Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069863-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281694350 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069863-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
SENTENÇA
TIPO "B" Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, no qual a impetrante sustenta direito líquido e certo de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS com exclusão dos próprios valores dessas contribuições de suas respectivas bases de cálculo. Alega, em síntese, que tais montantes não constituem receita ou faturamento na acepção do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, mas mero ingresso contábil transitório repassado à União.
Impugna, para tanto, a constitucionalidade dos arts. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 1º, §1º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, invocando por analogia a tese fixada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69). Requer, ainda, seja declarado o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela SELIC, por meio de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) ou por restituição administrativa ou judicial.
FUNDAMENTO E
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei n. 12.016/2009). A prova do direito invocado deve ser pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da inclusão das próprias contribuições ao PIS e à COFINS em suas respectivas bases de cálculo - sistemática denominada "cálculo por dentro" - , em face do art. 195, I, "b", da Constituição Federal.
A impetrante impugna o art. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 1º, §1º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pleiteando ainda a repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento por compensação ou restituição. A pretensão não merece acolhimento. Com a redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, o art. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 estabeleceu expressamente que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes".
A opção legislativa é tecnicamente coerente com a distinção clássica entre receita bruta - valor total das operações antes de qualquer dedução - e receita líquida, resultado após as deduções legalmente autorizadas. Ao eleger a receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS e ao nela incluir os tributos incidentes, o legislador exerceu a competência que lhe foi atribuída pelo art. 195, I, "b", da Constituição Federal, sem extrapolar os limites constitucionais.
A impetrante invoca, por analogia, a tese fixada no RE 574.706/PR (Tema 69/STF): "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A analogia não procede. A ratio decidendi daquele precedente repousa na constatação de que o ICMS é tributo estadual - o contribuinte de direito o recolhe, mas o recurso pertence ao Estado-membro desde a origem, sem jamais integrar o patrimônio do contribuinte como receita própria.
O PIS e a COFINS têm natureza estruturalmente diversa: são obrigações tributárias próprias da empresa, calculadas sobre receita efetivamente recebida e incorporada ao seu patrimônio. Não há retenção de valor alheio para repasse a outro ente federado; há apuração de contribuição sobre receita própria. O Tema 69 não respondeu - nem pretendeu responder - à questão da inclusão de contribuições nas próprias bases de cálculo.
Também não socorre a impetrante a invocação do RE n. 585.235/MG (STF, Tribunal Pleno, j. 10/09/2008, publ. 28/11/2008), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/1998. Naquele julgamento, a controvérsia cingia-se à ampliação do conceito de faturamento, anteriormente à Emenda Constitucional n. 20/1998, para alcançar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua origem - matéria hoje superada pela própria alteração constitucional, que passou a admitir a incidência sobre "a receita ou o faturamento" (art. 195, I, "b", da CF).
A questão ali decidida diz respeito à delimitação do que constitui receita tributável, e não à técnica de apuração da base de cálculo sobre receita já reconhecidamente própria da empresa, como ocorre na hipótese dos autos. Não há, portanto, identidade de fundamento entre o precedente invocado e a pretensão de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região assentou que o STF, "no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita", e que, "no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfático ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como 'cálculo por dentro'" (TRF-3, ApCiv 50035174020194036143, 3ª Turma, j. 13/01/2022).
No mesmo sentido: TRF-1, AMS 10008799020214013200, j. 5/10/2023; TRF-3, ApCiv 5007456-55.2022.4.03.6100, j. 4/6/2024; TRF-5, AC 0800543-23.2019.4.05.8311, j. 28/11/2019 e TRF-2, AC 50620575720244025101, j. 07/03/2025. A alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 212.209/RS e do RE 582.461/SP (repercussão geral), assentou que não há vedação constitucional à técnica do "cálculo por dentro" nem à incidência de tributo sobre base que inclua outros tributos, inexistindo proibição específica para o PIS e a COFINS.
A receita bruta constitui grandeza economicamente idônea e guarda relação direta com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Diferente seria a hipótese - reconhecida pelo STF no Tema
69 - em que o contribuinte fosse obrigado a recolher tributo sobre valores que jamais ingressaram em seu patrimônio; aqui, a receita existe, foi efetivamente recebida e sobre ela incide a contribuição. A validade da sistemática foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR, Primeira Seção, j. 25/08/2010), precedente que permanece vinculante e não foi superado por decisão posterior.
O TRF da 1ª Região tem aplicado esse entendimento (AMS 1022099-34.2018.4.01.3400, j. 3/6/2024; AC 1011622-58.2018.4.01.3300, j. 16/9/2024). A matéria encontra-se submetida ao Tema 1.067 da repercussão geral (RE 1.233.096/RS). Todavia, a Relatora indeferiu o sobrestamento nacional dos processos, de modo que o trâmite regular das ações permanece autorizado (art. 1.035, §5º, do CPC). Enquanto não sobrevier pronunciamento definitivo e vinculante do Supremo Tribunal Federal, as normas impugnadas gozam de presunção de constitucionalidade, devendo ser aplicadas na forma do ordenamento vigente.
Denegada a segurança, fica prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação, que pressupõe o reconhecimento prévio do direito material que lhe serve de fundamento (Súmula 213/STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069863-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281694350 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069863-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
SENTENÇA
TIPO "B" Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, no qual a impetrante sustenta direito líquido e certo de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS com exclusão dos próprios valores dessas contribuições de suas respectivas bases de cálculo. Alega, em síntese, que tais montantes não constituem receita ou faturamento na acepção do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, mas mero ingresso contábil transitório repassado à União.
Impugna, para tanto, a constitucionalidade dos arts. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 1º, §1º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, invocando por analogia a tese fixada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69). Requer, ainda, seja declarado o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela SELIC, por meio de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ( da ) ou por restituição administrativa ou judicial.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069863-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
FUNDAMENTO E
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei n. 12.016/2009). A prova do direito invocado deve ser pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da inclusão das próprias contribuições ao PIS e à COFINS em suas respectivas bases de cálculo - sistemática denominada "cálculo por dentro" - , em face do art. 195, I, "b", da Constituição Federal.
A impetrante impugna o art. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 1º, §1º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pleiteando ainda a repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento por compensação ou restituição. A pretensão não merece acolhimento. Com a redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, o art. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 estabeleceu expressamente que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes".
A opção legislativa é tecnicamente coerente com a distinção clássica entre receita bruta - valor total das operações antes de qualquer dedução - e receita líquida, resultado após as deduções legalmente autorizadas. Ao eleger a receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS e ao nela incluir os tributos incidentes, o legislador exerceu a competência que lhe foi atribuída pelo art. 195, I, "b", da Constituição Federal, sem extrapolar os limites constitucionais.
A impetrante invoca, por analogia, a tese fixada no RE 574.706/PR (Tema 69/STF): "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A analogia não procede. A ratio decidendi daquele precedente repousa na constatação de que o ICMS é tributo estadual - o contribuinte de direito o recolhe, mas o recurso pertence ao Estado-membro desde a origem, sem jamais integrar o patrimônio do contribuinte como receita própria.
O PIS e a COFINS têm natureza estruturalmente diversa: são obrigações tributárias próprias da empresa, calculadas sobre receita efetivamente recebida e incorporada ao seu patrimônio. Não há retenção de valor alheio para repasse a outro ente federado; há apuração de contribuição sobre receita própria. O Tema 69 não respondeu - nem pretendeu responder - à questão da inclusão de contribuições nas próprias bases de cálculo.
Também não socorre a impetrante a invocação do RE n. 585.235/MG (STF, Tribunal Pleno, j. 10/09/2008, publ. 28/11/2008), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/1998. Naquele julgamento, a controvérsia cingia-se à ampliação do conceito de faturamento, anteriormente à Emenda Constitucional n. 20/1998, para alcançar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua origem - matéria hoje superada pela própria alteração constitucional, que passou a admitir a incidência sobre "a receita ou o faturamento" (art. 195, I, "b", da CF).
A questão ali decidida diz respeito à delimitação do que constitui receita tributável, e não à técnica de apuração da base de cálculo sobre receita já reconhecidamente própria da empresa, como ocorre na hipótese dos autos. Não há, portanto, identidade de fundamento entre o precedente invocado e a pretensão de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região assentou que o STF, "no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita", e que, "no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfático ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como 'cálculo por dentro'" (TRF-3, ApCiv 50035174020194036143, 3ª Turma, j. 13/01/2022).
No mesmo sentido: TRF-1, AMS 10008799020214013200, j. 5/10/2023; TRF-3, ApCiv 5007456-55.2022.4.03.6100, j. 4/6/2024; TRF-5, AC 0800543-23.2019.4.05.8311, j. 28/11/2019 e TRF-2, AC 50620575720244025101, j. 07/03/2025. A alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 212.209/RS e do RE 582.461/SP (repercussão geral), assentou que não há vedação constitucional à técnica do "cálculo por dentro" nem à incidência de tributo sobre base que inclua outros tributos, inexistindo proibição específica para o PIS e a COFINS.
A receita bruta constitui grandeza economicamente idônea e guarda relação direta com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Diferente seria a hipótese - reconhecida pelo STF no Tema
69 - em que o contribuinte fosse obrigado a recolher tributo sobre valores que jamais ingressaram em seu patrimônio; aqui, a receita existe, foi efetivamente recebida e sobre ela incide a contribuição. A validade da sistemática foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR, Primeira Seção, j. 25/08/2010), precedente que permanece vinculante e não foi superado por decisão posterior.
O TRF da 1ª Região tem aplicado esse entendimento (AMS 1022099-34.2018.4.01.3400, j. 3/6/2024; AC 1011622-58.2018.4.01.3300, j. 16/9/2024). A matéria encontra-se submetida ao Tema 1.067 da repercussão geral (RE 1.233.096/RS). Todavia, a Relatora indeferiu o sobrestamento nacional dos processos, de modo que o trâmite regular das ações permanece autorizado (art. 1.035, §5º, do CPC). Enquanto não sobrevier pronunciamento definitivo e vinculante do Supremo Tribunal Federal, as normas impugnadas gozam de presunção de constitucionalidade, devendo ser aplicadas na forma do ordenamento vigente.
Denegada a segurança, fica prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação, que pressupõe o reconhecimento prévio do direito material que lhe serve de fundamento (Súmula 213/STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1069863-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília/DF POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJDF