Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069863-35.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA LIA SAMPAIO DE ARAUJO MARQUES - CE14200 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP) e outros Destinatários: MURILO MARQUES ROBERTA LIA SAMPAIO DE ARAUJO MARQUES - (OAB: CE14200) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268218740 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069863-35.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA LIA SAMPAIO DE ARAUJO MARQUES - CE14200 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP) e outros
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Murilo Marques contra atos atribuídos à Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e ao Diretor de Gestão Corporativa da ENAP. O impetrante afirma ser servidor público federal, pessoa com deficiência auditiva bilateral, em regime de teletrabalho integral, e pai de filho com TEA. Sustenta que percebia, desde 2010, a GAEG, no valor mensal de R$ 4.544,26, e que a verba foi suprimida por meio da Portaria nº 90/2026, durante licença médica homologada.
Alega redução de aproximadamente um terço de sua remuneração, ausência de contraditório, violação à proteção da pessoa com deficiência, risco de desligamento da ENAP como órgão de exercício e ameaça ao regime de teletrabalho. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, o restabelecimento da GAEG, a preservação de sua remuneração, a manutenção do exercício na ENAP e a proteção do regime de teletrabalho.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Embora o autor alegue situação sensível, envolvendo servidor PcD, licença médica homologada e redução remuneratória relevante, a análise da legalidade da Portaria nº 90/2026 exige prévio esclarecimento da Administração quanto aos fundamentos do ato, à natureza da GAEG, aos critérios de percepção da gratificação e aos efeitos da reorganização funcional. Em mandado de segurança, a liminar pressupõe demonstração imediata e segura da plausibilidade do direito invocado.
No caso, os documentos apresentados indicam a existência da controvérsia, mas não afastam, de plano, a necessidade de o Juízo ouvir as autoridades apontadas como coatoras antes de suspender o ato administrativo. Ademais, o pedido de restabelecimento imediato da GAEG possui conteúdo remuneratório e implicaria determinação judicial de pagamento de vantagem a servidor público antes do contraditório. A legislação de regência do mandado de segurança estabelece restrições à concessão de liminar que tenha por objeto pagamento de vencimentos, vantagens ou reclassificação funcional de servidor público.
Assim, ainda que se reconheça a relevância econômica da parcela para o impetrante, a medida postulada encontra obstáculo legal nesta fase processual. Quanto à manutenção do exercício na ENAP, do teletrabalho e à prevenção de eventual apresentação a outro órgão, também não há, neste momento, prova suficiente de ato administrativo final e concreto cuja ilegalidade seja manifesta. Verifico que as comunicações administrativas indicam possível alteração funcional, mas a intervenção judicial preventiva, antes das informações oficiais, exige cautela, sobretudo porque envolve matéria inserida, em princípio, na esfera de organização administrativa.
Assim, a urgência alegada não dispensa a formação mínima do contraditório próprio do mandado de segurança. Nesse cenário, a apreciação definitiva da legalidade do ato deve ocorrer após as informações, sem prejuízo de reavaliação do pedido liminar caso surjam novos elementos.
III. Dispositivo
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF