Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069867-52.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON SANTANA ARROJADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do CPC, em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega a existência de erro material quanto à identificação do autor da demanda no relatório da sentença, além de omissões na apreciação de argumentos e jurisprudências suscitados nos autos, especialmente no que tange ao Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização e a acórdãos proferidos por Turmas do TRF1 envolvendo situações análogas.
Sustenta, ainda, a indevida aplicação da Tese 540 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Quanto ao alegado erro material, assiste razão ao embargante: a sentença refere-se equivocadamente ao nome "Clodomir Antero da Silva", quando o autor da demanda é Edson Santana Arrojado. Tal imprecisão, todavia, configura mero erro material de redação, que não compromete a essência ou a motivação do julgado.
Procede-se, portanto, à retificação do relatório para registrar corretamente a parte autora. No que concerne às demais alegações, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença impugnada foi devidamente fundamentada, enfrentando o núcleo da controvérsia - a natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua aptidão para compor o salário de contribuição. A decisão apresentou embasamento jurídico consistente, com base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e em documentos constantes nos autos, particularmente contracheques que indicam a ausência de natureza remuneratória da verba postulada.
Impende ressaltar que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pelas partes, porquanto apenas se faz necessário que fundamente a sua convicção, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe que o magistrado analise exaustivamente cada argumento ou jurisprudência trazida aos autos, mas tão somente que explicite, de forma clara e racional, os fundamentos que embasam sua conclusão, o que foi plenamente observado na espécie.
Ademais, inexiste vinculação deste juízo aos entendimentos firmados pela Turma Nacional de Uniformização, cuja competência e autoridade restringem-se aos Juizados Especiais Federais, conforme delineado na Lei nº 10.259/2001. A pretensão do embargante de ver revisto o mérito da decisão revela-se inadequada na via estreita dos embargos de declaração, instrumento processual que não se presta à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios específicos.
Dessa forma, não configurado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, a fundamentação das decisões judiciais exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, a norma não impõe ao magistrado o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes ou analisar exaustivamente todos os dispositivos legais ou julgados citados.
É suficiente que a motivação seja clara, coerente e permita o controle pela parte e pelos tribunais, o que efetivamente se verificou na sentença embargada. A decisão combatida enfrentou diretamente a tese central da controvérsia, qual seja, a possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo do salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário.
A sentença fundamentou-se em jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na natureza indenizatória da verba em questão, conforme documentos dos próprios contracheques juntados aos autos. Quanto à invocação do Tema 244 da TNU, importa destacar que, embora os julgados daquela Turma possam refletir entendimento relevante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não vinculam este juízo.
Ademais, eventual divergência interpretativa não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação com a conclusão adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração. Na realidade, evidencia-se que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, buscando a modificação do entendimento deste juízo quanto à natureza jurídica da verba postulada. Contudo, tal objetivo extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão da valoração jurídica da matéria já decidida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos, apenas pra corrigir o erro material na indicação do nome da parte autora na sentença, consignando que a demanda é proposta por Edson Santana Arrojado. Saliento que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal1. Prossiga-se, tal como determinado na parte final da sentença embargada.
Intimem-se. Salvador, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal