Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069856-43.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: TAIS APARECIDA DO NASCIMENTO FUENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: TAIS APARECIDA DO NASCIMENTO FUENTES contra REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil. A parte autora atribuiu ao feito o valor de “R$ 200.000,00, apenas para fins fiscais e para determinação de alçada e rito". Ocorre que, nos termos do artigo 292, inciso II, o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Dessa forma, não havendo informação quanto à parte controvertida, o valor da causa deve ser o valor do financiamento, qual seja, R$ 25.843,00 (id 2267610098, pág. 6). Quanto à indenização, verifica-se que a parte autora postula o recebimento de indenização no valor de R$ 50.000,00 na inicial. Compulsando a petição inicial e os documentos que acompanham, verifica-se que as alegações da parte autora são genéricas e não vieram acompanhadas de qualquer prova material específica de abalo moral a ensejar uma possível condenação ao pagamento de indenização em valor tão elevado.
Dessa forma, é possível concluir que a elevação do valor indenizatório requerido visa apenas afastar a competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta para causas de até sessenta salários mínimos, o que não pode ser aceito. Tal situação não passou despercebida pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CEJ/CJF), que, recentemente (setembro de 2025), emitiu a Nota Técnica nº 59/2025 propondo a adoção de medidas para identificar e coibir a litigância abusiva decorrente da inclusão indevida de pedidos indenizatórios por danos morais no valor da causa, visando à preservação da competência dos Juizados Especiais Federais (disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/nucleo-de-estudo-e-pesquisa/notas-tecnicas).
Do inteiro teor da Nota extraio o que segue: (...) Ao limitar o valor do dano moral para fins de competência, busca-se desincentivar a atribuição de valores excessivos com o único propósito de evitar o JEF, mediante o estabelecimento de um critério objetivo, obstando a prática de litigância abusiva ou predatória, conforme indicada na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na Nota Técnica Conjunta n. 02/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS. (...) A adoção das medidas de enfrentamento recomendadas nesta Nota Técnica, conforme as sugestões acima apresentadas, mostra-se fundamental para garantir a adequada distribuição da justiça e a preservação dos recursos do sistema judiciário e da competência dos JEFs, como a integridade e o fortalecimento do sistema jurídico com a formação de um precedente vinculante sobre a matéria em âmbito nacional. (g.n.) Veja-se recente posição da Corte Superior de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...)
3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. (...)
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024) (g.n.) No mesmo sentido o entendimento do col. TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REAL VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MORAIS POSTULADO EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO DO VALOR DA CAUSA SEM LASTRO NO CONTEXTO INDIVIDUAL ESPECÍFICO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, a vista da ausência de critério razoável na fixação do valor da causa, elevado em decorrência do pleito de danos morais excessivos (R$ 20.000,00), reduziu os parâmetros a título da compensação pretendida para R$ 10.000,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, cuja competência em razão do valor da causa é absoluta.
2. Irresignada a parte autora recorre ao argumento de que o valor dado a causa é superior ao teto do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o proveito econômico pretendido abarca o valor das prestações vencidas, as vincendas, bem como os danos morais valorados pela parte agravante em R$ 20.000,00. Sustenta que somente a parte lesada é capaz de mensurar o sofrimento, tristeza e humilhação sofrida, não comportando a modificação do valor pretendido pelo julgador, em especial como no caso dos autos que não houve impugnação do INSS.
3. Sem razão a parte agravante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido que "o magistrado, ao analisar os autos e verificar que o valor atribuído à causa não tinha correspondência com o conteúdo econômico do pedido autoral, pode alterá-lo ex officio" (STJ, AREsp 1563907, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019). Ademais, o entendimento do STJ se firmou no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, "quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado, ou alterar a regra recursal" (REsp n. 120.363, Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.10.1997).
4. Com efeito, a valoração em danos morais pela parte autora deve refletir o benefício jurídico perseguido, todavia, indicando valores que respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem alegações genéricas, superficiais, desprendidas de um contexto individual específico, sob pena de se admitir expedientes tendentes a burlar a fixação de competência para julgamento possivelmente mais favorável a tese defendida pela parte autora, traduzindo-se em nítido desvalor das regras processuais aplicáveis e ao princípio do juiz natural.
5. No caso sob análise, verifica-se que a parte autora apresenta causa de pedir incompleta ao pleito de indenização por danos morais sofridos pelo indeferimento do benefício assistencial. Em sede de petição inicial fundamenta o pedido, unicamente, no fato de que o indeferimento administrativo imotivado, por erro grosseiro, acarreta a injusta privação de verba alimentar, sustentando ter que aguardar o julgamento da ação previdenciária para começar a receber o benefício que já deveria estar recebendo desde o indeferimento administrativo, requerendo o pagamento de R$ 20.000,00 como forma de punir a Autarquia e ressarcir os prejuízos sofridos.
6. Verifica-se, portanto, que não restou indicado pela parte autora que o INSS tenha abusado do direito de aplicar a legislação, tampouco apresentou um contexto individual específico, não demonstrou o método utilizado para indicação do valor pretendido a título de danos morais, tais como o interesse jurídico lesado com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhante, circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, culpa concorrente, condição econômica da parte, prejuízos concretamente suportados), revelando-se correta a diminuição de ofício pelo Juízo abstratamente competente.
7. Recurso a que se nega provimento. (AG 1027591-46.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Em razão disso, faz-se necessária a redução do valor requerido a título de dano moral, de modo a corresponder ao real valor do proveito econômico. Com esses fundamentos, reduzo, de ofício , o valor atribuído ao dano moral pleiteado para constar R$ 10.000,00.
Em consequência, retifico o valor da causa para constar R$ 35.843,00 , com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Destarte, retificado o valor da causa, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda. Isto porque compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça federal até o valor de sessenta salários mínimo, sendo essa competência absoluta, a teor do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES.
2. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora. Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação. Interposto recurso, fica desde já negada a retratação, devendo o trâmite ser suspenso até o julgamento pelo TRF da 1ª Região, independentemente de nova conclusão. Brasília, data da assinatura eletrônica.