Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069874-73.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAELLEN MONTEIRO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE LIMA BRAZ - BA72620 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MAELLEN MONTEIRO MOREIRA em face da União Federal e do Estado da Bahia, objetivando, já em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA®) 150 mg, na dose de 300 mg, duas vezes ao dia, correspondente à utilização de 04 (quatro) comprimidos diários, totalizando 27 (vinte e sete) caixas, para o tratamento de 12 (doze) meses, ou enquanto perdurar a indicação médica.
Instada a esclarecer o valor da causa, em observância ao Tema 1.234 do STF, a parte ratificou o valor para R$ 326.952,99 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu critérios específicos para a definição da competência jurisdicional nas demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, considerando, entre outros parâmetros, a existência de registro sanitário, a incorporação ou não do fármaco às políticas públicas do Sistema Único de Saúde e o custo anual do tratamento pleiteado.
No que se refere aos medicamentos não incorporados à política pública do SUS, mas registrados na ANVISA, assentou-se que a competência da Justiça Federal somente se configura quando o valor anual do tratamento específico do fármaco ou do princípio ativo, calculado com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, situado na alíquota zero, for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil.
As regras de competência estabelecidas no Tema n. 1.234 alcançam, igualmente, as demandas relativas a medicamentos oncológicos. Embora tenha sido posteriormente estabelecida disciplina específica quanto aos medicamentos oncológicos já incorporados, permanece aplicável, quanto aos fármacos não incorporados, o critério econômico definido no referido precedente: as demandas cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos submetem-se à Justiça Federal, ao passo que aquelas cujo custo anual seja inferior a esse patamar permanecem sob a competência da Justiça Estadual.
No caso concreto, a parte autora pretende o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza), para tratamento de neoplasia maligna da mama esquerda (CID C50). Conforme consta dos autos, o fármaco possui registro perante a ANVISA, mas não se encontra incorporado ao SUS para a indicação terapêutica postulada, circunstância que atrai a incidência do critério de competência estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para os medicamentos não incorporados.
A definição do juízo competente depende, portanto, do custo anual do tratamento, apurado segundo o PMVG situado na alíquota zero. Na hipótese, o valor atribuído à causa, correspondente ao custo do tratamento pelo período de 12 (doze) meses, perfaz R$ 326.952,99, montante inferior ao equivalente a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Não se encontra preenchido, assim, o critério econômico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o deslocamento da demanda à Justiça Federal.
Tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, não incorporado ao SUS para a indicação postulada e cujo custo anual é inferior ao limite fixado no Tema n. 1.234, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Comum do Estado da Bahia. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à remessa dos autos, com as cautelas de praxe. Salvador, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em auxílio na 3ª Vara (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069874-73.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAELLEN MONTEIRO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE LIMA BRAZ - BA72620 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros
DESPACHO
A atribuição de valor à causa constitui requisito essencial da petição inicial, a teor do disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que a sua falta enseja a determinação de emenda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma, sendo certo que deve corresponder ao proveito econômico buscado na ação, não se permitindo, por isso, a indicação de valor aleatório ou de alçada.
Em casos tais, em que se postula a condenação do Poder Público ao fornecimento de medicação por tempo indefinido, o proveito econômico pretendido equivale a 12 (doze) vezes o custo mensal do fármaco postulado (art. 292, §2º, do CPC). Na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.234, referido custo deve ser estimado com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Em se tratando de custo igual ou superior ao valor de 210(duzentos e dez) salários mínimos, a competência será do juízo federal. Confira-se o seguinte excerto da decisão: “I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.”.
No caso em exame, contudo, o custo anual do tratamento e, consequentemente, o valor atribuído à causa foram estimados a partir de metodologia diversa daquela determinada pelo STF, o que demanda correção.
Intime-se a parte autora, pois, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, de modo a estimar o custo anual do tratamento pretendido com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), retificando, por conseguinte, o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido (art. 292, §3º, do CPC), sob pena de indeferimento e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, instruindo-a com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, prescrição médica atualizada alusiva à medicação pleiteada, uma vez que aquela que instruiu a inicial data de 27/01/2026. Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em auxílio na 3ª Vara (assinado digitalmente)