Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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q PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO N. :1069857-53.2025.4.01.3500 CLASSE :EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE :ADL FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. E OUTRO EMBARGADA :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução, com as partes acima especificadas, objetivando a revisão dos valores cobrados na Execução Extrajudicial nº 1028060-97.2025.4.01.3500, mediante o reconhecimento de suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais e existência de alegado excesso de execução. A parte embargante sustenta, em síntese, que:
1) em 26 de abril de 2022, foi emitida a cédula de crédito bancário (empréstimo) n.º 0.000.000.001.452.716, no valor de R$ 102.000,00, mais IOF de R$ 2.376,16, totalizando R$ 104.376,16, com prazo de 48 meses, sendo 12 meses de carência e 36 parcelas de amortização;
2) houve cobrança de encargo abusivo de “TAC” no valor de R$ 3.916,80;
3) “a própria exordial é inapta, pois além de não comprovar a liberação do crédito e a evolução do débito através de planilhas pormenorizadas, o demonstrativo apresentado nos autos contém uma série de irregularidades e divergências, demonstrando a intenção da embargada/Exequente de manipulá-los a fim de obter o enriquecimento sem causa, causando graves prejuízos aos embargantes/executados, cabendo indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 319, III do CPC”;
4) a cédula de crédito bancário em foco contém cláusulas abusivas impostas pela embargada, a justificar a revisão do débito e, por conseguinte, a procedência dos embargos;
5) o título exequendo é inexigível e ilíquido, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta por inépcia da inicial;
6) há excesso de execução na quantia de R$ 9.122,94;
7) há cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios;
8) devem ser excluídos do débito em execução os valores abusivos cobrados a título de juros remuneratórios;
9) embora não haja previsão contratual, houve cobrança indevida de capitalização mensal de juros;
10) a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais está prevista em cláusula nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso XII do CDC, caracterizando cobrança abusiva e indevida. Intimada para promover a emenda da petição inicial (ID Num. 2227993629), a parte embargante manifestou-se em 29/01/2026 (ID Num. 2234307145). A CAIXA apresentou impugnação aos Embargos à Execução na peça de evento Num. 223.***.***-21, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Em Decisão proferida em 27/05/2026 o presente feito foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (evento Num. 2259924807). Na sequência, a parte embargante apresentou réplica à impugnação da CAIXA, oportunidade em que reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (evento Num. 2265993325). Instada a especificar provas, a CAIXA requereu o julgamento antecipado do mérito (ID Num. 2267462841).
É o relatório.
DECIDO. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a “...Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no $ 2º”. O parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal da Lei 10.931/2004, por sua vez, assim dispõe: Art. 28 (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou execução extrajudicial para cobrança de operação de capital de giro, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário anexada à petição inicial. Além disso, a execução embargada foi instruída com planilhas e demonstrativos de evolução da dívida, nos quais foram discriminados os valores cobrados a título de principal e demais encargos, bem como os valores que a parte embargante considerou como excessivos.
Portanto, considerando que o título de crédito constitui título executivo extrajudicial e veio acompanhado de planilhas detalhadas da evolução da dívida, não há falar em iliquidez, tampouco em inépcia da inicial. DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relativamente ao requerimento de inversão do ônus da prova, o c. Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados.
2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.
3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%.
4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ.
6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial.
7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos.
8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda."
10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468).
11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios.
13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ.
14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL.
LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DISPOSITIVO
INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
3. A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira". Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro.
5. A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço.
6. Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido.
7. O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado.
8. Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF.
9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos.
3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) Conforme destacado no tópico antecedente, é de se observar que a CAIXA ajuizou execução extrajudicial para cobrança de dívida formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.001.452.716, cujo crédito foi destinado à formação de capital de giro em favor da empresa Embargante.
Portanto, considerando que a parte embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, para fins de proteção da legislação consumerista, deve ser rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. Pelo exposto, decido:
1) indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, formulado pela parte embargante; e
2) rejeito a arguição de inépcia da inicial. Intimem-se. Após preclusão dos meios impugnatórios, retornem os autos conclusos para sentença. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO
q PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO N. :1069857-53.2025.4.01.3500 CLASSE :EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE :ADL FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. E OUTRO EMBARGADA :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução, com as partes acima especificadas, objetivando a revisão dos valores cobrados na Execução Extrajudicial nº 1028060-97.2025.4.01.3500, mediante o reconhecimento de suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais e existência de alegado excesso de execução. A parte embargante sustenta, em síntese, que:
1) em 26 de abril de 2022, foi emitida a cédula de crédito bancário (empréstimo) n.º 0.000.000.001.452.716, no valor de R$ 102.000,00, mais IOF de R$ 2.376,16, totalizando R$ 104.376,16, com prazo de 48 meses, sendo 12 meses de carência e 36 parcelas de amortização;
2) houve cobrança de encargo abusivo de “TAC” no valor de R$ 3.916,80;
3) “a própria exordial é inapta, pois além de não comprovar a liberação do crédito e a evolução do débito através de planilhas pormenorizadas, o demonstrativo apresentado nos autos contém uma série de irregularidades e divergências, demonstrando a intenção da embargada/Exequente de manipulá-los a fim de obter o enriquecimento sem causa, causando graves prejuízos aos embargantes/executados, cabendo indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 319, III do CPC”;
4) a cédula de crédito bancário em foco contém cláusulas abusivas impostas pela embargada, a justificar a revisão do débito e, por conseguinte, a procedência dos embargos;
5) o título exequendo é inexigível e ilíquido, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta por inépcia da inicial;
6) há excesso de execução na quantia de R$ 9.122,94;
7) há cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios;
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO - Seção Judiciária de Goiás Processo: 1069857-53.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Valor da Causa: R$ 111.369,37 EMBARGANTE: ALEX DIAS LEITE, ADL FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 914 do CPC e levando em consideração que a execução correlata não se encontra garantida, recebo os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Considerando que a CEF já apresentou impugnação (evento ID 2231906912), intime-se a parte embargante para apresentar réplica e ambas as partes para especificação de provas. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Traslade-se cópia do presente provimento para a Execução correlata (1028060-97.2025.4.01.3500). Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. Mark Yshida Brandão Juiz 7ª Vara Federal da SJGO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1069857-53.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ALEX DIAS LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO BATISTA DIAS - GO31805 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa. A ausência de tais documentos, por sua vez, legitima a rejeição liminar dos embargos, uma vez descumprida a intimação para emenda à inicial (TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Sétima Turma; Relator: Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019). No caso dos autos, verifico que a petição inicial dos Embargos à Execução não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adotando as seguintes providências: juntar aos autos as principais peças da execução por título extrajudicial ora embargada, notadamente cópias da petição inicial, do título executivo e demonstrativo referente ao impugnado débito; e. coligir documentos hábeis a comprovar a tempestividade dos embargos. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/SJGO
8) devem ser excluídos do débito em execução os valores abusivos cobrados a título de juros remuneratórios;
9) embora não haja previsão contratual, houve cobrança indevida de capitalização mensal de juros;
10) a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais está prevista em cláusula nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso XII do CDC, caracterizando cobrança abusiva e indevida. Intimada para promover a emenda da petição inicial (ID Num. 2227993629), a parte embargante manifestou-se em 29/01/2026 (ID Num. 2234307145). A CAIXA apresentou impugnação aos Embargos à Execução na peça de evento Num. 223.***.***-21, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Em Decisão proferida em 27/05/2026 o presente feito foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (evento Num. 2259924807). Na sequência, a parte embargante apresentou réplica à impugnação da CAIXA, oportunidade em que reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (evento Num. 2265993325). Instada a especificar provas, a CAIXA requereu o julgamento antecipado do mérito (ID Num. 2267462841).
É o relatório.
DECIDO. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a “...Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no $ 2º”. O parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal da Lei 10.931/2004, por sua vez, assim dispõe: Art. 28 (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou execução extrajudicial para cobrança de operação de capital de giro, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário anexada à petição inicial. Além disso, a execução embargada foi instruída com planilhas e demonstrativos de evolução da dívida, nos quais foram discriminados os valores cobrados a título de principal e demais encargos, bem como os valores que a parte embargante considerou como excessivos.
Portanto, considerando que o título de crédito constitui título executivo extrajudicial e veio acompanhado de planilhas detalhadas da evolução da dívida, não há falar em iliquidez, tampouco em inépcia da inicial. DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relativamente ao requerimento de inversão do ônus da prova, o c. Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados.
2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.
3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%.
4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ.
6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial.
7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos.
8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda."
10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468).
11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios.
13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ.
14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL.
LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DISPOSITIVO
INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
3. A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira". Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro.
5. A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço.
6. Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido.
7. O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado.
8. Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF.
9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos.
3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) Conforme destacado no tópico antecedente, é de se observar que a CAIXA ajuizou execução extrajudicial para cobrança de dívida formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.001.452.716, cujo crédito foi destinado à formação de capital de giro em favor da empresa Embargante.
Portanto, considerando que a parte embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, para fins de proteção da legislação consumerista, deve ser rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. Pelo exposto, decido:
1) indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, formulado pela parte embargante; e
2) rejeito a arguição de inépcia da inicial. Intimem-se. Após preclusão dos meios impugnatórios, retornem os autos conclusos para sentença. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO