação, mas a reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada. Neste aspecto, a informação trazida pela FGV confirma a ilegalidade da primeira avaliação realizada pela banca, visto que, em nova análise, conferiu ao candidato a pontuação na referida etapa.
3. A resposta ao recurso administrativo evidencia que a banca examinadora, ao avaliar os documentos anexados, apenas informou que o recurso teria sido indeferido e transcreveu subitem do edital sem indicar qual a relação esse teria com o caso especifico sob exame ou em qual violação teria incorrido o candidato.
4. No caso do ato administrativo impugnado, a motivação é essencial à sua validade e respectiva supressão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a ordem mandamental para compelir a autoridade coatora a fundamentar de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados materializa o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
5. Recurso de apelação não provido. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) EVERTON RODRIGUES DE SOUZA ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - (OAB: MS29705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467851996) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069851-55.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu em parte a segurança pleiteada por Everton Rodrigues de Souza para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A APELADO: EVERTON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A O processo nº 1069851-55.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA LINDENBERG DABIEN - MG142998-A APELADO: EVERTON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A O processo nº 1069851-55.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 14-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Em razões de apelação, a FGV sustenta preliminarmente a perda superveniente do objeto, afirmando que a fase de escolha de vagas do ENARE 2024/2025 foi encerrada em 03/02/2025 e o resultado definitivo homologado em 04/02/2025, de modo que seria impossível o cumprimento da ordem. No mérito, defende a estrita observância do edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção.
Reitera que atuou com transparência, imparcialidade na condução do certame e que cumpriu a liminar deferida, conferido à impetrante 40 (quarenta) pontos na avaliação. O impetrante apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta que a FGV utilizou razões genéricas e dissociadas do processo, chegando a mencionar uma suposta candidata estranha à lide.
No mérito, requer a manutenção da sentença, rechaçando o excesso de formalismo da banca.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069851-55.2025.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): O apelado suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pela FGV sob o argumento de que as razões estariam completamente dissociadas da fundamentação da sentença. De fato, é possível evidenciar erro material na peça recursal da FGV e uma argumentação periférica em relação à fundamentação do ato administrativo impugnado que justificou o reconhecimento de sua ilegalidade em sentença.
Contudo, a leitura sistemática do recurso revela que a apelante impugnou os fundamentos determinantes da sentença ao reafirmar a legalidade de sua atuação, a impossibilidade jurídica de revisão dos atos avaliativos e a regularidade dos atos questionados. Desse modo, rejeito a preliminar. A FGV pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito ao fundamento de que o resultado definitivo do ENARE foi publicado e que o encerramento do processo seletivo inviabiliza o cumprimento da ordem judicial sem afetar o direito de terceiros já alocados.
O encerramento ou a homologação do resultado final do concurso público não acarreta a perda superveniente do interesse processual das demandas ajuizadas com o fito de afastar supostas ilegalidades ocorridas no decorrer do certame. Havendo reconhecimento de nulidade na correção, a Administração possui o dever de rever seus atos e promover a devida reclassificação, independentemente da fase em que o programa se encontre.
Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame da questão de mérito. A controvérsia de fundo devolvida a este Colegiado consiste a legalidade do ato que não concedeu a pontuação em prova de títulos e indeferiu o recurso administrativo do candidato de forma imotivada. A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo.
O comando contido no dispositivo da sentença não determinou a atribuição imediata de pontuação, mas a reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada. Neste aspecto, a informação trazida pela FGV confirma a ilegalidade da primeira avaliação realizada pela banca, visto que, em nova análise, conferiu ao candidato a pontuação na referida etapa.
A ilegalidade coibida pelo Judiciário no presente caso cinge-se a aspecto puramente formal quanto à ausência de motivação do ato administrativo. A resposta ao recurso administrativo evidencia que a Banca, ao avaliar os documentos anexados, apenas informou que o recurso teria sido indeferido e transcreveu subitem do edital sem indicar qual a relação esse teria com o caso especifico sob exame ou em qual violação teria incorrido o candidato.
Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99 que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso público e decidam recursos administrativos. No caso do ato administrativo impugnado, a motivação é essencial à sua validade e respectiva supressão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a ordem mandamental para compelir a autoridade coatora a fundamentar de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados materializa o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Cumpre esclarecer que não se trata de negar aplicação aos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Isonomia, mas, sim, de privilegiar os Princípios da Razoabilidade e Eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da FGV e à remessa necessária. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA LINDENBERG DABIEN - MG142998-A POLO PASSIVO:EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar à FGV que realize reanálise motivada e individualizada da prova de títulos do impetrante, após indeferimento genérico em sede administrativa.
2. O comando contido no dispositivo da sentença não determinou a atribuição imediata de pontuação, mas a reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada. Neste aspecto, a informação trazida pela FGV confirma a ilegalidade da primeira avaliação realizada pela banca, visto que, em nova análise, conferiu ao candidato a pontuação na referida etapa.
3. A resposta ao recurso administrativo evidencia que a banca examinadora, ao avaliar os documentos anexados, apenas informou que o recurso teria sido indeferido e transcreveu subitem do edital sem indicar qual a relação esse teria com o caso especifico sob exame ou em qual violação teria incorrido o candidato.
4. No caso do ato administrativo impugnado, a motivação é essencial à sua validade e respectiva supressão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a ordem mandamental para compelir a autoridade coatora a fundamentar de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados materializa o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
5. Recurso de apelação não provido. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A APELADO: EVERTON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705-A O processo nº 1069851-55.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069851-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON RODRIGUES DE SOUZA contra ato atribuído ao(à) PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSRH e outros (3), objetivando a concessão de liminar com vistas à retificação da avaliação de títulos do concurso da EBSERH 2024. Requereu: Alega que tais documentos foram desconsiderados pela banca examinadora sem motivação individualizada, comprometendo sua classificação final no certame e violando os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos.
Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2194274596). Pedido liminar parcialmente deferido (ID 2194482393). O impetrante agravou por instrumento (ID 2196145539). Ente público intimado. A EBSERH apresentou informações (ID 2198204540) em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado. Preliminarmente, a suscitou a ilegitimidade passiva de seu Presidente. Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O Presidente da FGV foi devidamente notificado (ID 2195570711), mas não apresentou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2199978768). O impetrante ratificou seu pedido para a concessão da segurança (ID 2200475108).
É o relatório.
II – Fundamentação: A autoridade coatora é o Presidente da FGV (Banca Examinadora). Contudo, a EBSERH e a FGV devem também figurar como litisconsortes passivas necessárias, notadamente aquela por ser o ente contratante do concurso público em testilha, conforme Edital n.
03 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL (ID 2194273426). Na linha de precedente do STF (ACO 3307 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, DJe-022 de 04-02-2022, p. em 07-02-2022), admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, todavia, não de modo irrestrito, como consignado no julgamento do RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023, que a reconheceu apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para à contagem em dobro dos prazos processuais. [AC 1034357-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024] Adentra-se ao mérito.
A pretensão da parte impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, consoante destacado na decisão liminar, cujos termos adoto como parte das razões de decidir. Vejamos: "Da análise dos autos, verifica-se que a resposta ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante limitou-se à mera reprodução de item do edital, sem apresentar justificativa específica quanto à suposta desconformidade do título apresentado.
Tal indeferimento, destituído de fundamentação individualizada, afronta o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, o que compromete a presunção de legitimidade do ato impugnado. Contudo, nesta fase inicial do processo, não há prova clara e suficiente de que a banca examinadora era obrigada a atribuir, de imediato, a pontuação reivindicada pela parte impetrante.
Por isso, não é possível determinar, neste momento, a alteração da nota ou da classificação final no concurso. Por outro lado, há risco de prejuízo à parte, pois o resultado final do certame está prestes a ser homologado, o que pode tornar dificultar a reparação de eventual ilegalidade na avaliação dos títulos, caso ela venha a ser confirmada ao final. Assim, a medida deve ser concedida em menor extensão, a fim de assegurar a adequada instrução do processo administrativo, sem implicar ingerência indevida na atividade discricionária da banca.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar que a banca examinadora (Fundação Getúlio Vargas – FGV) fundamente de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados pela parte autora/ impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de medidas legais cabíveis." A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos à parte candidata, deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração das experiências profissionais apresentadas, sem fornecer qualquer motivação técnica ou justificativa concreta, limitando-se a transcrever os termos do Edital (ID 2194273919).
Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso da parte impetrante, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame público. Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade. A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação do candidato, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação do impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade. Liminar confirmada. Custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pelo impetrante (ID 2196145539), encaminhando cópia da presente sentença.
II. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
III. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069851-55.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe POLO ATIVO: EVERTON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS29705 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO ACERCA DA
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS