Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069861-09.2024.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: EDIVALDO AZEVEDO FRANK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), referente ao período de defeso do biênio 2015/2016, sob alegação de que, por força da Portaria Interministerial nº 192/2015, não foi possível apresentar requerimento administrativo à época.
Passo a decidir.
2 - Fundamentação O seguro-defeso é benefício de natureza especial, previsto na Lei nº 10.779/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 8.424/2015, destinado ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade como meio de subsistência e que, durante o período de proibição da pesca, encontra-se impedido de exercer seu trabalho. Conforme disposição normativa, o pagamento do benefício limita-se ao período do defeso fixado pelos órgãos ambientais, sendo efetuado em parcelas mensais, de valor equivalente ao salário-mínimo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento do benefício referente exclusivamente ao biênio 2015/2016, encerrado em março de 2016. Trata-se, portanto, de pretensão relativa a parcelas vencidas, cuja exigibilidade já se encontrava consumada à época do ajuizamento do feito. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública para recebimento de valores.
No caso do seguro-defeso, não se trata de prestação continuada, mas de benefício específico e vinculado a um evento certo no tempo (o defeso de determinado biênio). Isso significa que não há parcelas vincendas, e a análise da prescrição recai exclusivamente sobre as parcelas vencidas. Com base em tal premissa, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 81 (proc. 1050144-87.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses vinculantes: “1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.” “2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.” A controvérsia, portanto, repousa exclusivamente sobre a prescrição das parcelas vencidas (e não sobre o fundo de direito), uma vez que o objeto do pedido refere-se exclusivamente ao pagamento do seguro-defeso do biênio 2015/2016, cujo marco final foi março de 2016.
No caso em análise, verifico que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após o fim do período de defeso. Muito embora tenha prevalecido, no passado, o entendimento de que o termo inicial da prescrição teria se iniciado apenas com o julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389, ocorrido em maio de 2020 (certidão publicada em 22/05/2020), tal argumento não mais se sustenta. Isso porque, conforme decidido no IRDR nº 81, a pendência das ações de controle concentrado não suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional das ações individuais, tampouco impossibilitou o exercício da pretensão.
Como assentado no voto da relatora, a parte não estava impedida de ajuizar ação individual durante a tramitação da ADI e da ADPF, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo, a data do julgamento das ações no STF. Igualmente, a tese fixada no IRDR nº 81 afasta a interrupção da prescrição com base no ajuizamento de ações civis públicas, exceto se o autor do feito individual tiver ajuizado sua ação dentro do prazo prescricional e, antes de consumada a prescrição, requerido a suspensão da sua ação, nos moldes do art. 104 do CDC – o que não ocorreu neste caso.
Trata-se, portanto, de pretensão fulminada pela prescrição das parcelas vencidas, por decurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por se tratar de benefício de trato único e não continuado, não há parcelas vincendas ou incidência de prescrição parcial, de modo que a pretensão encontra-se integralmente prejudicada. Finalmente, cumpre destacar que a tese jurídica fixada no âmbito do IRDR nº 81 reveste-se de caráter vinculante, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A obrigatoriedade decorre, ainda, do art. 985 do CPC, segundo o qual a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
A uniformização da jurisprudência tem por finalidade assegurar isonomia, previsibilidade e segurança jurídica, de modo que decisões em desconformidade com a tese fixada estariam sujeitas a eventual reforma ou cassação por meio dos mecanismos recursais próprios (inclusive reclamação, art. 988, IV, do CPC). No caso concreto, trata-se exatamente da mesma questão jurídica central decidida no IRDR nº 81/TRF1: o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas do seguro-defeso do biênio 2015/2016, pela ausência de causa interruptiva ou suspensiva válida, em ações individuais autônomas ajuizadas após o transcurso do prazo legal.
Em virtude do precedente firmado, é cabível o julgamento pela improcedência liminar, por força do art. 332, inc. III, do CPC. Assim, impõe-se, por dever de coerência e vinculação normativa, a aplicação da tese fixada, com o indeferimento da pretensão em razão da prescrição quinquenal.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, declarando extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069861-09.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO AZEVEDO FRANK REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CABRAL NASCIMENTO DA SILVA - MA26746 e JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIVALDO AZEVEDO FRANK JOSE CARLOS DA SILVA - (OAB: MA18427) KARLA CABRAL NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: MA26746) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA