Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069863-15.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A POLO PASSIVO:MARIA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DE CARVALHO RAMOS - BA52669-A Destinatários: MARIA SILVA DO NASCIMENTO JESSICA DE CARVALHO RAMOS - (OAB: BA52669-A) BANCO BMG SA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - (OAB: MG76696-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069863-15.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A POLO PASSIVO:MARIA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DE CARVALHO RAMOS - BA52669-A Destinatários: MARIA SILVA DO NASCIMENTO JESSICA DE CARVALHO RAMOS - (OAB: BA52669-A) BANCO BMG SA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - (OAB: MG76696-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069863-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE CARVALHO RAMOS - BA52669 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré para que: i) cancele o contrato de empréstimo vinculado à RMC, declarando a inexistência dos débitos dele decorrentes; ii) restitua, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário desde 2018; iii) bem como pague indenização por danos morais. No que diz respeito à responsabilidade do INSS em hipóteses do gênero, verifica-se que a TNU pacificou a matéria por meio do Tema 183, nos seguintes termos:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, publicado em 18/09/2018).
No presente caso, como o cartão de crédito - RMC fora deferido por instituição financeira distinta da responsável pelo pagamento, a eventual responsabilidade da Autarquia Previdenciária será subjetiva e subsidiária. O adequado exame da lide requer a análise dos quatro elementos configuradores da responsabilidade civil:
1) ocorrência do fato lesivo apontado pela vítima;
2) relação de imputação jurídica entre tal lesão e a atividade desenvolvida pela parte ré;
3) inocorrência de quaisquer das causas excludentes de nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima e a força maior (aí incluído o caso fortuito externo);
4) dimensão do fato lesivo a configurar hipótese de dano material e/ou moral indenizável. Tais elementos serão analisados de acordo com as provas colhidas nos autos ou, à sua falta, de acordo com as regras de ônus da prova aplicáveis ao caso. Vale frisar, ainda, que, nos termos do art. 6º, inc. VIII da lei consumerista, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Para que seja determinada inversão do ônus da prova, necessário se faz a concomitância dos dois elementos (verossimilhança e hipossuficiência). Entendimento contrário foge da razoabilidade, eis que pode atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível, bastando para tanto alegar a qualidade de hipossuficiente do consumidor, situação que não se pode admitir. Nesse passo, não há como determinar a inversão do ônus probatório, uma vez que não verifico a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cabe assinalar que, a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado no presente caso. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APRECIAÇÃO TAMBÉM FEITA COM BASE EM FATOS E PROVAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENUNCIADO DE SÚMULA. VERBETE N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A incidência do CES se justificaria em razão do Plano de Equivalência Salarial, expressamente estipulado entre as partes, conforme dispunha a regulamentação da época e, posteriormente, a Lei n. 8.962/1993. Logo, consoante o acórdão estadual, havia previsão para sua cobrança. Nesse sentido, o acórdão, ao manter a cobrança encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 83/STJ).
2. As conclusões a respeito da ausência de anatocismo e de capitalização de juros foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A premissa pela restituição na forma simples está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Isso porque não se observa a demonstração de má-fé ou atuação maliciosa na instituição financeira, no presente caso. Ademais, os recorrentes não atacaram a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o colhimento da pretensão recursal.
4. Este Tribunal tem o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
5. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
6. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1405249 2018.03.12252-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) No tocante ao dano moral, considero que houve lesão suficiente a caracterizá-lo, pois, levando em consideração a natureza alimentar da verba previdenciária, os descontos realizados no benefício da parte autora não são algo que, sob um prisma de razoabilidade, configure alguns dos desgastes cotidianos a que estão sujeitos todos os que se utilizam dos serviços ofertados pelo mercado em geral e sob riscos corriqueiros suportados por todos.
Não se tratou de mero aborrecimento ou desconforto como em outros casos se tem verificado. A hipótese em tela foi além disso. Deve-se atentar que a indenização por dano moral não visa à reposição de patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada sob ângulo extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária. Almeja esta reparação, tão somente, amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor de modo a intimidá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios da mesma natureza.
Tal compensação há de ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito. Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido. A este respeito, escreve Sérgio Cavalieri: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior, importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.”(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros Editores pp. 95 e 97)". Alega ter constatado a existência de desconto sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", o qual não anuiu. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem, contudo, obter êxito. Da análise dos autos, especialmente das informações constantes da contestação e dos extratos do benefício, observa-se que o contrato firmado pela autora não se refere a um empréstimo consignado, mas sim a um cartão de crédito consignado, cuja principal característica é o desconto automático em folha.
Com efeito, o funcionamento do cartão de crédito consignado se dá da seguinte forma: parte do pagamento da fatura, correspondente à margem consignável de 5%, é descontada automaticamente do benefício previdenciário. Assim, os gastos realizados com o cartão de crédito - incluindo débitos, compras, saques e taxas de juros - são consolidados mensalmente em uma fatura, cabendo ao cliente verificar os descontos e averbações efetuados em seu benefício e quitar o valor remanescente da fatura.
Caso o pagamento integral da fatura não seja realizado, haverá desconto em folha apenas do valor mínimo, por meio da reserva de margem consignável (RMC), sendo o saldo devedor recalculado mensalmente, com a incidência de juros e encargos bancários, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central. No empréstimo consignado, as parcelas são fixas e previamente estipuladas no contrato. JÁ no cartão de crédito consignado, os valores descontados não são fixos, pois variam conforme os lançamentos (saques autorizados, saques complementares, compras) e os pagamentos efetuados, seja por meio das faturas, seja pelo desconto em folha.
No presente caso, verifica-se que os descontos sob a rubrica "Empréstimos sobre a RMC" tiveram início em 07/2018, referentes à fatura com vencimento em 10/06/2018, na qual consta um saque realizado no valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Quanto à alegação de prescrição, cumpre assinalar que, considerando que os descontos vinham sendo realizados diretamente no benefício, não se pode exigir que a autora identificasse de pronto tratar-se de um contrato na modalidade de cartão de crédito consignado - sobretudo por se tratar de pessoa idosa, simples e vulnerável, como são os aposentados, pensionistas e beneficiários de prestações assistenciais.
Desse modo, não é razoável que o termo inicial da prescrição seja fixado na data da celebração do contrato, mas sim a partir do momento em que a autora teve ciência inequívoca da real natureza jurídica do contrato celebrado, até porque este ainda se encontra vigente. Diante disso, considerando que a autora alega não ter manifestado intenção de contratar na modalidade de cartão de crédito consignado, bem como o fato de essa modalidade implicar incidência de juros, encargos e tarifas mais elevados do que os praticados no crédito consignado convencional, e ainda, não prever prazo certo para a cessação dos descontos - uma vez que se paga continuamente apenas o valor mínimo, com capitalização do saldo devedor - , entendo que o contrato deve ser anulado, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados desde a data dos pagamentos, abatendo-se o valor efetivamente sacado (R$ 1.220,75), igualmente corrigido desde a data do saque.
Nesse quadro, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado ao autor, que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como do montante da lesão sofrida, reputo justo e adequado seja de R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, reafirme-se que, de acordo com o 183 da TNU acima citado, tratando-se de desconto em benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Banco BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS a: i) cancelar o cartão n.5259.1004.8952.1380, ADE n. 52253020; ii) cessar os descontos no beneficio relativo ao referido contrato; iii) ressarcir à parte autora o valor de todas as parcelas que foram descontadas de seu benefício em razão dele, atualizados com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, abatendo-se o valor sacado de R$1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), também devidamente atualizado; e iv) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora, a contar do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer (cessar os descontos), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deve a parte autora, em 10 (dez) dias, informar o número completo de sua conta bancária (número da agência, operação, conta), a fim de viabilizar o pagamento. Cumprida a diligência supra, intime-se o Banco BMG S/A para, em 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito do valor determinado no comando sentencial.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta