Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069873-59.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIKLOG LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: UNIKLOG LOGISTICA LTDA MONYA PINHEIRO LOUREIRO - (OAB: BA35625) FINALIDADE: Intimar a parte autora: Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069873-59.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIKLOG LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 POLO PASSIVO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de omissão da sentença em relação ao pedido subsidiário. A teor do artigo 1.022 do CPC, a interposição de embargos de declaração é pertinente quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material. Com razão a parte embargante. A sentença deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário contido na petição inicial, para que "seja reconhecido o direito da impetrante de aderir à transação prevista no Edital PGDAU n. 6/2024, em relação aos seus débitos fiscais e previdenciários inscritos em dívida ativa após a competência de agosto/2024, anteriormente incluídos nas transações n. 010964706 e n. 010964691, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em virtude da morosidade injustificada da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos tributários (previdenciários e fazendários) de titularidade da impetrante à inscrição em dívida ativa".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescentando à fundamentação da sentença (após o seu último parágrafo) os parágrafos seguintes, bem como substituindo o dispositivo pela redação a seguir: Em sede de informações, a autoridade coatora, além de ratificar a ausência de pagamento da primeira prestação como causa da não perfectibilização da transação tributária objeto do Edital PGDAU n. 02/2024, acrescentou que a empresa impetrante também havia efetuado pedido expresso de desistência dos aludidos acordos de parcelamento, na data de 01/11/2024 (IDs 2164837403 e 2164837412).
Ou seja, a impetrante não pagou a parcela 01 (de entrada), com vencimento em 31/10/2024, e no dia 01/11/2024 efetuou o pedido de desistência dos pedidos de parcelamento. O entrave alegado pela empresa para o não pagamento da entrada dos dois parcelamentos, como já visto, não restou comprovado no presente mandamus (inconsistência bancária). Alegou-se o agendamento do pagamento, mas não foi apresentado qualquer documento comprobatório da aludida providência.
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069873-59.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIKLOG LOGISTICA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIKLOG LOGISTICA LTDA. contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para determinar a reinclusão da impetrante nas transações tributárias nº 010964706 e nº 010964691, nas mesmas condições originalmente aderidas, ou, subsidiariamente, assegurar o direito de adesão à transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024 em relação aos débitos fiscais e previdenciários inscritos em dívida ativa após a competência de agosto de 2024, bem como condenar a União à restituição das custas processuais adiantadas.
Requer a concessão da liminar. Narra que ajuizou os mandados de segurança n.° 1035397-92.2024.4.01.3300, que tramitou na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, e n.° 1053087-37.2024.4.01.3300, o qual se encontra em trâmite na 1ª Vara Federal, tendo pleiteado o reconhecimento do seu direito de ter consolidados os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias e constantes do processo administrativo n.° 19555.723291-2024-45 para lhe permitir a adesão à transação prevista no Edital PGDAU n. 2/2024, tendo sido deferida a liminar.
Afirma que em 09/10/2024, após a inscrição dos débitos em dívida ativa, aderiu às transações tributárias n.° 010964706 e n.° 010964691, celebradas nos termos do Edital PGDAU n. 2/2024, as quais possibilitaram o parcelamento dos débitos e a concessão de descontos em razão de sua capacidade de pagamento. Sustenta que, em razão de inconsistência bancária alegadamente desconhecida, não houve o pagamento das parcelas iniciais das transações na data de 31/10/2024, último dia útil da competência de outubro, circunstância que ocasionou o encerramento dos acordos pela autoridade coatora no dia seguinte, 01/11/2024, sem possibilidade de regularização ou reemissão dos respectivos documentos de arrecadação.
Omitiu-se na impetração que, além de não ter sido paga a entrada, houve desistência expressa dos acordos. O encerramento das transações se deu, portanto, em razão da ação da própria impetrante. Assentadas tais premissas, o pedido subsidiário de adesão ao Edital n. 06/2024 não mereceria melhor sorte, já que o referido normativo restringiu seus termos a débitos inscritos até 01/08/2024. Nesse diapasão, como bem esclarecido pela autoridade, os débitos incluídos nas transações 10964706 e 10964691 foram inscritos em dívida ativa da União em 17/09/2024 e 18/09/2024, razão pela qual tais inscrições não poderiam ser objeto de negociação por meio das modalidades de transação previstas pelo Edital PGDAU nº 6/2024.
Entretanto, o caso vertente comporta algumas peculiaridades. A impetrante obteve liminar em sede de agravo de instrumento, autorizando-a a aderir ao Edital PGDAU n. 06/2024 (ID 2163164763) a despeito de seus débitos terem sido inscritos em data posterior a 01/08/2024, e adimpliu as respectivas parcelas administrativamente até a prestação 19, com vencimento em 30/06/2026 (IDs 2275984346 e 2275984372, campo "ocorrências").
Com a prolação da sentença denegatória da segurança, a Fazenda rescindiu os parcelamentos, fato que a impede de aderir a um novo parcelamento atualmente vigente. Portanto, em que pese o caráter precário do comando decisório que autorizou a adesão da impetrante ao Edital PGDAU n. 06/2024, o fato é que dele resultaram consequências jurídicas que não podem ser desconsideradas no momento presente, ante a consolidação da situação fática pela pessoa jurídica em comento.
Não se mostra razoável rescindir parcelamentos que vinham sendo adimplidos tempestivamente pelo devedor, considerando o próprio interesse do Fisco de receber seus créditos de forma voluntária. Assim, a manutenção do parcelamento não acarreta, no caso vertente, qualquer prejuízo ao credor. Não se está aqui a inquinar de ilegalidade as posturas da Fazenda no caso vertente, as quais, como já salientado, foram pautadas pelas próprias regras dispostas em seus instrumentos de transação.
Porém, a segurança jurídica, aliada à razoabilidade, recomendam a preservação dos referidos parcelamentos, à míngua de qualquer conduta da impetrante que justifique, tecnicamente, a sua rescisão, considerando as hipóteses previstas no próprio Edital PGDAU n. 06/2024. Por outro lado, a rescisão decorrente da revogação da liminar impõe ao devedor a impossibilidade de aderir a novo ajuste dentro do prazo de dois anos, senão vejamos: Art.
12. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º;
II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação. (...) Art.
14. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. (g.n.) Neste sentido já decidiram os Tribunais: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - Apelação interposta em face Sentença que concedeu a Segurança para determinar a reativação do Parcelamento Tributário em favor da Impetrante enquanto esta estiver pagando os valores acordados, em observância à Proporcionalidade.
II - Revela-se possível a aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no âmbito dos Parcelamentos Tributários, quando forem observadas a Boa-FÉ do contribuinte e a ausência de prejuízo aos cofres públicos.
III - No caso, a Apelada possuía um débito junto à Receita Federal e efetuou o pagamento com quatro dias de atraso, motivo pelo qual foi excluído do parcelamento do REFIS, em inobservância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
IV - Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08005427620164058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 03/05/2018, 1ª TURMA).
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para autorizar a impetrante a aderir ao Edital PGDAU n. 06/2024 independentemente da data de inscrição de seus débitos em dívida ativa. Determino a conversão em renda dos depósitos efetuados nos IDs 2275984497 e 2275984535, a serem apropriados pela Fazenda Nacional a título da parcela 20 (vencida em 31/07/2026), devendo a União reativar os parcelamentos respectivos em seus sistemas, permitindo ao impetrante emitir regularmente os Documentos de Arrecadação referentes às parcelas vincendas.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a impetração decorreu da sua própria inadimplência e não foi reconhecida conduta ilegal imputável à autoridade coatora. Conforme fundamentação, a concessão parcial da segurança visou apenas preservar a segurança jurídica decorrente do cumprimento da liminar obtida em grau de recurso. Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
Assevera, ainda, que a posterior edição do Edital PGDAU n. 6/2024 restringiu determinadas modalidades de transação a débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, circunstância que inviabilizou a inclusão dos débitos da impetrante, cuja inscrição somente ocorreu em setembro de 2024, em razão da alegada demora da RFB na remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa. Junta procuração e documentos.
Intimada, colaciona aos autos procuração atualizada. Em decisão, foi indeferido o pedido liminar. A União (Fazenda Nacional), em petição intercorrente, requer seu ingresso no feito. Este juízo, por meio do despacho ID. 2163303926, intima com urgência a autoridade coatora para prosseguir com o cumprimento imediato da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento. Em informações prestadas, a autoridade impetrada suscita inépcia da inicial, uma vez que a impetrante não colacionou comprovante do agendamento bancário ou qualquer outro documento que demonstrasse sua tentativa de pagamento, inexistindo eventual direito líquido e certo comprovado.
Sustenta, também, a ausência de direito líquido e certo perante desistência às transações por parte da impetrante, feita de forma irretratável e irrevogável pelo contribuinte através do sistema. Afirma que a impetrante deu causa ao indeferimento por ter desistido do acordo e, ainda que não houvesse desistido, por não ter quitado a prestação inicial conforme o Edital PGDAU nº 2/2024. Relata, quanto ao pedido alternativo, que os débitos incluídos nas referidas transações, foram inscritos em dívida ativa da União em 17/09/2024 e 18/09/2024, razão pela qual não podem ser objeto de negociação através das modalidades previstas pelo Edital PGDAU n°6/2024, sob pena de criação de benefício fiscal inconstitucional.
Não sendo permitido ao Poder Judiciário conceder o benefício sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Aduz, quanto à alegação de que a PGFN encerrou repentinamente a transação do PGDAU 2/2024 em 31/10/2024, que a alteração do prazo final para adesão do referido edital foi publicada em 20/09/2024, portanto, em data posterior ao encaminhamento dos débitos pela RFB, os quais foram inscritos em 17/09/2024 e 18/09/2024.
Assim, a impetrante poderia ter aderido ao edital ainda no mês de setembro de 2024 e não o fez. Requer a denegação da segurança. Em petição intercorrente, a União informa que cumpriu a decisão proferida pelo TRF1 e requer a intimação da impetrante para pagar as parcelas das transações em 48 horas, já que o prazo se encerrará em 30/12/2024. Em petição intercorrente, a Impetrante informa e junta aos autos os DARFs e comprovantes de pagamento das primeiras parcelas das transações, que se encontram deferidas e consolidadas no Portal Regularize.
Intimado, o MPF assevera inexistir interessem em intervir no feito. Intimada, a União requer a improcedência do mandado de segurança. Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar o pedido liminar, este juízo assim se manifestou: “O impetrante pretende a manutenção do parcelamento ao qual aderiu, considerando entender que o atraso no pagamento da prestação inicial (pedágio) não seria fundamento para o cancelamento. Compulsando o Edital PGDAU n. 02, de 10/05/2024 [1], que rege o parcelamento em questão, assim estabelece: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. (...) Art. 6º As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. (...) Art.
10. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. § 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). § 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a parr do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer m, eventual pagamento realizado de forma diversa.
Art.
11. No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. Art.
12. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º;
II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, no prazo para apresentação de impugnação, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual. De se ter em conta que o Edital traz distinção entre indeferimento, cancelamento e rescisão, deixando explicito que o não pagamento da primeira prestação implica no indeferimento do pedido, que as hipóteses de cancelamento se restringem a problemas relacionados às prestações atinentes ao parcelamento da entrada (pedágio) e que a rescisão aponta para casos de descumprimento do parcelamento.
Nestes termos, cumpre delinear que o objeto da demanda trata de hipótese de indeferimento, sendo regulada pelo art. 10 do Edital, considerando que houve o atraso no pagamento da prestação inicial. Nestes termos, neste momento processual, o que se verifica é que restou configurado o atraso no pagamento da prestação, razão pela qual, neste momento processual, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato que indeferiu a transação, afastando a verossimilhança nas alegações do impetrante.
Ausente o perigo da demora, não há que se perquirir sobre o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Embora o eminente Relator do agravo de instrumento tenha deferido tutela provisória recursal, tal pronunciamento possui natureza precária, não vinculando o julgamento definitivo da causa. Após o exame exauriente dos autos, este Juízo mantém o entendimento anteriormente adotado. Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre rescisão de transação regularmente aperfeiçoada, mas sobre indeferimento do pedido de adesão decorrente do não pagamento da prestação inicial, situação expressamente disciplinada pelo art. 10 do Edital PGDAU nº 2/2024.
Não se mostra possível, portanto, estender ao caso as regras previstas para a rescisão da transação, tampouco impor à Administração conduta diversa daquela expressamente estabelecida no instrumento convocatório, ao qual aderiu voluntariamente a impetrante.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal no exercício da titularidade da 14ª Vara