Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PROCESSO N. 1069854-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou pensão por ser a parte autora portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal.
Com a inicial, vieram documentos. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Observo que a parte autora é aposentada ou pensionista na qualidade de servidor público estadual (servidor do GDF). Intentando a ação contra a União, parte a autora da constatação de que se cuida tributo federal instituído pela União, ente que, inclusive, detém a capacidade arrecadatória, daí porque restaria ao Estado (GDF) o simples desconto do imposto, na qualidade de responsável tributário.
Ocorre, entretanto, que dispõe o art. 157, inc. I, da Constituição Federal: "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Assim, cuidando-se do tema da repartição de competências, perde o imposto a natureza de tributo federal. Nesse sentido, conforme o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, agora tomado sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973): "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (RESP 989.419, rel. Min. Luiz Fux, 1a Seção, DJE de 18/12/09. Unânime.) O precedente seguiu sendo tomado em vários outros julgados, tais como AgResp 2009.02.02788-0, in verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008)." (AGRESP 200902027880, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2010.) De fato, registrada a posição daquela Corte no Recurso Repetitivo, identificado no Tema 193 dos Recursos Repetitivos, é de se notar também que, no caso, não remanesce qualquer pedido contra a União. O que se pretende, em verdade, é a repetição do que indevidamente recolhido e direcionado ao GDF – Distrito Federal.
Logo, é a União ilegítima para a causa, aliás, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AGRESP 1.045.709: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, conseqüentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto de Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Precedentes: REsp 818.709/RO, Rel Min.
Herman Benjamin, DJ. 11.3.2009; REsp 884.046/PE, Rel Min. Eliana Calmon, DJ. 24.9.2008; AgRg no Ag 430.959/PE, Rel Min. Humberto Martins, DJ. 15.5.2008; REsp 874.759/SE, Rel Min. Teori Albino Zavascki , DJ. 23.11.2006.
2. Agravo regimental não provido." (AgResp 1.045.709/RS, rel. Min. Mauro Campbell, 2a T. Unânime. DJE de 21/09/09) Em conclusão, é de ser reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão pagos por entidade de previdência estadual, pois a legitimidade é exclusiva do Estado, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp no 1160198, pela sistemática dos recursos repetitivos.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da UNIÃO e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei (do JEF). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)