Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069860-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNA SIQUEIRA DA SILVA - GO63968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FERREIRA DOS SANTOS MAGNA SIQUEIRA DA SILVA - (OAB: GO63968) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267962169 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1069860-08.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Ante o cumprimento da obrigação de fazer, proceda a Secretaria da Vara à elaboração dos cálculos do valor a ser requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme requeira o caso.
Após, dê-se vista às partes para manifestarem-se sobre a planilha de cálculos: INSS/PFG-RPV: prazo de 30 (trinta) dias; Autor: prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, promova a Secretaria à expedição da requisição de pagamento. Oportunamente, providenciar a Secretaria o arquivamento dos autos. GOIÂNIA, 30 de junho de 2026. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069860-08.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNA SIQUEIRA DA SILVA - GO63968-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FERREIRA DOS SANTOS MAGNA SIQUEIRA DA SILVA - (OAB: GO63968-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458064889) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 8 de maio de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MAGNA SIQUEIRA DA SILVA - GO63968-A O processo nº 1069860-08.2025.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR
02 - VIRTUAL - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 24/04/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1069860-08.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. GOIÂNIA, 12 de dezembro de 2025. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069860-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNA SIQUEIRA DA SILVA - GO63968 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta com a finalidade de obter aposentadoria por idade em valor mínimo, apoiada na alegação de enquadramento da parte autora na categoria de segurado empregado rural.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal. Na espécie, a parte autora, pessoa do sexo masculino, completou a idade de 60 anos em 2025. Conforme dados extraídos do banco de dados do CNIS e da CTPS anexa, contra a qual não foi apontado indício de fraude, são computáveis os seguintes períodos, na condição de segurado empregado rural: de 01/06/1991 a 31/10/1997, de 01/09/1999 a 15/05/2002, de 09/11/2002 a 12/07/2010, de 01/04/2011 a 04/08/2017, de 01/11/2018 a 31/01/2021 e de 01/01/2022 a 30/09/2025.
Importante registrar que as funções anotadas na CTPS, em cotejo com o CBO das profissões constantes na carteira digital e, ainda, com a ficha de registro de empregado anexada ao processo administrativo, são suficientes para se obter a conclusão de que os vínculos acima mencionados foram exercidos na condição de empregado rural. Portanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes, tem-se que a parte autora apresentava, na data do requerimento administrativo (DER: 26/03/2025), 346 contribuições computáveis para efeito de carência, o que é suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência METRASA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA (Rural - empregado) 01/06/1991 31/10/1997 6 anos, 5 meses e 0 dias 77 ANGELO BRUCCI FILHO (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-FVIN) (Rural - segurado especial) 01/09/1999 15/05/2002 2 anos, 8 meses e 15 dias 33 ANGELO BRUCCI FILHO (Rural - empregado) 09/11/2002 12/07/2010 7 anos, 8 meses e 4 dias 93 JAIME TONON (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) (Rural - empregado) 01/04/2011 04/08/2017 6 anos, 4 meses e 4 dias 77 ERSON JOAO CAIXETA (IREM-INDPEND PEXT) (Rural - empregado) 01/11/2018 31/01/2021 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 SUEYDE APARECIDA CAIXETA PEREIRA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - segurado especial) 01/01/2022 30/09/2025 3 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 45 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (26/03/2025) 28 anos, 7 meses e 19 dias 346 60 anos, 0 meses e 17 dias PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na presente causa, resolvendo assim o mérito do processo para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data de entrada do requerimento administrativo (26/03/2025); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data de entrada do requerimento administrativo, consoante os seguintes critérios: i) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (ii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iii) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art.
55) Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL